Município é condenado porque caixão invadiu casa em uma chuva
Um município foi condenado a indenizar uma moradora por não fiscalizar, devidamente, seus bens públicos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o município de Teófilo Otoni (MG) a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma moradora. Ela teve a casa invadida por um morto, em estado de decomposição, durante um temporal, que destruiu o muro do cemitério municipal.
Segundo o desembargador Alvim Soares (relator), com a fiscalização, por parte da prefeitura, "seria detectado em menor tempo qualquer irregularidade no muro que divide o cemitério local com seus vizinhos".
Os desembargadores consideraram os prejuízos morais sofridos pela família. A moradora e suas filhas alegaram que, após o acidente, tiveram depressão e medo de morar no mesmo lugar.
O temporal atingiu a cidade e provocou a queda de parte do muro do cemitério sobre três casas. Com o acidente, o terreno cedeu e ossadas foram empurradas para dentro da casa da moradora, provocando, inclusive, a abertura de um caixão, onde havia um defunto sepultado há apenas duas semanas. Com o impacto, a tampa do caixão atingiu a perna da moradora, que sofreu infecção bacteriana devido ao ferimento.
O município alegou que o desabamento do muro, construído há mais de 40 anos, foi provocado exclusivamente pela moradora, que realizou uma obra em sua casa. Sustentou, ainda, que o acidente foi ocasionado por uma chuva fora do normal.
Leia a decisão
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO 1.0686.04.133345-7/003 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA TEOFILO OTONI - APELANTE(S): MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - APELADO(A)(S): SONIA DOS SANTOS FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.
DES. ALVIM SOARES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
Conheço não só do reexame necessário, mas também, do recurso voluntário interposto, eis que presentes os pressupostos de suas admissibilidades.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória promovida perante a Terceira Vara Cível da comarca de Teófilo Otoni pela ora apelada Sônia dos Santos Ferreira em face daquele Município, asseverando que, na madrugada do dia 27/10/04 foi surpreendida com o desmoronamento do muro que divide o terreno da casa onde mora com o Cemitério Municipal, ocasionando um soterramento de sua residência; ao longo da exordial, dissertou a mórbida situação por ela e suas filhas vivida na fatídica noite, com a invasão de lama fétida e a abertura de uma caixão onde um corpo que havia sido enterrado há menos de quinze dias, ainda se encontrava em estado de decomposição, causando um péssimo odor; após narrar todo o direito que entende aplicável ao caso em apreço e entendendo ser o suplicado responsável pelo lamentável episódio, requereu, em antecipação de tutela, que o requerido fosse condenado a reconstruir o muro de divisa, reformar sua residência que ficara inabitável, sendo que enquanto não finalizada as obras, deveria o requerido arcar com aluguel na ordem de R$ 350,00 mensais; ao final, requereu a procedência da ação, confirmando todos os pedidos deferidos antecipadamente, além da condenação a título de dano moral, na ordem de mil salários mínimos; juntou documentos.
A antecipação de tutela requerida foi indeferida (decisão de fls. 73/75 TJ); desta decisão, a suplicante interpôs agravo de instrumento, que foi recebido em ambos os efeitos (fls. 93 TJ); ordenado que o Município-réu realizasse as obras requeridas na exordial e pagasse o aluguel da requerente, enquanto estas não estivessem concluídas; posteriormente, esta egrégia Turma Julgadora, confirmando a liminar concedida, deu provimento ao agravo (acórdão de fls. 157/160 TJ).
Devidamente citado, o Municipio-réu apresentou sua defesa sob a modalidade de contestação às fls. 101/106 TJ, argüindo que não pode ser responsabilizado por fato provocado exclusivamente pela própria autora que realizou uma obra em sua residência e que culminou com o desabamento do muro construído há mais de 40 anos; alegou, ainda, que sua responsabilidade também pode ser excluída face a ocorrência de um temporal fora do normal que desabou naquela noite em Teófilo Otoni, caracterizando-se o episódio, como caso fortuito.
As partes agiram com bastante desenvoltura no transcorrer do processo, produzindo diversas provas documentais, inclusive pericial (laudo acostado às fls. 207/212 TJ); o MM Juiz de Direito a quo prolatou a decisão guerreada às fls. 224/231 TJ, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o réu a realizar as necessárias obras, indenizar a autora os prejuízos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e pagar a título de indenização por dano moral o valor correspondente à R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).




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