Carona na fama

É desleal permitir clonagem em embalagem de medicamento

Autor

  • Deborah Portilho

    é sócia do Daniel Advogados no Rio de Janeiro e vice-coordenadora da Comissão de Marcas da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI). É especialista em marcas trade dress e propagandas na área farmacêutica.

29 de junho de 2007, 17h55

O mesmíssimo projeto de Lei 5.356/2005, originalmente apresentado pelo ex-deputado Roberto Gouveia (PT-SP) em junho de 2005, foi reapresentado em fevereiro de 2007 pelo deputado Rosinha (PT-PR). Agora, tramita na Câmara dos Deputados com o número 23/2007. Tal como o projeto anterior, o qual foi arquivada pela não reeleição do deputado Gouveia, o atual propõe que seja permitido aos fabricantes de genéricos clonar as embalagens dos medicamentos de referência de venda livre, bem como usar as marcas desses produtos nas embalagens dos genéricos.

Segundo seus propositores, o projeto representa uma “medida singela importante para o cidadão localizar e visualizar medicamentos idênticos” O curioso é que não se tem notícia de qualquer dificuldade de “visualização” dos genéricos, já que as vendas desses produtos têm crescido de forma acentuada, inclusive bem mais do que as dos de marca.

No primeiro semestre de 2005, quando o PL original foi apresentado, as vendas dos genéricos haviam crescido 20,8% em unidades e gerado um faturamento 47% superior ao de igual período em 2004. Em 2006, o aumento foi de 27,8% em volume e de 52,2% em faturamento em relação a 2005. Portanto, se em 2005 o deputado Roberto Gouveia já não tinha motivos reais para se preocupar, os números acima demonstram que menos motivos ainda tem o deputado Rosinha para reapresentar o PL do seu nobre colega em 2007.

De qualquer forma, mesmo que essa “medida singela” fosse necessária, ela não poderia ser implementada, pois é ilegal e ilegítima, tendo em vista que, de acordo com a Constituição e com a Lei da Propriedade Industrial (9.279/96), o uso indevido de marca e de embalagens semelhantes constituem crime contra registro de marca e crime de concorrência desleal.

É importante notar que uma embalagem clonada traz à mente do consumidor a imagem familiar do produto de referência enraizada na memória e, com ela, todos os seus valores intangíveis — a confiança e a reputação do produto e de sua marca no mercado. A letra G sobre a tarja amarela e a frase Medicamento Genérico certamente identificam o produto como genérico, mas não impedem a associação de uma embalagem clonada com a original e isso propicia que o genérico se beneficie indevidamente da fama e do prestígio do produto de referência, o que caracteriza ato de concorrência desleal.

Justamente por isso, contrário ao alegado no PL, a legislação norte-americana não permite que a embalagem de um genérico seja semelhante à do produto de referência e isso se constata no ‘site’ do FDA — U.S. Food & Drug Administration.

Pelo exposto e em vista do crescimento contínuo das vendas dos genéricos, a alegada dificuldade dos consumidores é só um pretexto para sensibilizar o Congresso e, assim, aprovar uma lei que servirá apenas para que as empresas que preferem trilhar o caminho fácil da “carona” na fama e no prestígio dos produtos alheios se vistam em “pele de cordeiro”.

Autores

  • é sócia do Daniel Advogados no Rio de Janeiro e vice-coordenadora da Comissão de Marcas da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI). É especialista em marcas, trade dress e propagandas na área farmacêutica.

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