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28 junho 2007
Resultado prático
Juiz pode impor multa mesmo sem pedido da parte
A Companhia Vale do Rio Doce e a Valia (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social) deve pagar multa diária de R$ 100 caso descumpra a decisão judicial de fazer a correção da aposentadoria de um funcionário. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
De acordo com a Turma, não é necessário o pedido do reclamante para que a Justiça imponha multa em caso de descumprimento de decisão judicial. Para o relator, desembargador José Murilo de Morais, “tal medida visa a assegurar o resultado prático da decisão, independendo a sua aplicação, inclusive, de pedido inicial, a teor do caput e parágrafo 5º do artigo 461 do CPC”.
O funcionário entrou com uma ação, pedindo o pagamento da diferença na complementação de aposentadoria. Ainda segundo ele as horas extras e o adicional de insalubridade sempre foram pagos de maneira incorreta.
Já a empresa alegou que não era competência da Justiça do Trabalho julgar sobre o pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Argumentou que a filiação dos empregados da empresa à entidade de previdência privada é facultativa e não faz parte do contrato de trabalho, sendo a relação, mantida com a Valia, de natureza civil.
Para o desembargador, “a complementação de aposentadoria é uma vantagem que indiscutivelmente tem origem no pacto laboral, o qual continua a produzir efeitos, em muitos casos, mesmo após a sua extinção” e, portanto, a Justiça do Trabalho tem competência para examinar a matéria.
Leia a decisão
Processo : 00900-2005-060-03-00-7 RO
Data de Publicação : 26/05/2007
Órgão Julgador : Quinta Turma
Juiz Relator : Desembargador Jose Murilo de Morais
Juiz Revisor : Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira
RECORRENTES: BRAZ CANUTO COELHO, FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATÓRIO
O acórdão de fls. 619/623, proferido por esta 5ª Turma, negou provimento ao recurso das reclamadas e deu provimento ao do reclamante "para, afastando a prescrição extintiva, determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento do restante do mérito, como entender de direito".
Volvendo os autos ao juízo da Vara de Itabira, o juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque julgou parcialmente procedente a reclamatória.
Foram interpostos recursos pelas partes.
O reclamante, insistindo no pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos e indenização substitutiva.
A 2ª reclamada, Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, discordando da condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, e contra a determinação relativa à apresentação do valor da reserva matemática para correção da referida complementação
A 1ª reclamada, Companhia Vale do Rio Doce, redargüindo a preliminar de incompetência desta Justiça e a prejudicial de prescrição total; no mérito, insurgindo-se contra o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria; sucessivamente, requerendo que as diferenças em questão sejam calculadas a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 1770/98.
Contra-razões às fls. 692/695, 699/701 e 702/708.
As guias de depósito recursal e custas encontram-se às fls. 664/665 e 688/689.
Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.
V O T O
Conheço de todos os recursos porque próprios, tempestivos e regularmente preparados os patronais, analisando-os conjuntamente. Não conheço, todavia, das matérias relativas à incompetência desta Justiça e prescrição total, dado que já decididas no acórdão de fls. 619/623. Determino que seja observado o requerido à fl. 682 pela 1ª reclamada.
1. Complementação de Aposentadoria
A controvérsia estabelecida refere-se à integração das parcelas deferidas no processo nº 1770/98 (e não o de nº 425/00 indicado pela 1ª reclamada à fl. 679 e muito menos o de nº 00965/99 citado pela 2ª à fl. 662) na complementação de aposentadoria do reclamante, conforme decisões juntadas às fls. 16/32, tendo a sua aposentadoria por tempo de serviço sido concedida em 25.6.97, como dá notícia a carta de concessão do INSS à fl. 263.
Consoante os fundamentos lançados às fls. 641/645, o juízo sentenciante fez constar da sua decisão todas as parcelas deferidas no referido processo, deferindo a complementação de aposentadoria com alicerce nas regras inscritas nos arts. 20 e 21 do Regulamento Básico da 2ª reclamada acostado às fls. 313/346, normativo que considerou ter vigido à época da inscrição do reclamante na 2ª reclamada como contribuinte-mantenedor em 31.5.1977, conforme ficha de inscrição de fl. 258 (e não em 26.12.74, como constou na decisão à fl. 641, por erro material), indeferindo, outrossim, os pedidos de indenização substitutiva por perdas e danos e cominação de multa diária.
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2007
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O CPC é bem claro e diz que o juiz vai impor mu...
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