Reforma do Judiciário

Ação rescisória em trabalhista deverá ter depósito prévio

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26 de junho de 2007, 0h01

Dois projetos da reforma processual trabalhista viraram lei. Nesta segunda-feira (25/6), foi sancionada a proposta que exige depósito prévio de 20% do valor da causa para que as partes possam entrar com ação rescisória e o projeto que acaba com a possibilidade de as partes questionarem a mesma matéria em recursos distintos (embargos e recurso de revista) no Tribunal Superior do Trabalho.

O novo secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, declarou que a aprovação do Projeto de Lei 80/06 deve racionalizar o uso da ação rescisória e aumentar a eficácia das decisões judiciais. Ele ressalta que a ação rescisória, apesar de ter caráter excepcional, é muito usada na Justiça Trabalhista para protelar o cumprimento das decisões.

“Esse desvirtuamento ocorre porque não existe nenhum ônus para sua interposição na esfera trabalhista, situação que o projeto aprovado busca corrigir com o depósito de 20% do valor da causa”, completa.

O projeto prevê que a exigência poderá ser questionada quando a parte comprovar a insuficiência de recursos financeiros. A exigência do depósito prévio para a ação rescisória já estava prevista no Código de Processo Civil, mas não se aplicava aos processos trabalhistas. O Senado aprovou esses projetos em 31 de maio.

Justiça mais rápida

Os projetos sancionados fazem parte da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário, encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional em dezembro de 2004. O objetivo é agilizar a tramitação dos processos, racionalizar o sistema de recursos e impedir o uso da Justiça apenas para protelar.

O pacote é formado por 28 projetos que alteram regras da legislação civil, trabalhista e penal. Desses, 10 da área civil já viraram lei. Na área trabalhista, seis propostas foram apresentadas. Por enquanto, só esses dois foram sancionados.

O PL 105/06 proíbe recurso ao TST, o chamado recurso de revista, em causas inferiores a 60 salários mínimos. Se a proposta virar lei, nenhum processo que envolva valores abaixo de 60 salários mínimos pode passar da segunda instância. O projeto já passou pelas duas casas legislativas, mas voltou à Câmara dos Deputados para que as modificações feitas no Senado sejam votadas.

Há ainda o Projeto 4/06. Ele permite que o próprio advogado declare a autenticidade de documentos anexados no processo. Hoje, as cópias devem ser autenticadas em cartório.

Os outros dois projetos apresentados pelo Executivo em 2005 devem cair no esquecimento. Um deles, o PL 4.731/04, pode ser deixado de lado por um bom motivo. O projeto junta a fase de execução com a de conhecimento, exatamente como fez a Lei 11.232/05, no Código de Processo Civil.

O que se discute na Câmara, onde está o projeto atualmente, é se o dispositivo válido para a área cível pode ser aplicado na esfera trabalhista. O Judiciário ainda não se pronunciou sobre isso. Mas, para alguns, o projeto se tornou desnecessário quando a lei civil foi aprovada.

O projeto mais polêmico de todo o pacote trabalhista e que, se aprovado, provocará um impacto brutal na Justiça do Trabalho é o de número 4.734/04. Pela proposta, o empregador que perder em primeira instância só poderá recorrer ao tribunal se depositar o valor da condenação em juízo, até o limite de 60 salários mínimos. A proposição, que desagrada empregadores e políticos, mas favorece o trabalhador, está travada na Câmara dos Deputados.

Leia o textos dos projetos

PLC 66/2006

COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 440, DE 2007

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 66, de 2006 (nº 4.733, de 2004, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 66, de 2006 (nº 4.733, de 2004, na Casa de origem), que dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, consolidando a Emenda nº 1- CCJ, de redação, aprovada pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em 31 de maio de 2007.

ANEXO AO PARECER Nº 440, DE 2007.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 66, de 2006 (nº 4.733, de 2004, na Casa de origem).

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I – de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2º A alínea “b” do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………………………….

…………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………….

…………………………………………………………………..

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

……………………………………………………………..”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

PLC 80/2006

COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 439, DE 2007

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 80, de 2006 (nº 4.735, de 2004, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 80, de 2006 (nº 4.735, de 2004, na Casa de origem), que dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória., consolidando as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, compatibilizando-as aos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Sala de Reuniões da Comissão, em 31 de maio de 2007.

ANEXO AO PARECER Nº 439, DE 2007.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 80, de 2006 (nº 4.735, de 2004, na Casa de origem).

Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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