Jogo político

PPS quer obrigar Renan Calheiros a analisar vetos

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28 de junho de 2007, 15h08

O PPS protocolou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para pedir que o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), convoque reunião para apreciar 881 vetos do presidente Lula. A intenção do partido é terminar com a paralisia que toma conta da Casa depois que uma série de escândalos maculou a imagem de alguns senadores. Entre eles, o próprio Renan Calheiros.

Pela legislação, somente o presidente do Senado pode convocar sessão para apreciar vetos presidenciais. A Constituição manda o Legislativo votar os vetos do Executivo em 30 dias.

Os vetos acumularam-se nesta Legislatura, que teve início em fevereiro. Desde então, houve três sessões conjuntas. Senadores e deputados se reuniram em uma mesma sessão no dia 2 de fevereiro (abertura dos trabalhos), 22 de março (leitura de expedientes) e 16 de maio (para apreciar o projeto 01/2007).

Em nenhuma das sessões, os vetos presidenciais foram postos em votação. No total, são 140 projetos de lei com artigos barrados pelo presidente Lula.

Segundo o líder do PPS na Câmara, Fernando Coruja, Renan Calheiros teria violado o artigo 104 do Regimento do Congresso. O presidente do Senado tem 72 horas, após receber mensagem presidencial, para designar comissão mista para apreciá-lo.

Último recurso

Com uma bancada insignificante de 14 deputados, o PPS vem recorrendo ao Supremo para transpor as barreiras do jogo político impostas às correntes minoritárias e oposicionistas.

Semana passada (19/6), o partido entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra portaria do Ministério da Justiça que alterou a classificação indicativa de obras audiovisuais. Para o partido, a medida é “censura prévia”.

Outro exemplo foi em maio, quando o PPS ajuizou outra ADI contra a Medida Provisória 364/07, que abre crédito de R$ 1,7 bilhão para cinco Ministérios: da Educação, da Justiça, dos Transportes, do Esporte, da Integração Nacional e das Cidades.

Leio o pedido dos socialistas populares:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

Fernando Coruja, brasileiro, casado, Deputado Federal (PPS/SC), portador da identidade de n.º 182.830-4, SSP/SC, inscrito no CPF sob o n.º 220.736.719-34, Carteira Parlamentar n.º 478, residente e domiciliado à Rua Leonel de Moura Brizola, s/n.º, Bairro Jardim das Camélias, Acesso Norte, Lages/SC, CEP 88. 517-100, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato omissivo do Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, com endereço funcional no Palácio do Congresso Nacional, nesta Capital Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:

I – DA LEGITIMIDADE

Esta Suprema Corte já consolidou magistério jurisprudencial a respeito da legitimidade de parlamentares para impetrar mandado de segurança em defesa do devido processo legislativo constitucional, litteris:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – CONTROLE JUDICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA. I – O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II – Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. III – Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão ‘se inferior’, expressão dispensável, dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. IV. – Mandado de Segurança indeferido”. (STF – Mandado de Segurança n.º 24.642 – Rel. Min. Carlos Velloso – julg. em 18/02/04 – pub. em DJ de 18/06/04, pág. 45)


No caso vertente, trata-se de mandado de segurança impetrado por deputado federal para que sejam respeitadas as regras procedimentais relativas à apreciação dos vetos presidenciais aos Projetos de Lei aprovados pelo Poder Legislativo, na forma prescrita no art. 66, § 4º da Constituição Federal.

Noutro giro, se afigura evidente a legitimidade passiva do Senhor Presidente do Congresso Nacional, em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, já que cabe exatamente ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciar o veto presidencial.

II – DOS FATOS

Na atual legislatura, iniciada em 1º de fevereiro de 2007, o Congresso Nacional se reuniu apenas três vezes em sessão conjunta.

O que poderia parecer, à primeira vista, escassez de matérias a serem deliberadas em sessão conjunta, na realidade é reflexo de desídia da Mesa Diretora, na pessoa de seu Presidente, em colocar os vetos em apreciação, em clara afronta ao prazo previsto no Art. 66, § 4º da Constituição Federal.

Eminentes Ministros, nada menos do 881 (oitocentos e oitenta e um) vetos, em 140 (cento e quarenta) Projetos de Lei, estão pendentes de deliberação. Por que não são colocados em votação perante o Congresso Nacional?

Certidão emitida pela Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal em 18 de junho de 2007 (em anexo) informa que:

“…se encontram, nesta data, em condições de serem submetidos à deliberação do Congresso Nacional, cento e quarenta projetos de lei em que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República apôs vetos, nos termos do art. 66 da Constituição Federal, perfazendo um total de oitocentos e oitenta e uma partes vetadas. Certifico, ainda que na presente Sessão Legislativa Ordinária o Congresso Nacional reuniu-se em 02 de fevereiro de2007, no Plenário da Câmara dos Deputados, para inaugurar os trabalhos de 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 53ª Legislatura; em 22 de março de 2007 para a Leitura de Expedientes; e ainda, em 16 de maio de 2007, para apreciar o Projeto de Lei do Congresso Nacional n.º 1, de 2007…” (grifamos)

Assim sendo, diante da omissão do Senhor Presidente do Congresso Nacional, em não incluir os vetos presidenciais em pauta de deliberação, não restou a este impetrante outro caminho senão valer-se do presente writ para afastar a violação ao seu direito líquido e certo, na condição de parlamentar, de apreciar os vetos do Excelentíssimo Senhor Presidente da República aos Projetos de Lei aprovados pelo Poder Legislativo.

III – DA JUSTAPOSIÇÃO AO DIREITO

Assim dispõe o § 4º do Art. 66 da Constituição Federal:

“O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.” (grifou-se)

Claro, portanto, que por expressa disposição constitucional, o Congresso Nacional tem o prazo de trinta dias desde o recebimento do veto para apreciá-lo.

E observem, eminentes Ministros, que a obrigação de imprimir tramitação ao veto cabe precisamente ao Presidente do Congresso Nacional, pois é a ele que é endereçada a mensagem presidencial comunicando que o Projeto de Lei encaminhado à sanção foi vetado, nos termos do Art. 66, § 1º da Carta Política, bem como do Art. 104, caput, do Regimento Comum do Congresso Nacional.

A propósito, o dispositivo regimental retro citado determina o seguinte:

“Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação”.

De acordo com a certidão em anexo, constata-se que as providências previstas no caput do Art. 104 do Regimento Comum não estão sendo tomadas pela autoridade impetrada, caracterizando uma nítida omissão, apta a desafiar imediata resposta do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a guarda da Constituição.

 

Cabe salientar que não se pretende, no caso em mira, buscar a tutela jurisdicional para controlar as razões do veto. Eventual pedido neste sentido esbarraria no Princípio da Separação dos Poderes, porque as razões do veto se encontram na esfera de avaliação política do Presidente da República.


O Supremo Tribunal Federal já tem posicionamento antigo e consolidado sobre esta matéria. Em julgamento ocorrido no ano de 1954, assim se manifestou o Pretório Excelso:

“Constitucionalidade do veto aposto pelo Sr. Governador do Estado, ao projeto n. 1.111, aprovado em terceira discussão em 9 de novembro de 1950 (Diário da Assembléia de 10-11-1950). O art. 7., n. VVII, letra ‘b’ da Carta Magna, erige o princípio da independência e harmonia dos Poderes dentre as condições indispensáveis ao seu livre funcionamento. O traço característico que daí resulta ‘impõe o respeito indeclinável às prerrogativas de cada um dos Poderes, caracterizadas em suas funções especificas inconfundíveis com as dos demais Poderes. Fere fundamento da essência desse princípio a invasão de um Poder na esfera de atividade específica de outro”. (STF – Recurso Extraordinário n.º 25.601/SP – Rel. Min. Ribeiro da Costa – julg. em 27/12/54 – Informativo STF n.º 212/227)

Mas o que se busca aqui, ao revés, é um controle a ser exercido notadamente sobre o prazo para a deliberação do veto pelo Congresso Nacional.

Trata-se, portanto, de um controle a ser exercido meramente sobre os procedimentos adotados no processo legislativo. E neste sentido, não se pode vislumbrar, na espécie, ingerência de um dos Poderes do Estado em questões interna corporis afetas a outro Poder.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, assentando que:

“O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República”. (STF – Mandado de Segurança n.º 23.452/RJ – Rel. Min. Celso de Mello – julg. em 16/09/99 – pub. em DJ de 12/05/00, pág. 20)

In casu, como a propósito já restou consignado, há norma constitucional auto-aplicável determinando que o veto presidencial seja apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento (Art. 66, § 4º).

E ressalte-se, lado outro, que não se trata aqui de um prazo impróprio, cuja inobservância não acarretaria, em princípio, nenhuma conseqüência.

Isto porque, decorrendo-se o prazo para a deliberação do veto, deve o mesmo ser colocado na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais proposições, tal como determina o Art. 66, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

“Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final”.

Descabe, outrossim, eventual alegação da autoridade impetrada de que na atual Sessão Legislativa só ocorreram sessões extraordinárias do Congresso Nacional e de que os vetos, supostamente, só poderiam ser apreciados em sessões ordinárias.


Isto porque, efetivamente, não existe nenhuma exigência, quer de ordem constitucional, quer de ordem regimental, para que os vetos sejam apreciados apenas em sessão ordinária.

Neste sentido, o comando contido no Art. 66, § 6º, da Lei Maior, deve ser entendido como determinação de sobrestamento geral da pauta do Congresso Nacional.

E isto significa que o decurso do prazo previsto no § 4º do Art. 66 acarreta o sobrestamento tanto das sessões ordinárias quanto das extraordinárias.

Desta forma, o Congresso Nacional não poderia estar se reunindo nem mesmo em sessão extraordinária, pois na dicção expressa do § 6º do Art. 66, ficam sobrestadas todas “as demais proposições” até a votação final do veto, deixando claro que este sobrestamento se refere a toda e qualquer matéria submetida à

Daí se conclui que não há razão para que os vetos não estejam sendo votados, uma vez que:

1.Há determinação expressa da Constituição para que os vetos sejam apreciados em trinta dias a contar de seu recebimento;

2.Caso não haja deliberação pelo Congresso Nacional no retro mencionado prazo, a pauta deve ser sobrestada, até sua votação final.

Portanto, demonstrado está que a omissão do Senhor Presidente do Congresso Nacional, em não submeter os vetos à deliberação, resvala em nítida violação aos § § 4º e 6º do Art. 66 da Carta Política da República, razão pela qual busca-se a tutela jurisdicional para afastar o ato omissivo impugnado, restabelecendo-se o direito líquido e certo do impetrante – enquanto membro do Congresso Nacional – apreciar e deliberar sobe os vetos presidenciais.

IV – DO PEDIDO LIMINAR

Para a concessão do pedido liminar se faz necessária a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O fumus boni iuris está fartamente demonstrado nos fundamentos jurídicos que antecedem este pedido. Conforme foi asseverado, os vetos devem ser apreciados em trinta dias, contados desde o recebimento da mensagem presidencial.

Já o periculum in mora surge na mais perfunctória análise. Ora, o comando constitucional que determina a deliberação dos vetos no prazo de trinta dias está sendo diariamente violentado. E na medida em que normas procedimentais são desrespeitadas, a estabilidade das instituições é posta em risco.

Ademais, a demora na prestação jurisdicional acarretará um prejuízo concreto ao impetrante, uma vez que continuará sendo impedido de exercer seu direito líquido e certo de se manifestar de acordo com seu posicionamento político nas proposições vetadas pelo Senhor Presidente da República.

Portanto, não há motivo que justifique a imposição ao impetrante de ter que aguardar o julgamento do mérito.

Destarte, pede e espera o impetrante o deferimento initio littis e inaudita autera pars de medida liminar, determinando-se à autoridade impetrada que convoque, imediatamente, reunião do Congresso Nacional, com a finalidade de que os vetos presidenciais que foram apostos aos Projetos de Lei sejam submetidos à apreciação dos congressistas.

V – DOS PEDIDOS FINAIS

Por derradeiro, pede seja concedida em definitivo a segurança ora pleiteada, confirmando-se a medida liminar, determinando-se à autoridade impetrada que convoque, imediatamente, reunião do Congresso Nacional, a fim de que os vetos presidenciais que foram apostos aos Projetos de Lei sejam submetidos à apreciação dos congressistas.

Requer a notificação do Senhor Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, para, desejando, prestar as informações pertinentes no prazo legal.

Para prova do alegado apresenta os documentos em anexo.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais

Termos em que,

Pede Deferimento.

Brasília, 28 de junho de 2007.

Cesar Silvestri Filho

OAB/PR n.º 34.769

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