Motorista e caronas

Multa de motorista acusado de transporte ilegal é anulada

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27 de junho de 2007, 14h08

Um motorista do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito de ter a multa de trânsito anulada. O pedido foi aceito pela 8ª Vara de Fazenda Pública. O juiz entendeu que o argumento de “aliciamento de passageiros” sustentado pelo DFTrans não merecia ser acolhido. Motivo: não ficou comprovada no processo a prática de transporte ilegal pelo autor no seu carro de passeio.

De acordo com o processo, a aplicação da multa ocorreu em 18 de março de 2005, na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto. Segundo o DFTrans, o motorista, após avistar o agente público, teria deixado o local. O motorista nega que isso tenha acontecido.

Segundo ele, no dia, estava transportando no carro três colegas de trabalho a quem dá carona há mais de cinco anos. Argumentou que sequer foi abordado pelo agente público quando da aplicação da multa. Para ele, ficou evidente o abuso de autoridade. O motorista destacou que, apesar de ter ajuizado recurso administrativo junto ao DFTrans, não obteve resposta. Por isso, ficou sem usar o automóvel.

Em contestação, o DFTrans alegou que o motorista solicitou a nulidade da multa sem, no entanto, postular a nulidade do ato administrativo. O DFTrans explicou que a Lei 2.208/99, que exigia a abordagem dos condutores, foi revogada pela Lei 2.531/00. Assim, não é mais necessário entrar em contato com o condutor para só então lhe aplicar a multa. Por fim, argumentou que o autor infringiu as disposições da Lei 953/95, que tipifica a prática de aliciamento de passageiros.

A 8ª Vara de Fazenda Pública levou em conta o depoimento das testemunhas no processo. Segundo elas, o autor tinha o hábito de dar carona a alguns colegas. Por isso, fazia paradas na plataforma inferior da Rodoviária. As testemunhas disseram ainda que o autor nunca aceitou contribuições pelas caronas, já que o trajeto que fazia coincidia com o dos colegas.

Por fim, os juízes entenderam que “tudo não passou de transporte gratuito, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta nos ditames da Lei Distrital 239/92 e Decreto 17.167/96”.

Processo: 2005.01.1.107323-5

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