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25 junho 2007
Cargo municipal
Prefeito tem prazo para exonerar parentes em Mato Grosso
O prefeito de Primavera do Leste, em Mato Grosso, Getúlio Gonçalves Viana (DEM), deve exonerar dois sobrinhos que ocupavam cargo na administração municipal. O prazo é de 48 horas e a multa é de R$ 1mil por dia. Cabe recurso.
A determinação do juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 2ª Vara Cível do município, inclui ainda a exoneração de todos os outros parentes até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro, que porventura estejam ocupando cargos sem ter feito concurso. A regra vale também para o vice-prefeito e para os secretários municipais que se encontrem na mesma situação. As exonerações devem ser comprovadas em 15 dias.
A sentença prevê, ainda, que o município não acolha em cargo de comissão cônjuge, companheiro e parentes até o 3º grau, na linha reta ou colateral, consangüíneo ou por afinidade, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. A exceção é para os casos de nomeados com escolaridade compatível com a função gratificada. A liminar veda também contratos com parentes do prefeito, do vice e dos secretários.
Segundo o Ministério Público Estadual, o prefeito teria se recusado a firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta para inibir a prática do nepotismo. Em razão disso, o MP expediu uma recomendação para a exoneração em 30 dias, o que não aconteceu.
De acordo com os autos, o sobrinho Valdir Gonçalves Viana recebe mensalmente R$ 3.720,69, mesmo com 1º grau incompleto. Conforme o juiz Flávio Miraglia Fernandes, a preocupação com o favorecimento há muito está sedimentada na Constituição.
O juiz destacou que o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça vedaram a prática do nepotismo no âmago do Ministério Público e do Judiciário. “Então porque não estender tal vedação ao Legislativo e Executivo, vez que a legislação contida na CF/88 é para todos, sem distinção?”, questionou.
Processo 239/07
Leia determinação:
Comarca : Primavera do Leste - Lotação : Segunda Vara
Juiz : Flávio Miraglia Fernandes
Autos n. 239/2007
Vistos e etc.,
Trata-se de Ação Civil Pública c/c pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual/MT em face do Município de Primavera do Leste/MT, aduzindo em síntese:
Que instaurou procedimento investigatório com escopo de averiguar e combater eventuais casos de nepotismo junto aos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que integram a Comarca de Primavera do Leste/MT, celebrando Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Prefeito de Santo Antônio do Leste, com os Presidentes das Câmaras de Vereadores de Primavera do Leste e Santo Antônio do Leste/MT e posteriormente, em procedimento apartado, celebrou TAC do mesmo teor com o atual Presidente da Câmara de Vereadores de Primavera do Leste/MT.
Que o Prefeito do Município de Primavera do Leste mesmo reconhecendo a ilegalidade da prática do nepotismo e a existência de dois casos na Administração Municipal, recusou-se a firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Aduz que expediu notificação recomendatória para compelir o Prefeito Municipal a promover a exoneração dos referidos parentes, no prazo de 30 (trinta) dias, todavia, mesmo reiterado os termos da notificação, tal exoneração não ocorreu, destarte, o Excelentíssimo Promotor de Justiça achou por bem inquirir os sobrinhos do Prefeito Municipal, Sr. Valdir Gonçalves Viana e Sra. Carla Rosana Witt, ocasião em que confirmaram o grau de parentesco com o Prefeito e que ainda permanecem ocupando os cargos comissionados da Administração Municipal.
Assevera que a prática do nepotismo, tal qual referido na exordial fere de morte os princípios da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade, bem como o artigo 10 da Lei nº. 9.421/96, que veda expressamente a prática do nepotismo no Poder Judiciário, razão pela qual o autor requer a concessão liminar, em antecipação de tutela para que: A) exonere os servidores Valdir Gonçalves Viana e Carla Rosana Witt, além de outros parentes até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Secretários Municipais, que não sejam ocupantes de cargo com provimento efetivo, com prejuízo dos vencimentos; B) proíba o Município de Primavera do Leste de proceder a qualquer forma de provimento de cargos em comissão por cônjuge, companheiro e parentes até o 3º grau, na linha reta ou colateral, consangüíneos ou por afinidade, do Prefeito Municipal, daqueles já mencionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 para cada nomeação, multa esta pessoal ao administrador; C) proíba o Município de Primavera do Leste de firmar contratos em que, por qualquer causa, seja dispensável ou inexigível licitação, em que figurem como contratados, cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau daqueles, ou empresas ou qualquer espécie de pessoa jurídica de propriedade ou administrada por tais pessoas, sob pena de multa pessoal no mesmo valor ao administrador e as demais cominações legais.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Oi, Sera que voce poderia me tirar essa duvida...
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