YouTube tem de impedir acesso ao vídeo de Cicarelli

9/07/2007 10:27Bira (Industrial)Trancam o youtube e rola pelo e-mule ou bitorre...
Trancam o youtube e rola pelo e-mule ou bitorrent. "Relaxa e goza".
5/07/2007 12:52Reinaldo (Contabilista)Está claro que é censura mesmo, pessoas famosas...
Está claro que é censura mesmo, pessoas famosas que se exibem em publico são objeto de noticia e curiosidade, se eles não quisessem ser flagrados, tem lugares propicios para a pratica de ato sexual que não seja em lugar publico, o que mostra que nossa justiça (minuscula) continua enxergando com um olho quando precisa ver quem julga.
5/07/2007 12:51Reinaldo (Contabilista)Está claro que é censura mesmo, pessoas famosas...
Está claro que é censura mesmo, pessoas famosas que se exibem em publico são objeto de noticia e curiosidade, se eles não quisessem ser fraglados, tem lugares propicios para a pratica de ato sexual que não seja em lugar publico, o que mostra que nossa justiça (minuscula) continua enxergando com um olho quando precisa ver quem julga.
29/06/2007 21:03Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Por esta e outras é que a Justiça anda mal vist...
Por esta e outras é que a Justiça anda mal vista. acdinamarco@aasp.org.br
29/06/2007 14:11Gilberto de Aguiar Carvalho (Advogado Associado a Escritório)Creio que a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/...
Creio que a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, analogicamente, está tentando punir o dono do imóvel pelo conteúdo, tido por ela como ofensivo, de pichações feitas por terceiros no muro da propriedade.
29/06/2007 13:02Erick de Moura (Advogado Autônomo)Concordo em gênero com o colega Luke Cage, mas,...
Concordo em gênero com o colega Luke Cage, mas, entretanto entendo que é certo que a atitude do cinegrafista violou o direito de exibir imagem sem o devido consentimento dos "contracenantes", mas também tão claro e evidente é o fato de que, o ato praticado fere o pudor que se espera de qualquer pessoa mediana, que pretenda viver em sociedade. Imagine a situação: uma família recatada presente no local (com filhos etc.), a fórceps, tendo que ao arrepio de sua vontade presenciar a cena. No mais, sabe-se que qualquer um de nós que você pego literalmente com os trajes arreados por um policial, como no caso em comento, seria levado à delegacia de polícia, pelo que dispõe o teor do art. 61 do Dec. Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais): “Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Mais a mais, embora não tenha confirmado, obtive conhecimento de que a legislação espanhola é muito mais rígida do a nossa, no que tange a essa situação. É certo que um erro não justifica o outro, entendo que caberia somente a vedação da veiculação das imagens pelo site acionado ou qualquer outro, sob pena de multa como o foi feito, mas daí a pedir indenização, beira ao campo da má-fé e enriquecimento fácil, querendo tirar proveito de seu próprio ardil e torpeza. Por fim, lastimável que o Juiz-Relator, não assuma e chame para si, as suas responsabilidades ao expor que o bloqueio foi por erro do magistrado de 1ª grau, ou seria o Desembargador que não soube se fazer entendido, ou pior, o mesmo não percebeu que estava pelo menos prima facie, diante de um pedido naquele exato momento juridicamente impossível. Tal proceder do Desembargador, me remonta a declaração da reitora da USP, sobre os furto e danos ao patrimônio público, que segundo sua deturpada ótica somente teriam ocorrido, por decorrência da demora do Executivo (governador) em editar os decretos declaratórios.
29/06/2007 09:46Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório)Reitero: daqui 30 dias veremos o TJ/SP passar u...
Reitero: daqui 30 dias veremos o TJ/SP passar um outro "carão" (pior que quando mandou bloquear o site) daqueles ao ver que a sua decisão é inexeqüível e só servirá para enriquecer os autores com esta astronômica astreinte fixada. Discursos jurídicos a lá "Conselheiro Acácio" feitos por alguns comentadores causam espécie, e mostram o nosso pensamento jurídico remonta ao século XIX. Não se muda a realidade com canetada. Odeio desdenhar do nosso país, mas estamos há anos luz das nações desenvolvidas no respeito à liberdade de expressão e pensamento. Proíbe-se vídeos e livros, um presidente se apequena e tenta expulsar um jornalista por chamá-lo de "pinguço", uma atriz inexpressiva consegue liminar para proibie que um programa de TV humorístico não cite o seu nome. É, o mundo está muito chato nestes trópicos. E o casal, ao que parece, atualmente pouco se importa com o vídeo, já que não acionou outros sites que também divulgam o material, e ficarão mais ricos do que já são (e penso que, sim, devem ser indenizados, no mínimo por uso indevido de imagem, embora creio que não haja pedido neste sentido). Como quem que nos levem a sério se nós mesmos não o fazemos?
29/06/2007 09:40Fábio B. Cáceres (Advogado Associado a Escritório)Entendo, s.m.j., que não houve pelo magistrado ...
Entendo, s.m.j., que não houve pelo magistrado "a quo" violação ao princípio da hierarquia da jurisdição. O magistrado proferiu sentença, onde em juízo de certeza, com exercício de cognição plena e exauriente entendeu que o conteúdo do vídeo não pode ser bloqueado ("a contrario sensu" pode ser exibido). Tal fato se justifica em decorrência lógica da sentença de improcedência dos pedidos dos Autores. Ademais, a decisão resguardada pelo agravo de instrumento foi proferida antes da prolação da sentença e diz respeito a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Assim, embora emanada pelo E. TJ/SP tal decisão detem caráter provisório (ART.273, PARÁGRAFO 4º DO CPC) podendo ser modificada a qualquer momento, desde que fundamentada. Logo, em se tratando de prolação de sentença, pode o magistrado sentenciante expor as razões pelas quais entende que os pedidos são improcedentes, bem como desacolher pedido de bloqueio de site de Internet. Sentença acertada e sem qualquer violação ao princípio da hierarquia da jurisdição, e, no meu ver não merece qualquer reparo!!! Fábio Batista Cáceres Advogado OAB/SP 242.321 fbcaceres@ig.com.br
29/06/2007 08:41morja (Advogado Autônomo)O vídeo nunca saiu da internet a briga é apenas...
O vídeo nunca saiu da internet a briga é apenas uma questão de defesa da moral dessa dupla que vai para uma praia e publicamente se relaciona na frente do público e pede que a justiça os proteja de atos libidinoso que sai na internet isso só num provedor e os outros provedores que mantém no ar essa matéria ninguém os ataca através da justiça.
29/06/2007 01:58Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Corretíssima a decisão do TJSP. O direito de im...
Corretíssima a decisão do TJSP. O direito de imagem pertence ao domínio dos direitos da personalidade, os quais gozam de proteção especial e impostergável. O fato de alguém estar na via pública não significa que tenha se tornado público, nem que seus pertences tenham se tornado públicos, e muito menos que sua imagem, considerada como o retrato - estático ou em movimento -, tenha se tornado pública. Consinto que estando na via pública a pessoa sujeita-se a ser filmada ou fotografada por outrem, mormente os que possuem alguma projeção social ou midiática, notadamente as celebridades. Mas isso não desnatura seus direitos personalíssimos, nem aniquila alguns deles. Admitir o contrário significaria aceitar a submissão de alguém ao alvedrio exclusivo de outrem. Ou seja, implicaria aceitar que qualquer indivíduo possa apropriar-se, na verdade usurpar, a imagem alheia sem o consentimento do dono da imagem. Como não é possível exercer um controle absoluto sobre a ação das pessoas na via pública, o direito responde com a sanção indenizatória, aplicando-a aos que, com abuso de direito, apropriam-se de um bem alheio. E a imagem é um bem alheio, esteja a pessoa no recanto do seu lar ou na via pública. Por outras palavras, o fato de estar na via pública não publiciza o direito de imagem das pessoas. No caso sob comento, não nego que a modelo se expôs. Mas essa exposição restringia-se ao local em que estava com seu namorado. Sua imagem foi inadvertida e sorrateiramente captada por outrem, sem a autorização da modelo ou de seu namorado. Aí a caracterização da usurpação, incumbindo ao direito reprimir tal ato independentemente de reprimir também, caso houvesse denúncia, o ato libidinoso praticado pela modelo em local público. Mas isso depende da lei onde os fatos ocorreram. Uma coisa é estar na via pública e ser vista por um contingente de pessoas absolutamente limitado que se encontra no mesmo lugar e na mesma hora. Outra, muito diferente, é dar publicidade mundial a um fato que em nada interessa ou pode interferir na vida das pessoas, não se reveste de interesse público relevante, senão de pura fofoca. A publicidade da imagem de alguém pelos meios de comunicação de massa hoje existentes aumenta numa razão exponencial incalculável a publicidade que o ato teve no momento em que ocorreu. Comparo isso, por exemplo, com o que sói ocorrer nos tribunais. Aqui mesmo em São Paulo, as sessões do TJSP são públicas. Mas só os que as assistem é que tomam conhecimento do que nelas transcorreu. A ninguém é permitido gravar ou tomar as imagens dos julgadores, embora não haja lei que proíba esse ato, o qual estaria, então, sob o resguardo do art. 5º, n. II, da CF. Do mesmo modo, quem estiver assistindo a uma sessão de julgamento do TJSP, não saberá o que se passa na Praça da Sé, embora tudo, tanto a sessão quanto os acontecimentos na Praça da Sé estejam ocorrendo concomitantemente em locais públicos. Acede um agravante neste caso. O You Tube pode até não ter cobrado pela exibição das imagens obtidas desautorizadamente e com manifesta má-fé, já que à sorrelfa. Mas certamente obteve lucros com sua atitude, traduzidos numa maior visitação do “site”, e quem conhece como funciona a Internet sabe que “sites” como You Tube, Google, faturam bilhões de dólares à proporção do número de visitas que receberem. Portanto, é evidente que a exibição da imagem da modelo foi adrede realizada para aumentar o faturamento da empresa responsável pelo “site”. Esse intuito de lucro, de tirar proveito de uma imagem obtida sub-repticiamente, é muito mais abominável do que a licenciosidade praticada pela modelo, a qual não espanta a ninguém, pois estava apenas respondendo à uma reivindicação da natureza humana de continuar a existir, exercendo uma das duas funções básicas de todo ser humano: o coito. Por estes fundamentos, aplaudo a decisão do TJSP, e espero sinceramente que a razão e o direito racional prevaleçam desta vez, reformando-se a sentença, aliás muito mal lançada, para proibir definitivamente que a imagem da modelo seja exibida sem sua autorização, e que aqueles que desrespeitaram o direito dela sejam condenados a indenizá-la regiamente, tanto pela usurpação quanto pelos inapeláveis constrangimentos a que foi submetida. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
29/06/2007 00:24Aldilene Fernandes Soares (Advogado Autônomo - Criminal)"O relator sublinhou que o caso ganhou destaque...
"O relator sublinhou que o caso ganhou destaque pelo questionamento que se faz da capacidade da Justiça de resguardar o direito de intimidade e a honra das pessoas"... Nestas horas fica muito evidente o que o Direito é no Brasil: arcaico, injusto, imparcial, incoerente, entre outras coisas. Descemos das árvores, mas ainda nao aprendemos a andar como homens. Até onde eu sei, praticar sexo em público é crime, mas se tratando de pessoas famosas, não é, neste caso a pessoa pode fazer sexo aonde bem entender, pois a "Justiça" cuida de resguardar a sua intimidade e sua honra. Se o casal quisesse intimidade, teria ido para um local privado. Eles deveriam estar assumindo a responsabilidade de seus atos, podiam, inclusive, pegar uma DST para mostrar pros jovens que sexo sem camisinha é suicídio. Haja paciência!!!!!
28/06/2007 23:56Ramiro. (Advogado Autônomo) É fácil antever, o STJ quando o caso chegar l...
É fácil antever, o STJ quando o caso chegar lá vai reduzir a multa diária de 250 mil para dois grapetes e quatro mariolas a título de evitar o enriquecimento sem causa dos lesados. Se mantiver a multa e a decisão, esplêndido! Por quê? Teremos um acórdão de peso para usar como jurisprudência contra abusos de pegadinhas e abusos de programas de tv "populares", e se não, expor as incoerências do Judiciário Brasileiro. Uma flecha lançada pelo arco não pode ser mais detida até cumprir sua trajetória e alcançar o alvo, que nem sempre é o mirado.
28/06/2007 22:21Nanda (Estudante de Direito - Ambiental)O YouTube paga o preço, mas o vídeo nunca saiu ...
O YouTube paga o preço, mas o vídeo nunca saiu de outros sites da rede. Ou seja, não adiantou nada nem vai adiantar porque google, yahoo, sites pornô vão continuar com o vídeo. Fez em lugar público, ela e o namorado que se preocupassem em práticar atos libidinosos em público em um país que ela é conhecida... Ela até pediu desculpas aos usuários, aí que não dá pra entender mais nada mesmo.
28/06/2007 22:09Luismar (Bacharel)Acho que nós é que deveríamos ser protegidos co...
Acho que nós é que deveríamos ser protegidos contra essa intimidade invasora de dona Cicarelli e companhia.
28/06/2007 22:07Luismar (Bacharel)Impressionante. Mostraram quem manda, resta...
Impressionante. Mostraram quem manda, restauraram a ordem jurídica e protegeram a honra e a intimidade dos demandantes. Aplausos.
28/06/2007 20:22ACUSO (Advogado Autônomo - Dano Moral)Só mesmo em nosso país é possivel tolerar-se e...
Só mesmo em nosso país é possivel tolerar-se esse tipo de decisão judicial ! A celebridade faz sexo em publico e ainda quer proibir a exibição do espetaculo que proporcionou ; exigindo pagamento de indenização! Nota zero para os cardeais do Direito, que assim têm decidido !
28/06/2007 19:44Erick de Moura (Advogado Autônomo)Bem me aterei em analisar os aspectos processua...
Bem me aterei em analisar os aspectos processuais, uma vez que ficar discutindo o mérito da matéria seria inócua dadas as posições e o peso passional que envolve a discussão. Entendo que o Tribunal de Justiça de São Paulo, não logrou da boa jurisdição, incorrendo inclusive em “error in procedendo”, uma vez que o juiz de 1º grau já encerrou a tutela jurisdicional, inclusive se manifestando acerca do mérito, entenda-se ato ilícito ou não por parte de You Tube e outro. A liminar do Agravo interposto, somente foi uma medida acauteladora pra reparar possível dano de grave lesão e de difícil reparação, visando ao bom andamento do processo sem tornar o processo e mais precisamente a tutela jurisdicional inútil e ineficaz, haja vista a sua demora para proferir a sentença. Assim desta feita, entendo, s.m.j. que o TJ/SP deveria julgar prejudicado o mérito do Agravo de Instrumento, por perda e objeto. No mais como advogado da Cicarelli e do ex-namorado, só restaria agora apresentar o Recurso de Apelação pedindo efeito suspensivo da sentença, em caso negativo daí sim impetrar novamente Agravo de Instrumento para tentar reverter essa decisão no juízo “a quo”. No mais acho que houve ai uma questão de briga de vaidades, do Desembargador Relator do A.I., para com o juiz de 1ª instância. PS: Esse Desembargador é aquele mesmo que gabava-se de ter bloqueado o You Tube, e tentava mostrar o lado educativo da decisão, aliás a época dos fatos Reinaldo Azevedo esclareceu com a contumaz clareza de sempre que falta a alguns que; o decisum, “... serviu apenas para demonstrar que existe um buraco jurídico que tem de ser preenchido pelo Legislativo, e não pelo arbítrio de um juiz. O poder coercitivo da Justiça não depende de ser exemplar para existir, certo? Mais: não se chega à Justiça sendo injusto. Não se pratica o erro por didatismo. Mais: sentença judicial não existe com a finalidade principal de ser didática e civilizar a botocúndia. Fosse assim, ao dar uma sentença, um juiz nunca miraria o crime cometido, mas o efeito que sua decisão pode causar na sociedade. Os homens seriam sempre objetos das lições que os juízes pretenderia dar à sociedade. E isso vem a ser o exato avesso do direito.”
28/06/2007 19:36Neli (Procurador do Município)José Carlos Portella Jr Perfeito! Um acinte e...
José Carlos Portella Jr Perfeito! Um acinte esse processo,o Juiz de 1º grau está corretíssimo mantém relação sexual em público e quer privacidade? No Brasil:o Poder legislativo legisla para a Suiça(ou para si mesmo),o Executivo cuida da segurança Interna do Haiti(às custas dos trouxas digo da população),o Judiciário pelo encastelado Supremo Tribunal Federal julga os anjinhos,enquanto isso a população ordeira e honesta está à mercê dos bandidos,como fiquei no domingo e levei duas balas no carro,uma endereçada na minha nuca e a outra do outro lado...Dias atrás,aqui no CONJUR vi uma decisão do STF num estupro não entendendo como qualificadora a arma de brinquedo(talvez pelo pavor da vítima não ter reagido),eu pensei que a arma fosse de brinquedo e continuei dirigindo... A lei dos crimes hediondos é inconstitucional,excelências,e o nosso direito à vida que diuturnamente é cerceado/ceifado pelos anjinhos que vossas excelências julgam? Brasil o País da Impunidade.
28/06/2007 18:32Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)A decisão judicial vale e deve ser respeitada. ...
A decisão judicial vale e deve ser respeitada. Entretanto, a decisão está envolta num vazio profundo porque outros meios de divulgação, além do youtube, é prática legal no pais. Otavio Augusto Rossi Vieira Advogado Criminal em São Paulo.
28/06/2007 18:20Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br (Advogado Sócio de Escritório)Senhores Operadores do Direito, vamos agir com ...
Senhores Operadores do Direito, vamos agir com coerência... O direito a intimidade não pode estar a disposição de todos, mesmo que no fundo, no fundo, achamos o video, ótimo, rs!

Comentários encerrados em 6/07/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.