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27 junho 2007
Diferença aceita
Juiz nega pedido de indenização por propaganda enganosa
A variação do consumo de combustível divulgada pela fabricante de um veículo e o constatado na prática é normal. A informação anunciada se refere aos resultados obtidos em laboratório, com condições específicas. O entendimento é da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, que negou o pedido de devolução de dinheiro usado na compra de um carro. Cabe recurso.
O dono do carro alegou que assinou um contrato de compra e venda de um veículo em uma concessionária. Argumentou que houve publicidade enganosa no folder, cujo consumo divulgado não correspondeu ao que foi observado na prática. Alegou, ainda, que o veículo apresentou vários defeitos, inclusive, um consumo muito alto de gasolina.
Segundo a concessionária, ela não deve devolver o valor de R$ 33,9 mil, pois o motorista usou o carro por meses, o que causou a desvalorização do veículo.
Já o fabricante contestou a existência de vícios no carro porque não foram constatadas as falhas alegadas nas ordens de serviço. Em apenas uma, foi constada a necessidade de pequenos ajustes, que foram solucionados sem a necessidade de deixar o veículo em oficina. Alegou, ainda, que o barulho na roda dianteira foi causado pelo uso inadequado e falta de cuidado do autor.
Quanto às supostas informações falsas, a fabricante alegou que o consumo anunciado é o obtido nas condições impostas pelas normas técnicas de medição. Esses resultados podem mudar em condições diversas.
O juiz Maurício Pinto Ferreira considerou a perícia feita no carro, em que foi constatado que mesmo com o uso urbano ou em rodovia, o consumo não alcançaria o disposto no folder. De acordo com o juiz, “a variação no nível de consumo de combustível ocorrida é normal, posto que decorrente da divergência de condições dos locais em que o veículo foi conduzido; caso fossem utilizadas condições de laboratório, o mesmo grau seria alcançado. Dessa forma, não há que se falar em repasse de informações inverídicas pela parte ré”.
Para o juiz, a perícia no veículo constatou que os problemas não eram de fabricação. Portanto, negou os pedidos de rescisão de contrato e de devolução do dinheiro pago com a compra do carro e de acessórios.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Não analisei os autos, mas pela história acima,...
Mas que justiça!?
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