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25 junho 2007
Sem modulação
Supremo confirma retroatividade para IPI com alíquota zero
O Fisco consolidou nesta segunda-feira (25/6) sua vitória contra os contribuintes de IPI que perderam a possibilidade de usar créditos do imposto na compra de insumos industriais não-tributados ou tributados com alíquota zero. O plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou por maioria a questão de ordem proposta pelo ministro Ricardo Lewandowski para modular os efeitos da decisão que derrubou o crédito em fevereiro deste ano.
Com isso, as empresas que estavam aproveitando o crédito beneficiadas por decisões judiciais, deverão restituir o imposto que não foi pago e, ainda, poderão sofrer ações rescisórias da Fazenda Nacional. A decisão garantirá a recuperação de alguns bilhões de reais ao governo, mas não há estimativa de quanto. De acordo com dados da Receita Federal, o governo passará a arrecadar cerca de R$ 20 bilhões anualmente, que eram deixados com o crédito.
Na questão de ordem, levantada pelo ministro Lewandowski, o plenário foi instado a decidir se a devolução dos créditos tomados pelas empresas deveria ser feita ex nunc (ou seja, a partir da decisão do Supremo, em fevereiro deste ano, que considerou constitucional o impedimento do crédito), ou ex tunc (ou seja, nos últimos cinco anos em que a lei que suspendeu o crédito estava em vigor). Contra o voto de Lewandowski, prevaleceu a tese de que a decisão tem efeito ex tunc.
As empresas esperavam uma resposta positiva da Corte para a modulação no tempo dos efeitos aos quais estariam sujeitas apenas a partir de fevereiro deste ano, quando o Supremo reconheceu a constitucionalidade do impedimento ao crédito. A decisão foi tomada em recurso extraordinário, de forma que só tem efeitos para o caso concreto, mas abrirá precedentes para milhares de outros casos que tramitam na Justiça de todo país.
A impossibilidade de aproveitar créditos de IPI na compra de insumos não tributados ou tributados com alíquota zero foi declarada pelo Supremo em fevereiro deste ano, quando a Corte encerrou o julgamento do recurso extraordinário da União contra acórdão que concedeu o crédito uma madeireira do Paraná. O recurso foi interposto em 2002. A decisão atinge vários setores, principalmente o de produtos não essenciais como os fabricantes de rótulos de bebidas alcoólicas, por exemplo.
No julgamento da questão de ordem, retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, a Corte entendeu que, no caso, não havia motivos relevantes para modular efeitos. O ministro Lewandowski levantou a questão de ordem preocupado com o princípio da segurança jurídica, uma vez que em 2002 o Supremo entendeu, por nove votos a um, que as empresas tinham direito de aproveitar o crédito.
De acordo com Lewandowski reconhecida a possibilidade de creditamento do IPI naquela ocasião, o STF tomou outras 60 decisões, sem falar de outras decisões colegiadas no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. As decisões do Supremo, contudo, não transitaram em julgado devido aos seguidos embargos de declaração propostos pela Fazenda Nacional sob alegação de omissão, obscuridade e contrariedade.
Nesta segunda-feira, nenhum ministro votou a favor da modulação de efeitos. Para o ministro Eros Grau não havia neste caso como cogitar declaração de efeitos. Ele afirmou que não havia qualquer ameaça à segurança jurídica porque não houve coisa julgada e o contribuinte não poderia ter computado o benefício. “Capitalismo sem risco não existe. Não há interesse social para aquinhoar empresas que fizeram por sua conta e risco o uso de créditos inexistentes”, disse.
Os ministros também consideraram que a modulação não seria possível no caso por não se tratar de declaração de inconstitucionalidade. “O STF não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Afirmou a constitucionalidade da vedação do creditamento do IPI”, ilustrou o ministro Joaquim Barbosa.
Escada da evolução
O julgamento sobre a modulação dos efeitos foi ressaltado pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. A discussão trouxe importantes evoluções. Uma delas se deu logo no início do julgamento quando a Corte admitiu — vencido o ministro Joaquim Barbosa — sustentação oral das partes.
A sustentação oral nestes casos não está prevista expressamente no regimento interno do Supremo. Mas, devido à relevância da matéria, foi admitida. Falou pelos contribuintes o professor Luís Roberto Barroso e pela Fazenda Nacional a procuradora Luciana Moreira Gomes.
Outro avanço, segundo explica o ministro Ricardo Lewandowski, embora a questão de ordem tenha sido rejeitada, o Supremo reconheceu a possibilidade de modulação de efeitos em processos subjetivos — quando caracterizado o excepcional interesse público e razões de segurança jurídica — o que abre um importante precedente na Corte.
Leia os votos dos ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski:
| QUEST. ORD. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.657- 5 PARANÁ |
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2007
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A decisão em si, como já manifestamos, não foi ...
Como sempre, o Ministro MARCO AURÉLIO atuou com...
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