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29 junho 2007
Modulação dos efeitos
Custas judiciais só podem ser aplicadas em atividades da Justiça
As custas judiciais só podem ser aplicadas às atividades da Justiça. Esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi reafirmado durante julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de Mato Grosso do Sul que permitiu a destinação de percentuais de custas para onze entidades forenses do estado. As entidades beneficiadas podem ser condenadas a devolver os valores recebidos.
O ministro Gilmar Mendes, relator, observou que o tribunal veda a destinação das custas judiciais para pessoas jurídicas de direito privado, pois já concluiu que elas têm natureza de taxa e, por isso, só devem utilizadas para o custeio da atividade jurisdicional. Outro fato é que a Emenda Constitucional 45, da reforma do Judiciário, tornou expressa a regra de que as custas e os emolumentos devem ser destinados exclusivamente às atividades da Justiça.
O STF ainda vai definir a partir de quando a decisão terá efeito e se as entidades terão ou não de devolver verbas já recebidas. E se for o caso de devolver, a partir de quando.
Os efeitos da decisão
Segundo a defesa, que solicitou que a decisão não retroaja, os repasses advindos das custas judiciais representam 50% da movimentação financeira das entidades. Desde 1991, há dispositivos legais em Mato Grosso do Sul regulamentando o repasse, reeditados em 1998 e em 2005. Todos foram revogados no julgamento desta segunda-feira (18/6).
Até o momento, seis ministros votaram para que as entidades devolvam o que foi repassado a partir da EC 45, promulgada em dezembro de 2004. Dois ministros – Marco Aurélio e Joaquim Barbosa – foram parcialmente contrários a essa solução. Para eles, a decisão deve retroagir até a data da edição da primeira lei que permitiu o repasse.
“Principalmente em situações flagrantes, como é a presente, de conflito com a Constituição Federal, não cabe a modulação [da decisão], que deve ser reservada a situações especiais de repercussão maior no campo social”, disse Marco Aurélio.
Em julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade, a regra é que a decisão tenha efeito a partir da data de edição da lei considerada inconstitucional. Para que o Supremo fuja dessa regra e fixe no tempo a eficácia da decisão (modulação dos efeitos), é necessário que a maioria formada tenha, no mínimo, oito votos. Faltam se pronunciar os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie.
ADI 3.660
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2007
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