Facções do Rio

STJ mantém acusados de tráfico presos em Catanduvas

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27 de junho de 2007, 19h03

Doze presos, supostamente líderes de facções criminosas do Rio de Janeiro, tiveram pedido de liminar em Habeas Corpus negado pelo ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça. Entre eles, estão os acusados de tráfico de drogas como Elias Maluco e Marcinho VP. Eles se encontram na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR).

Segundo a defesa dos presos, foi aceita liminar em um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que eles permaneçam em Catanduvas. Para os advogados, essa medida contraria a decisão da 6ª Turma do próprio STJ, do dia 17 de maio, a favor dos presos (HC 82.318/RJ).

A decisão cassou a liminar do mandado que prorrogou o prazo de permanência dos presos no Paraná. Além disso, entendem que a penitenciária federal destina-se a pessoas em regime disciplinar diferenciado (RDD), o que, não se aplicaria a nenhum dos doze. O juiz da Vara de Execuções Penais teria decidido que eles não estão sujeitos a tais regras.

O ministro Paulo Gallotti, relator do caso no STJ, não concedeu a liminar pretendida. Para ele, é necessário exame mais apurado sobre as questões debatidas no Habeas Corpus, o que ocorrerá no julgamento definitivo.

O relator destaca que não houve litispendência entre os dois mandados em julgamento na corte. Para o TJ, a decisão proferida pelo STJ no HC anterior “tem íntima pertinência” com o outro Mandado de Segurança.

Além disso, destaca o fato de o ministro Gallotti, naquela ocasião, ter enfatizado ser da competência do TJ examinar a matéria discutida no agravo objeto das duas ações. O Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da decisão administrativa do juiz da Execução Penal e determinou a permanência dos presos em Catanduvas até que o TJ aprecie o mérito do mandado de segurança.

Todas essas questões embasaram a decisão do ministro Paulo Gallotti. O mérito do HC será apreciado após chegar o parecer do Ministério Público Federal, para onde o caso foi remetido.

Leia a decisão:

HC 83737

RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE : FLÁVIA PINHEIRO FRÓES E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : ROBSON ANDRÉ DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : ISAIAS DA COSTA RODRIGUES (PRESO)

PACIENTE : MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO (PRESO)

PACIENTE : MÁRCIO JOSÉ GUIMARÃES (PRESO)

PACIENTE : MARCO ANTÔNIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA (PRESO)

PACIENTE : CLÁUDIO JOSÉ DE SOUZA FONTARIGO (PRESO)

PACIENTE : ELIAS PEREIRA DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : MÁRCIO CÂNDIDO DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : CHARLES DA SILVA BATISTA (PRESO)

PACIENTE : MARCUS VINÍCIUS DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : LEONARDO MARQUES DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor

de Robson André da Silva, Isaias da Costa Rodrigues, Márcio dos Santos Nepomuceno, Márcio José Guimarães, Marco Antônio Pereira Firmino da Silva, Ricardo Chaves de Castro Lima, Cláudio José de Souza Fontarigo, Elias Pereira da Silva, Márcio Cândido da Silva, Charles da Silva Batista, Marcus Vinicius da Silva e Leonardo Marques da Silva, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro relatora do Mandado de Segurança nº 2007.078.00203.

Afirma a impetração que foi deferida liminar, nos autos do referido mandamus, para que os pacientes permaneçam na Penitenciária Federal de Catanduvas, no Paraná, para onde foram temporariamente transferidos.

Enfatiza que a medida de urgência contraria decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida, no último dia 17, no HC nº 82.318/RJ, impetrado em favor dos pacientes, cuja ordem foi concedida para cassar a liminar do Mandado de Segurança nº 2007.078.00199 que, atribuindo efeito suspensivo ao agravo em execução do Ministério Público, prorrogava o prazo de permanência dos pacientes no Paraná.

Acentuam, ainda, os impetrantes que “a Penitenciária de Catanduvas é destinada a presos em regime disciplinar diferenciado, o que, a toda evidência, não se aplica aos pacientes, que, como decidido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, não estão sujeitos a tais regras”.

Postulam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no MS nº 2007.078.00203.

Antes de apreciar o pedido de liminar, determinei fossem solicitadas informações ao Tribunal de origem, acompanhadas de cópia do provimento atacado.

Com a Petição de fls. 85/87, insiste a impetração no deferimento da medida de urgência, juntando, desta vez, a cópia do acórdão, fls. 70/77.

A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, impondo-se notar o que disse a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao deferir a liminar no mencionado mandado de segurança:

“No que se refere à alegada litispendência, por igual sorte, não tem a mínima procedência. De trivial sabença que há litispendência quando se repete a ação que está em curso. Na hipótese em tela, com referência ao Mandado de Segurança nº 199, é impetrante o Ministério Público, enquanto no presente Mandado de Segurança é impetrante o Estado do Rio de Janeiro.

O pedido no primeiro mandado se refere unicamente à atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução. Neste, o pedido é para fazer cessar os efeitos da decisão proferida em primeiro grau e a conseqüente permanência dos presos no Presídio Federal de Catanduvas. Logo, não há repetição de ações. Sobreleva notar que a decisão proferida liminarmente perante o Superior Tribunal de Justiça tem íntima pertinência com o Mandado de Segurança nº 199, eis que teve como razões de decidir, como bem fundamenta o douto prolator, a inexistência de norma legal que atribua efeito suspensivo ao agravo previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1994, e ainda que é imprópria a impetração ministerial com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo, como também a urgência, a necessidade, a relevância da medida não se mostram evidenciadas de forma indiscutível naquela impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

Matéria unicamente de direito, em nota expedida em 14 de maio de 2007, o douto Ministro Relator enfatizou ser o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o competente para o exame da matéria deduzida no recurso de agravo. Matéria de mérito, pois, distinta da matéria unicamente de direito apreciada por ocasião da decisão daquela liminar em tela.

Forçoso convir que a relevância da matéria de mérito na hipótese exsurge como preliminar a demandar apreciação em sede liminar, em face da inegável urgência que a hipótese está a merecer.

Trouxe o Estado do Rio de Janeiro, no presente Mandado de Segurança, alentadas razões e justificativas de fato e de direito, em agasalho ao seu pleito, para demonstrar que os motivos ensejadores da transferência dos presos para o Presídio Federal de Catanduvas ainda persistem. A par disso, é notório que este Estado enfrenta clima de violência, insegurança e terror no seio da coletividade, tudo a justificar o acolhimento do pedido liminar. À guisa de exemplo, há mais de dez dias, vivem os habitantes de conhecido Morro do Alemão submetidos a verdadeira guerrilha urbana, causada por confronto entre policiais e traficantes.

Homens e mulheres subtraídos da liberdade de ir e vir, escolas fechadas, pessoas recolhidas em seus lares e impedidos de sair na rua, pessoas atingidas por balas perdidas. Revelam os noticiários a ocorrência de 15 mortes e 46 feridos nesses episódios.

Notícia de hoje, a revelar também confronto entre policiais e traficantes na favela da Chatuba, no Bairro da Penha, onde foram apreendidos 60 kg de maconha. A par disso, também é notório o clima de violência em outras regiões desta cidade.

As estatísticas estão a revelar expressivas apreensões de substâncias entorpecentes, como seja: a) 2 toneladas e 400 kg de maconha no Morro da Mangueira; b) 245 kg de maconha na Vila Cruzeiro; c) 50 kg de maconha na Rodoviária Novo Rio; d) 1 tonelada e meia de maconha na Rodovia Presidente Dutra; e) 50 kg de maconha na Favela da Metral; f) 30 kg de maconha no Morro da Providência; g) 4,5 kg de cocaína na BR-393 e; h) 60 kg de pasta de cocaína em Conceição de Macabu, entre outras.

Some-se a tanto a justificada preocupação do Estado na prevenção e repressão da violência e das conseqüências que da mesma resultam e a iminência de receber autoridades internacionais em evento de grande repercussão, com os jogos Pan Americanos a iniciar-se nos próximos dias e a exigir do Estado um nível de segurança competente, haja visto que sediará delegação e representação de 42 Países. Por esta e outas circunstâncias, se mostra a razoabilidade do pedido e a urgência da medida, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Justifica-se a apreciação da matéria deduzida em sede de agravo nesta sede, porquanto a demora procedimental do recurso implicaria em perecimento do direito invocado, em detrimento da substância da matéria que agora se examina, com o objetivo de garantir a ordem pública, no interesse coletivo, diante de circunstâncias excepcionais, de prevalência do interesse coletivo em face de interesses individuais.

Ressalte-se, por derradeiro, que o ato de transferência de presos de um Estado para outro da Federação é de natureza administrativa, previsto em lei, fundado na conveniência e na oportunidade. O direito subjetivo do preso, direito individual, queda em face da supremacia do direito coletivo e do interesse público (aplicação do artigo 86 da LEP) e aos propósitos de prevenção geral e especial. De toda conveniência que se evite a presença de presos no meio em que exercem liderança sobre facção criminosa, ligada ao narcotráfico.

Nestas condições, defere-se a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, decisão administrativa proferida pelo Juiz da Execução Penal e determinar a permanência dos presos transferidos na Penitenciária Federal de Catanduvas, até o julgamento do mérito a ser proferido neste mandamus .” (fls.

74/77)

Ante o exposto, indeferindo a liminar pleiteada, determino se abra vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2007.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

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