Relação entre advogado e cliente é de consumo

26/06/2007 20:51Luís da Velosa (Bacharel)Outro dia, um amigo meu me contou que um cidadã...
Outro dia, um amigo meu me contou que um cidadão perguntou-lhe: "Dr., o juiz é fornecedor, distribuidor de justiça, é remunerado para tanto?" "Eu [disse-me o amigo], na minha ignorância, respondi-lhe..."
26/06/2007 10:35allmirante (Advogado Autônomo)Quando chega na hora do jogador de futebil, que...
Quando chega na hora do jogador de futebil, que é muito mais evidente a relação não de emprego, aí vira. Jogador dá bons dividendos, especialmente para quem trabalha nesta justiça inventada por Mussolini.
26/06/2007 10:15Fábio B. Cáceres (Advogado Associado a Escritório)Equiparar o exercício da advocacia à atividade ...
Equiparar o exercício da advocacia à atividade de natureza empresária é extirpar o Estatuto da Advocacia e seu Código de Ética que sempre sinalizaram pela NÃO mercantilização da profissão de advogado. Decisão desacertada no meu entender. Fábio Batista Cáceres Advogado fbcaceres@ig.com.br
26/06/2007 07:51Renério (Advogado Sócio de Escritório)Pronto. Agora que o Tribunal de Etica vai ser s...
Pronto. Agora que o Tribunal de Etica vai ser substituido pelo PROCON, as prerrogativas será pelo DECON? Faz-me rir.
26/06/2007 00:06Marcos de Moraes (Advogado Autônomo - Criminal)Nada melhor como a variedade de decisões, para ...
Nada melhor como a variedade de decisões, para nossa felicidade de manter a total insegurança no dia a dia. O prazer de advogar esta exatamente em defender teses, inclusive quanto aos honorários e discutir o assunto até o STF. Delícia !!!
26/06/2007 00:05Marcos de Moraes (Advogado Autônomo - Criminal)Nada melhor como a variedade de decisões, para ...
Nada melhor como a variedade de decisões, para nossa felicidade de manter a total insegurança no dia a dia. O prazer de advogar esta exatamente em defender teses, inclusive quanto aos honorários e discutir o assunto até o STF. Delícia !!!
25/06/2007 23:28Marcelo (Advogado Autônomo)Assim como vocês, sou advogado e não concordo c...
Assim como vocês, sou advogado e não concordo com o fato de negarmos que há uma relação de consumo. Logicamente que há. Muito embora há muitos que defendem que não somos prestadores de serviço, somos sim. Só não nos vinculamos com o resultado final (procedência do pedido) pois isso não depende exclusivamente de nós, advogados, mas de diversos fatores. É exatamente igual ao cirurgião cardiovascular. Ele não é responsável pelo sucesso da cirurgia, desde que aplique todo o conhecimento que detém. Diferentemente do cirurgião plástico, que se vincula ao resultado final. Assim, repito, o advogado exerce uma atividade de prestação de serviços e só não pode ser responsabilizado pelo resultado final, como determina o próprio CDC quando trata de profissionais liberais.
25/06/2007 18:12Sê (Advogado Autônomo - Civil)A senhora juiza está equivocada. A matéria já f...
A senhora juiza está equivocada. A matéria já foi debatida e se encontra sem arestas como pudemos ver no aresto acima!!!
25/06/2007 16:05Silas Gonçalves Mariano (Advogado Autônomo)Cito apenas um aresto do C. STJ, o qual não pod...
Cito apenas um aresto do C. STJ, o qual não pode ser desconsiderado. “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECU-TIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDA-DE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situa-ção menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos ser-viços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advoga-dos - como, v. g., a necessidade de manter sua inde-pendência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31/ § 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) – evi-denciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido. STJ - RESP 532377 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0083527-1 Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) T4 - QUARTA TUR-MA 21/08/2003 DJ 13.10.2003 p.00373 RT VOL.:00820 p.00228” (Grifo Proposital)
25/06/2007 15:47Orlando Maluf (Advogado Sócio de Escritório)Definir contrato de prestação de serviços de ad...
Definir contrato de prestação de serviços de advocacia como relação de consumo é, dentre outros conceitos inaceitáveis, negar as disposições da lei específica sobre o exercício da profissão, tão prioritariamente aplicável em relação à lei de proteção ao consumidor quanto a esta é posterior. Sobre tal matéria já há decisões superiores.

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