Notícias
27 junho 2007
Motorista e caronas
Multa de motorista acusado de transporte ilegal é anulada
Um motorista do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito de ter a multa de trânsito anulada. O pedido foi aceito pela 8ª Vara de Fazenda Pública. O juiz entendeu que o argumento de “aliciamento de passageiros” sustentado pelo DFTrans não merecia ser acolhido. Motivo: não ficou comprovada no processo a prática de transporte ilegal pelo autor no seu carro de passeio.
De acordo com o processo, a aplicação da multa ocorreu em 18 de março de 2005, na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto. Segundo o DFTrans, o motorista, após avistar o agente público, teria deixado o local. O motorista nega que isso tenha acontecido.
Segundo ele, no dia, estava transportando no carro três colegas de trabalho a quem dá carona há mais de cinco anos. Argumentou que sequer foi abordado pelo agente público quando da aplicação da multa. Para ele, ficou evidente o abuso de autoridade. O motorista destacou que, apesar de ter ajuizado recurso administrativo junto ao DFTrans, não obteve resposta. Por isso, ficou sem usar o automóvel.
Em contestação, o DFTrans alegou que o motorista solicitou a nulidade da multa sem, no entanto, postular a nulidade do ato administrativo. O DFTrans explicou que a Lei 2.208/99, que exigia a abordagem dos condutores, foi revogada pela Lei 2.531/00. Assim, não é mais necessário entrar em contato com o condutor para só então lhe aplicar a multa. Por fim, argumentou que o autor infringiu as disposições da Lei 953/95, que tipifica a prática de aliciamento de passageiros.
A 8ª Vara de Fazenda Pública levou em conta o depoimento das testemunhas no processo. Segundo elas, o autor tinha o hábito de dar carona a alguns colegas. Por isso, fazia paradas na plataforma inferior da Rodoviária. As testemunhas disseram ainda que o autor nunca aceitou contribuições pelas caronas, já que o trajeto que fazia coincidia com o dos colegas.
Por fim, os juízes entenderam que “tudo não passou de transporte gratuito, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta nos ditames da Lei Distrital 239/92 e Decreto 17.167/96”.
Processo: 2005.01.1.107323-5
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 20/03/2007 Entregar carro para não habilitado gera só uma multa
- 08/08/2006 Multa de trânsito é anulada por falta de regulamentação
- 22/06/2006 Sem notificação prévia, multa de trânsito é nula
- 25/05/2006 Aplicação indevida de multa justifica indenização
- 02/05/2006 Multa de trânsito pode ser descontada do salário
- 13/04/2006 Falta de notificação, anula multa de trânsito
- 04/04/2006 Para STJ multa de trânsito baseada em radar é legítima
- 28/12/2005 Juiz cancela multa de trânsito aplicada indevidamente
- 21/11/2005 Detran não pode cobrar multa sem permitir defesa
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 05/07/2007.