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27 junho 2007
Cobrança mensal
Decisão do STJ sobre tarifa básica fica para próximo semestre
A decisão sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos deve ser retomada no Superior Tribunal de Justiça no segundo semestre deste ano. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin e estava previsto para ter continuidade nesta quarta-feira (27/6). O adiamento foi publicado no Diário da Justiça de 21 de junho. O caso tramita na 1ª Seção.
No recurso em discussão, a Brasil Telecom tenta reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que impediu a cobrança. O entendimento do relator, ministro José Delgado, é pela legalidade da cobrança da assinatura básica para telefones fixos.
Para o ministro, a taxa tem origem contratual e é amparada por lei, além de a tarifa mensal ser voltada para a infra-estrutura do sistema. Segundo a votar, o ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator. O pedido de vista do ministro Herman Benjamin ocorreu em seguida. Irão votar ainda os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de empate.
A discussão começou porque uma consumidora gaúcha moveu ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito (devolução dos valores pagos indevidamente). O objetivo da consumidora é, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom.
A primeira instância negou o pedido, mas o Tribunal de Justiça gaúcho reformou a sentença. O Tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança.
A Brasil Telecom recorreu ao STJ. Sustentou que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, ou seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Argumentou, ainda, que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A empresa alegou que norma da Agência Nacional de Telecomunicações autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
REsp 911.802
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2007
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