Legítima herdeira

Empresa de energia gaúcha pode compensar dívida com União

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29 de junho de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça que deu à Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, o direito de compensar dívidas com a União por causa de despesas trabalhistas com servidores herdados da empresa pública que atuava na área, a antiga Comissão Estadual de Energia Elétrica. A decisão do STJ é de 2005.

Segundo o governo gaúcho, as dívidas são de cerca de R$ 4 bilhões. A decisão no STF foi do ministro Sepúlveda Pertence, que arquivou o Recurso interposto pela União. Na ocasião, os ministros daquela Corte determinaram que a CEEE tinha direito a ser compensada quanto aos valores gastos com aposentadorias pagas entre 1981 e 1993.

Criada em 1963, a estatal integrou em seus quadros servidores do estado que, apesar de terem passado para o regime celetista, aposentaram-se mantendo a paridade de remuneração com os funcionários ativos da CEEE. Essa foi uma das condições legais imposta à empresa ao assumir concessão.

Para arcar com esse custo, a empresa podia compensá-los nos cálculos dos valores tarifários. Mas, em 1981, a União passou a não mais admitir a inclusão desses encargos nas tarifas por entender que os custos não teriam natureza salarial. Ao analisar o caso, o STJ determinou que os custos têm, sim, natureza trabalhista e deveriam ter sido compensados pela CEEE.

Pertence arquivou o recurso da União por motivos formais. Ele apontou a falta de pré-questionamento de dispositivos constitucionais que teriam sido violados na decisão do STJ. O pré-questionamento é um imperativo para a análise de recursos no Supremo, um requisito de admissibilidade.

O ministro só chegou a analisar a suposta violação ao princípio constitucional da isonomia. Para a União, a CEEE conseguiu tratamento diferenciado das demais concessionárias de energia elétrica. Pertence apontou que a decisão do STJ é clara ao dizer que o custo em questão é peculiar, mas que outras concessionárias também têm custos peculiares, já que, na área, não há modelos uniformes para a composição de custos.

RE 536.345

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