Direito do namoro

Contratos de namoro não são bem vistos pelos tribunais

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28 de junho de 2007, 0h00

Com o advento da lei do concubinato, em 1994, passaram a ter regulamentação legal os relacionamentos sem casamento, que posteriormente se convencionaram chamar de União Estável, disciplinados posteriormente pelo Código Civil de 2002. Com a novidade, tais relacionamentos passaram a tutelar direitos para ambas as partes, referentes a divisão de bens, pensão alimentícia e direitos sucessórios.

Surgiram à época os chamados contratos de namoro, na tentativa de, mediante a declaração expressa do casal, configurar a relação como de simples namoro e não de união com vistas a constituir família, como se exige para a configuração da União Estável entre duas pessoas. Tais contratos eram utilizados principalmente para o resguardo do patrimônio de um ou outro integrante do casal, afastando a configuração de direitos e deveres recíprocos entre as partes.

Tais contratos de namoro, entretanto, não foram bem vistos pela doutrina e pela jurisprudência dominante em nossos Tribunais, caindo em desuso. Os motivos para tanto são vários, desde a ausência de meios de verificação da legitimidade da declaração (ou da ausência de coerção entre as partes) até a inexorável verificação de que o relacionamento tende a evoluir com o tempo e o que hoje é mero namoro, amanhã pode se tornar um relacionamento sério, estando ambas as partes convencidas de que a união se perpetuará ao infinito.

Prova disso se verifica facilmente nos casos em que, por exemplo, embora o casal tenha declarado em dado momento da relação se tratar de simples namoro, o que se verifica alguns anos depois é que ambos passaram a residir sob o mesmo teto, dividir contas e muitas vezes até gerar prole em comum. Daí porque o contrato, nestes casos, não teria qualquer valor. Do mesmo modo, a opinião dominante entre os doutrinadores e julgadores é a de que, por ter validade duvidosa, tal instrumento não pode ser considerado como apto a gerar ou extinguir direitos e deveres.

De outra forma, após a entrada em vigor do nosso atual Código Civil, os direitos decorrentes da união estável passaram a ser equiparados aos decorrentes do casamento (salvo raras exceções), inclusive sendo vetada a discriminação entre pessoas casadas e pessoas que vivem em união estável.

A partir daí, os ‘contratos’ tomaram feição contrária. Se antes o objeto era demonstrar que não se configura o relacionamento para fins de direitos patrimoniais, agora se busca regulamentar justamente tais direitos. Isto porque é possível ao casal que decide não oficializar sua união através do casamento regular da maneira que melhor lhe convir o regime de bens a vigorar na relação, tal qual é feito no casamento, pelo pacto antenupcial.

A escolha do regime de bens a vigorar durante o relacionamento sem a celebração do casamento pode ser feita através de declaração de união estável, em qualquer tabelionato. Através de tal instrumento, o casal não só decide livremente sobre o regime de bens, como também oficializa a união, estabelecendo data de início da mesma, o que torna a divisão de bens bastante mais fácil, caso o relacionamento venha a um fim, além de garantir direitos sucessórios ao parceiro e aos filhos do casal.

Durante a união estável, assim como ocorre no casamento, caso as partes optem por não escolher o regime de bens, a lei dispõe que vigora a comunhão parcial de bens, ou seja, o regime pelo qual tudo aquilo que for adquirido durante a união ou durante o casamento pertence a ambos e deve ser dividido igualmente em caso de dissolução do relacionamento.

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