Caos organizado

MP sugere compensações a passageiros que enfrentam overbooking

Autor

28 de junho de 2007, 18h16

O Ministério Público de São Paulo divulgou, nesta quinta-feira (28/6), estudo com sugestões para a regulamentação das compensações que os passageiros devem receber quando são vítimas do overbooking – situação em que as empresas vendem mais passagens do que as vagas disponíveis nos aviões. O texto foi enviado para a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).

A proposta é assinado pela promotora Deborah Pierri, coordenadora do Centro de Apoio Promotorias de Justiça do Consumidor e pela promotora de Justiça Isabel Dorsa Gerner Maggion.

Segundo as promotoras, "exageros da Mídia podem ter ocorrido, mas isso não minimiza o dever do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor em manifestar suas críticas construtivas à proposta de regulação". Para elas, sobre a regulação propriamente dita, "o Ministério Público do Estado de São Paulo, como órgão integrante daquele sistema, sabe que o ordenamento jurídico brasileiro não é explícito no trato do tema, muito embora de inequívoca relevância no serviço de transporte aéreo. No Brasil a doutrina e a jurisprudência abordam a questão como inexecução contratual, rechaçando quaisquer limites (mínimo e máximo) ao montante indenizável".

As regras

A proposta é que em situações de overbooking, as empresas ofereçam por escrito uma compensação ao passageiro. Ela pode ser com dinheiro, com aquisição de outro bilhete, com up-grade de classe superior àquela que tinha em outro vôo ou com pagamento de excesso de bagagem.

Se o passageiro for remanejado para classe inferior por causa do overbooking, a companhia deverá, segundo a proposta, reembolsá-lo. O valor varia de acordo com a distância: 30% do preço do bilhete para vôos até 1,5 mil quilômetros, 50% para destinos na América do Sul e 70% para vôos internacionais.

Também terão preferência de embarque pessoas com problemas de saúde ou com deficiência física, além de menores de 16 anos desacompanhados, maiores de 65 anos e gestantes.

Mesmo com as compensações, os passageiros em situação de overbooking devem receber uma compensação pecuniária, que varia de R$ 300 a R$ 1.200 de acordo com a distância do vôo, segundo as promotoras.

Se a proposta for aprovada, as empresas terão ainda que oferecer refeições durante o atraso ou, se necessário, o pagamento de estadia. Os passageiros também poderão fazer ligações na conta da empresa.

Leia a proposta

Assunto: propostas ao Regulamento sobre a compensação aos passageiros, vítimas da situação de “OVERBOOKING” a partir do texto sugerido pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil na Consulta Pública de 23 de maio de 2007.

I – INTRODUÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de sua missão constitucional, que dentre outras é a defesa dos interesses dos consumidores, da ordem social e econômica, representado pela Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias do Consumidor do Estado de São Paulo (CAO CONSUMIDOR), expressa suas congratulações a iniciativa da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) na formulação de Consulta Pública (23/05/2007) relativa às regras de compensação aos passageiros, vítimas de situação de “overbooking”.

Encaminha, por oportuno, sua contribuição para que sejam analisadas pela ANAC, nos termos que se seguem.

O trabalho final é resultado da unificação de propostas, valendo lembrar, a publicação de seguidos avisos no Diário Oficial do Estado de São Paulo convidando todos os membros do Ministério Público a contribuírem com sugestões e críticas.

A iniciativa da ANAC é um primeiro indicativo de que a agência pretende, de fato, regular o tema – compensação aos danos infligidos aos passageiros causados pela prática do overbooking.

Aliás, não poderia ser outra a atitude da referida autarquia criada com a “finalidade de regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária”[1] e que em última análise vela pelos princípios fundamentais previstos na Constituição, especialmente no tocante aos direitos e interesses dos consumidores.

Lamenta-se, entretanto, certo acanhamento no tema, pois todo dia e a cada vez mais, os usuários do transporte aéreo não têm recebido por parte das empresas concessionárias o tratamento condizente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

As críticas feitas pelo Ministério Público deram-se, principalmente, com o trato do direito à informação que deve ser o mais pleno possível.

Na mesma linha explicitaram-se sanções administrativas e de caráter indenizatório na utilização indevida do overbooking. Embora indesejável, sabe-se que essa prática do overbooking é consagrada mundialmente, mas a proposta deve principalmente voltar-se a convivência pacífica entre a economia da empresa e os direitos dos consumidores.


Parte das sugestões do Ministério Público voltou-se ao esclarecimento dos termos utilizados, notadamente porque diz respeito a um setor da economia que se utiliza de linguagem específica, técnica distante, em princípio, do consumidor comum.

Outro aspecto destacável, que guarda relação com missão constitucional do Ministério Público, diz respeito a defesa difusa dos interesses da sociedade, propondo sanção aos responsáveis por danos difusos.

Elevamos o valor das sanções pecuniárias propostas na hipótese de infração às condições elencadas na resolução, pois sabemos que em sede de responsabilidade civil a doutrina caminha sempre para a prevenção, mas sem olvidar que o descumprimento deve ser lembrado como um desestímulo efetivo.

Outros temas serão conferidos ela ANAC, mas vale advertir ao fato de que o tema é de tamanha relevância que tem ocupado a pauta de estudiosos como a advertência feita há uma década por Helio de Castro Faria, ad literam:

“Atualmente, em geral durante a alta estação, mas para certos destinos durante o ano todo, o passageiro reservado na classe econômica, portador de bilhete de passagem emitido com tarifa reduzida, não tem garantido o embarque até que seja efetivamente aceito na ocasião do despacho(‘check-in’) devido a comercialização de assentos em número superior aos disponíveis. Algumas empresas limitam a acomodação desse passageiro para depois dos portadores de bilhetes de tarifa normal, exigem que esse passageiro se apresente para o ‘check-in’ no mínimo 4 horas antes da partida e somente aceita os primeiros atendidos até completar a lotação do vôo desde que não deixe de acomodar passageiro ‘full fare’; no caso de viagem em grupo ou excursão a organizadora retém a passagem para aplicar penalidade ao ‘no-show’ ainda que sem previsão contratual. Essas e outras medidas são implementadas para proporcionar melhor produtividade. Em resumo, o ‘overbooking’ inicialmente usado apenas para compensar o ‘no-show’ tornou-se uma ferramenta para assegurar melhor resultado econômico do vôo, priorizando os passageiros da chamada tarifa integral(‘full fare’). O ‘no-show’ de tarifa reduzida é hoje em dia penalizado pelo valor da passagem, pois a mesma tem validade restrita às reservas confirmadas, entretanto, os de tarifa integral continuam sem penalidade devido o valor dessa passagem compensar esse procedimento”(grifei). [2]

Lembra Marco Fabio Morsello em sua obra “Responsabilidade civil no transporte aéreo”:

No entanto como é evidente, no âmbito da teoria do risco do empreendimento, além do desvirtuamento da figura do overbooking, dando prioridade a passageiros com ‘com tarifa cheia’ , conforme frisado em nota ao parágrafo anterior, tornando insubsistente a assertiva do no-show, não se justificaria, também, a negativa de embarque a passageiro com reserva confirmada com espeque em conduta em conduta de terceiros que não tenham qualquer vínculo com referido passageiro”. [3]

Essa prática abusiva conhecida na prática como “overselling” constrange cada dia mais os consumidores, conforme relatam alguns recortes jornalísticos:

A dois dias do Carnaval, 21% dos vôos já registram atraso”; [4]

Aeroportos de São Paulo registram atrasos em dez vôos-

Em Cumbica, decolagem para Maceió tinha atraso de pelo menos oito horas; superlotação do pátio de Congonhas paralisou operações no domingo em São Paulo”; [5]

ANAC e INFRAERO já montam esquema antiapagão na Páscoa”; ·

Atrasos em vôos – ANAC: Operação Carnaval tenta evitar overbooking”;[6]

Exageros da Mídia podem ter ocorrido, mas isso não minimiza o dever do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor em manifestar suas críticas construtivas à proposta de regulação.

Sobre a regulação propriamente dita, o Ministério Público do Estado de São Paulo, como órgão integrante daquele sistema, sabe que o ordenamento jurídico brasileiro não é explícito no trato do tema, muito embora de inequívoca relevância no serviço de transporte aéreo.


No Brasil a doutrina e a jurisprudência abordam a questão como inexecução contratual, rechaçando quaisquer limites (mínimo e máximo) ao montante indenizável.

Em outras oportunidades houve a intenção de regulamentar a compensação dos passageiros no caso de overbooking (Portaria 676/GC-5 do DAC, TAC celebrado entre transportadores nacionais e internacionais com DPDC, Procon, IDEC, DAC em 11/11/2000, no âmbito do Estado de São Paulo, TAC celebrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e Plano de Contingência oferecido por algumas companhias aéreas em 1998).

Todavia, com a utilização, sempre crescente, do overbooking como overselling pelas companhias aéreas, aproveitando-se dessa medida protetiva contra o “no-show”, em detrimento dos próprios passageiros, e tendo em vista o papel do Estado em regulamentar diversas situações, que exponham o cidadão a riscos desnecessário, o que já justificaria a regulação proposta.

Embora, o desejável fosse que a própria iniciativa privada cuidasse da plena e responsável prestação de serviço, a prática demonstra que o “risco do negócio” é totalmente transferido aos passageiros, o que por certo afeta o Estado no seu poder de exigir da iniciativa privada, o respeito e a garantia relativa à dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), à informação (CF, art. 5º, inciso XIV e XXIII), bem como, o dever de assegurar os direitos básicos do consumidor, previstos não somente em sede constitucional (CF, art.5º, XXXII e 170), como também na Lei 8.078/90 (art. 6º, incisos I, III e IV).

Em nossa sociedade há muito que se reconhece a importância do empreendedorismo e também a necessidade de que serviços essenciais estejam em marcha com o paulatino crescimento da sociedade brasileira, mas é preciso que se compreenda a importância dada pelo constituinte à ordem econômica e social.

Ressalte-se o perfeito e pacífico convívio entre os mais variados dispositivos da Carta Cidadã e nem se argumente com supostos melindres, por exemplo, ao principio da livre iniciativa (CF, art.1º, inc. IV e 170, § único), isto porque, é a própria Constituição Federal que dá ao poder estatal a possibilidade de traçar regras de conduta.

Com efeito, o constituinte optou como fundamento republicano tanto a dignidade da pessoa humana como também o da livre iniciativa, dentre outros princípios que informam a República Federativa do Brasil (CF, art. 1º).

Sem esse equilíbrio e determinação os poderes públicos não contribuirão para cumprimento dos objetivos nacionais, delineados no art. 3º da Constituição Federal.

Esse parece ter sido a finalidade da ANAC ao formular consulta sobre a questão do overbooking.

Imbuídos dessas perspectivas e conscientes do papel do Ministério Público do Estado de São Paulo como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é que o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor apresenta em anexo, diversas sugestões a propósito da CONSULTA PÚBLICA de 28 de maio de 2007.

Aguarda-se serenamente, que as nossas sugestões sejam compreendidas como contribuição efetiva, conscientes do papel que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem na construção da sociedade brasileira, não apenas prevenindo conflitos, mas principalmente como partícipe na elaboração de políticas públicas, cumprindo, por fim, sua missão constitucional, que dentre outras é a de defender os interesses sociais, a ordem econômica, os direitos dos consumidores.

O texto abaixo é resultado dos estudos realizados pelo CAO CONSUMIDOR a partir do texto modelar proposto pela ANAC para a elaboração de futura resolução.

Optou-se por indicar o texto sugerido seguido de justificativa condizente. Ressalte-se que alguns dos dispositivos modelares propostos pela ANAC foram aproveitados, sendo que alguns sofreram modificação parcial ou mesmo simples renumeração.

II- Texto sugerido

Minuta de Resolução sobre o “Overbooking”

Proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)

“RESOLVE”:

Art. 1. Esta Resolução disciplina os direitos dos consumidores dos serviços de transporte aéreo, portadores de bilhete válido e reserva confirmada, que tenham comparecido ao “check-in” com a antecedência mínima de trinta minutos (vôos nacionais) e de sessenta minutos (vôos internacionais), não embarcados ou com o risco de não embarcar no respectivo vôo em razão de excesso de passageiros.

JUSTIFICATIVA

Inclusão desse novo dispositivo informando a matéria tratada na presente resolução.

Art. 2. Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:


I – Overbooking – é a aceitação pelo transportador de reservas para determinado vôo em número superior ao dos assentos disponíveis na aeronave;

II – Overbooking involuntário – é o passageiro com reserva confirmada, mas impedido de embarcar devido reserva em número superior ao dos assentos disponíveis.

III – Overbooking voluntário – é o passageiro com reserva confirmada, mas que voluntariamente renuncia a essa reserva, mediante compensação oferecida pelo transportador.

II – No-Show – é todo possuidor de reserva confirmada que não se apresenta para o embarque;

III – No-Show voluntário – é aquele passageiro que, por vontade própria e sem cancelar su a reserva, simplesmente não comparece para embarque;

IV – No-Show involuntário – é aquele passageiro que não comparece para embarque devido motivos alheios à sua vontade;

V – Check-In – é a apresentação do passageiro no balcão de embarque da companhia aérea no aeroporto para verificação de seus bilhetes de passagem e confrontação com seus documentos, conciliação de sua bagagem, emissão do cartão de embarque, orientação e controle, desde o ponto de recepção até o seu embarque na aeronave para o local de destino.

JUSTIFICATIVA

Muitas das expressões são universais, mas como cuidam de definições de termos técnicos rotineiramente utilizados no trato com os usuários e consumidores dos serviços de transporte aéreo, entendeu-se que devem ser claros, precisos, utilizando o vernáculo.

Art. 3. Verificando-se uma situação de “overbooking” em determinado vôo, os transportadores, antes de preterirem ou negarem o embarque a qualquer passageiro, devem oferecer a todos aqueles que se encontrem na mesma situação alternativa da compensação, cujos termos acordados devem ser registrados por escrito.

JUSTIFICATIVA

Houve a renumeração do artigo 1º para 3º, em face da inclusão de dois outros dispositivos.

Modificou-se também o texto incluindo-se “todos aqueles que se encontrem na mesma situação” a fim de ressaltar-se o direito de tratamento igualitário a todos os passageiros quando ocorrer o overbooking.

Para facilitar a compreensão da situação, a aceitação de compensação para não embarcar no caso dos passageiros “overbooking voluntário” deve ser acordada por escrito.

Art.4. A compensação será oferecida aos passageiros em condições de embarcar no vôo ofertado, portadores de bilhete válido, com reservas confirmadas, que tenham comparecido para o “check-in”, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para os vôos domésticos e de 60 (sessenta) minutos para os vôos internacionais.

JUSTIFICATIVA

Também renumerou-se o artigo 2º para 4º, em face da inclusão de dois novos dispositivos.

Nova redação para incluir a antecedência mínima no comparecimento do consumidor para o “check-in”. Aliás, os horários referidos no dispositivo já consta no GUIA DO PASSAGEIROS, disponível na página eletrônica da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), disponível em http://www.anac.gov.br/passageiro/GuiaPassageiro/guia.asp (acesso 17/06/2007) e também previstos no artigo 9º da Portaria GM 5 nº 957 do Ministério da Aeronáutica. [7]

Art. 5. Os transportadores deverão, obrigatoriamente, informar por escrito a cada passageiro preterido voluntário e involuntário as regras de compensação e de assistência previstas neste Regulamento.

JUSTIFICATIVA

Mais uma vez houve a renumeração do artigo 3º para 5º.

Substituiu-se a palavra “assistência disponível” pela expressão “compensação e de assistência previstas neste Regulamento”, a fim de que não paire dúvidas sobre a obrigatoriedade da plena assistência.

Art.6. A compensação àqueles passageiros preteridos voluntariamente (overbooking voluntário) poderá ser feita da seguinte forma:

a) Em dinheiro;

b) Na aquisição de outro bilhete de passagem aérea, a ser utilizado pelo passageiro;

c) Em “up-grade” para a classe superior àquela para a qual o passageiro tiver bilhete de passagem, em outro vôo;

d) No pagamento de excesso de bagagem;

§ 1º Na hipótese da compensação em dinheiro esta deverá ser objeto de negociações entre os passageiros e o transportador;


§ 2º Se o passageiro for colocado numa classe superior àquela para que o bilhete foi adquirido, a transportadora aérea não poderá exigir qualquer pagamento suplementar;

§ 3º. Se o passageiro for colocado numa classe inferior àquela para a qual que o bilhete foi adquirido, a transportadora aérea o reembolsará no prazo de até sete dias, conforme previsto abaixo:

a) 30 % do preço do bilhete para todos os vôos até 1500 quilômetros;

b) 50 % do preço do bilhete para todos os vôos na América do Sul

c) 75 % do preço do bilhete para todos os vôos internacionais.

JUSTIFICATIVA

Também se renumerou o artigo 4º para 6º.

Acresceu-se ao caput do dispositivo esclarecimento sobre o destinatário da compensação, explicitando-se que o caso é de passageiro overbooking voluntário.

O parágrafo único do artigo 4º foi modificado parcialmente, para esclarecer que as negociações, no caso de compensação pecuniária, são livres e ocorrerão entre o fornecedor e o passageiro consumidor.

De outro lado, foram acrescidos dois parágrafos ao referido dispositivo, objetivando deixar claro aos consumidores as implicações jurídicas sobre a aceitação do embarque em classe distinta da anterior contratada.

Aliás, é dessa clareza que trata o direito fundamental dos consumidores previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Lembre-se também que regulamento (CE)nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, da Comunidade Européia, de modo assemelhado estabelece normas a respeito de indenização e assistência aos passageiros, por ocasião de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos vôos, inclusive com a aceitação de mudança de classe.

Art.7. Ao iniciar a oferta da compensação, o transportador deverá especificar os vôos alternativos, indicando os horários de partida e de chegada, eventuais escalas e conexões e do nome do transportador que os realiza, bem como, observar o disposto no artigo 12 da presente resolução.

JUSTIFICATIVA

Renumerou-se o artigo 5º para 7º.

O passageiro deve ser informado não só dos horários, escalas e conexões dos vôos alternativos, além do nome do transportador, como também do direito de assistência que a ele será prestado, evitando assim tumulto e dissabores aos passageiros.

O direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, traduz-se na obrigação do transportador aéreo de garantir a todo passageiro conhecimento da assistência que lhe será prestada, além da mudança do vôo.

Assim, com base na informação prestada pela companhia aérea pode o consumidor, com calma, tomar a decisão que lhe mais aprouver, aceitando ou não ser passageiro “overbooking voluntário”, fazendo ou não gastos com alimentação, etc. Isso minimizará o desconforto e a preocupação natural de quem se vê forçado a alterar seu plano de viagem.

Art. 8. Os passageiros “overbooking voluntário” terão seu embarque suspenso até a sua reacomodação em outro vôo e que sejam finalizadas as providências da compensação.

JUSTIFICATIVA

Renumeração do artigo 6º para 8º.

Inclusão do termo “overbooking voluntário” para que haja uniformidade redacional.

Art. 9. No caso de recusa da compensação (overbooking involuntário) terão preferência no embarque: pessoas cujo estado de saúde exija prioridade comprovada; os portadores de necessidade especiais ou com mobilidade reduzida, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 09/2007- ANAC; os menores de 16 anos desacompanhados; os maiores de 65 anos; as gestantes; os membros da mesma família que viajarem juntos; e o passageiro em trânsito.

JUSTIFICATIVA

Renumerou-se o artigo 8º para 9º.

Foram incluídas pessoas com problemas de saúde comprovadamente delicada e que necessite de transporte mais imediato.

Reduziu-se a idade de 18 para 16 anos no caso de menores desacompanhados.

Modificou-se a linguagem de “deficientes” para pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida.

Art.10. No caso de preterição (passageiro “overbooking” involuntário), o passageiro poderá escolher:

a) reembolso do preço da passagem correspondente ao trecho “overbooking”;

b) transporte pelo primeiro vôo disponível ao destino final;

c) transporte em outra data posterior à conveniência do passageiro.

JUSTIFICATIVA

Renumeração do artigo 9º para 10º, em face da inclusão de dois novos artigos e exclusão de outro.


Art. 11. Independentemente e em adição às condições especificadas no art. 9º o transportador pagará ao passageiro, preterido involuntariamente, no prazo de até sete (7) dias, uma compensação pecuniária, que no mínimo deverá observar o seguinte quadro:

Extensão do Vôo Atraso p/ destino final Compensação
Até 1100 Km Até 2 horas R$ 300
Até 1100 Km Acima de 2 horas R$ 600
1100 Km a 2200 Km Até 3 horas R$ 450
1100 Km a 2200 Km Acima de 3 horas R$ 900
Acima de 2200 Km Até 4 horas R$ 600
Acima de 2200 Km Acima de 4 horas R$ 1.200

§ 1º Os valores estabelecidos como compensação serão revisados anualmente pelo índice pelo IGPM/FGV.

§ 2º Nas datas festivas, tais como Natal, Carnaval e Semana Santa, e nos feriados nacionais, a serem definidos pela ANAC, os valores estabelecidos como compensação serão dobrados.

JUSTIFICATIVA

Renumerou-se o artigo 10º para 11º.

Alterou-se a redação para que fique claro: os valores descritos, na verdade, tratam de pisos mínimos de compensação. Isso porque, embora seja obvio que a indenização deva ser a mais integral possível, a proposta na Resolução deve ser colhida como medida apaziguadora, jamais impeditiva de ressarcimento integral que poderá ser adotado pela própria transportadora ou pelo Poder Judiciário.

Necessário a inclusão de índice de reajuste que não dependa da própria agência reguladora, pois isto dificultaria e burocratizaria a compensação que deve ser imediata e sempre atualizada.

Quanto ao índice sugerimos o IGPM/FGV de fácil consulta, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, divulgado no final de cada mês de referência, que atualizará os valores anualmente sempre no mês seguinte ao da data da publicação desta resolução de forma automática.

Art. 12. Além das compensações estabelecidas nos Arts. 4º e 10º, correrão por conta do transportador as seguintes despesas (direito à assistência):

a) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;

b) Alojamento em hotel.

Caso se torne necessária à estadia por uma ou mais noites, ou

Caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro;

c) Transporte entre o aeroporto e o local do alojamento (hotel ou outro);

d) A título gratuito, chamadas telefônicas, telex, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrônico.

Parágrafo único. Ao aplicar o presente artigo, a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, bem como às necessidades dos menores de 16 anos não acompanhados.

JUSTIFICATIVA

Renumeração do artigo 11º para 12º.

Mais do que isso, o houve supressão do artigo 7º e sua incorporação ao 11º, já que os dois cuidam do direito à assistência, previsto tanto para os passageiros “overbooking voluntário” como para os passageiros “overbooking involuntário”.

Incluídas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e parágrafo único de modo a esclarecer cabalmente o conteúdo mínimo do direito à assistência, conforme inclusive o previsto no Direito Comparado. Nesse sentido veja o Regulamento (CE) n. ° 261 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, (art. 9º), que estabelece regras comuns para a indenização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos, nos casos de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos vôos e que revogou o Regulamento (CEE) n. ° 295/91.

Art.13. O transportador deve registrar junto à ANAC e incluir no bilhete de passagem todas as informações referentes a ocorrência de “overbooking” e de “no-show”.

JUSTIFICATIVA

Renumeração do artigo 12º para 13º, em face da inclusão de dois novos dispositivos e exclusão de outro.

A inclusão da palavra “de ocorrência de overbooking” deve-se ao fato de que um dos direitos previstos no Código de Defesa dos Consumidores é o da facilitação de prova, (art. 6º, inc.VIII).

Não são poucas as notícias sobre passageiros que culturalmente mais simples tem dificuldades em apresentar suas reivindicações tanto à agência reguladora como perante aos órgãos de defesa do consumidor.

Na verdade a ANAC deverá fiscalizar para que não haja manipulação nos registros, tais como a utilização de slots para agrupamento de vôos, com manutenção fictícia do mesmo número original, bem como, tentativas de transformação do overbooking em mero atraso ou cancelamento fictício de vôos. Sabe-se que a manipulação de dados já levou autoridades de outros países a imporem divulgação semanal de listagens relativas aos sistemas computadorizados de reservas.

Art. 14. Em caso de descumprimento das condições constantes da Resolução será aplicada multa em favor do Fundo Especial de Interesses Difusos Lesados (art.13 da Lei nº 7.347/85) ou dos Fundos Estaduais ou Municipais de proteção ao consumidor (art. 57 da Lei 8078/90).

Parágrafo único. A multa a ser aplicada pela ANAC ou por outra autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição e corresponderá a 50 (cinquenta) vezes o valor da tarifa cheia correspondente ao trecho previsto para o vôo envolvido na situação de “overbooking”.

JUSTIFICATIVA

Renumeração do artigo 13º para 14º, em face da inclusão de dois novos artigos e exclusão de outro.

Por se tratar de uma relação de consumo, o descumprimento aos preceitos contidos na presente resolução afeta diretamente não só os consumidores prejudicados, mas também toda a sociedade difusamente considerada.

Assim, não se poderia esquecer do Capitulo VII das Sanções Administrativas do Código de Defesa do Consumidor cabendo as autoridades administrativas, no âmbito de sua atribuição, aplicar uma das sanções estipuladas no artigo 56 da aludida norma. Isso dará maior controle sobre o escopo da presente resolução, pois não somente a ANAC, mas também outros órgãos, principalmente os de defesa do consumidor dentro de suas esferas de atribuição, poderão fiscalizar a prática comercial tratada.

O valor também foi elevado para que a multa administrativa seja um desestímulo aqueles que resistam ao aperfeiçoamento do sistema e a melhoria das condições de serviço tão essencial ao desenvolvimento.

Art.15 O pagamento de qualquer valor previsto na presente resolução não exime o transportador do ressarcimento de eventuais danos sofridos pelos passageiros ou terceiros na conformidade do direito aplicável.

JUSTIFICATIVA

Embora a presente resolução tenha por objetivo especifico disciplinar a compensação nos casos de overbooking é preciso deixar claro que qualquer ressarcimento feito, na conformidade da presente disciplina, não limitará que outros danos venham ser indenizados por quem tenha responsabilidade. Aliás, a Constituição Federal, em seu art.5º, inciso XXXV, e o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor não poderiam ser interpretados de maneira diferente. Com efeito, a restituição de danos patrimoniais e morais deve ser efetiva e global, isto é, não implica em qualquer restrição ou renúncia de direitos.

O direito a indenização abrangente também tem sido garantido pela Comunidade Européia, conforme Regulamento CE-nº261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11/02/2004.

Art. 16 – A discriminação no embarque de qualquer consumidor pelo critério da tarifa paga ou qualquer prioridade dada às passagens que representem maior lucratividade ao transportador, constitui prática abusiva a que se refere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Configurada essa hipótese será aplicada multa ao transportador de 20 (vinte) vezes o valor da tarifa cheia correspondente ao trecho do bilhete pago pelo consumidor, que será recolhia ao Fundo a que se refere a Lei nº 7.347/85 ou os Fundos Estaduais ou Municipais.

JUSTIFICATIVA

Não só porque constitui crime contra a economia popular (art. 2º, II da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951 e art. 7º, I, da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990), como também configura prática abusiva, prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que, diga-se de passagem, tem um rol de condutas meramente exemplificativas.

O presente artigo tem por objetivo evitar a pratica comercial abusiva no uso do “overbooking” para mascarar vantagem excessiva e iníqua por parte das companhias de transporte aéreo, que na tentativa de otimizar o aproveitamento econômico da aeronave, não apenas em relação aos assentos ocupados, mas também prioriza passagens cuja tarifa lhes trazem maior lucratividade (por exemplo tarifa cheia), a pretexto do overbooking.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Altera-se o número do artigo 14 para número 17 em razão da inserção de novos dispositivos e supressão de outros artigos no bojo da presente minuta de resolução.

São Paulo, 25 de junho de 2007.

DEBORAH PIERRI

Promotora de Justiça

Coordenadora do Centro de Apoio

Promotorias de Justiça do Consumidor

(CENACON)

Isabel Dorsa Gerner Maggion

Promotora de Justiça

Assessora do CENACON


[1] Artigo 1º da Resolução nº 1 de 18 de abril de 2006.

[2] Hélio de Castro Farias, No-Show versus overbooking. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Nº 72, ano 1997. Disponível em: http:// www.sbda.org.br/revista Acesso em 10/03/2007

[3] Editora Atlas, São Paulo, SP, 2006, pág.183.

[4] Gazeta Mercantil – 15/2/2007

[5] Estado de São Paulo – 29/01/2007

[6] www.terra.com.br – 08/02/2007

[7] Portaria do Gabinete do Ministro no. 957 de 19 de dezembro de 1989.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!