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24 junho 2007
Título de capitalização
Título de capitalização pode ser resgatado a qualquer hora
É nula a cláusula que proíbe resgate de dinheiro aplicado em título de capitalização antes do fim do contrato. O entendimento é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível de Planalto, em Cuiabá. O juiz anulou a cláusula do contrato de capitalização feito por Garibaldi Toledo de Moraes Júnior com a Sul América Capitalização. Cabe recurso.
O consumidor moveu ação contra a Sul América porque não recebeu a restituição dos valores pagos com o título de capitalização antes do fim do contrato. Ele também afirmou que foi obrigado a adquirir um seguro, o que caracterizou venda casada — prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para se defender, a Sul América sustentou que o cliente sabia dos termos do contrato. Ainda alegou que título de capitalização não é caderneta de poupança, o que afasta o direito de receber todo o valor investido.
O juiz Yale Mendes não acolheu os argumentos da empresa. “Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”, considerou.
De acordo com o juiz, a administradora não pode reter o dinheiro para aplicação e tirar proveito de algo que não lhe pertence. “Desta forma, reconheço como abusivas e por esse motivo devem ser declaradas nulas, as cláusulas contratuais que prevêem a restituição dos valores pagos apenas quando do encerramento do plano de capitalização”, concluiu.
Leia a sentença
Reclamante: GARIBALDI TOLEDO DE MORAES JÚNIOR.
Reclamada: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A.
VISTOS EM CORREIÇÃO...
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Reclamação Cível que GARIBALDI TOLEDO DE MORAES JÚNIOR move em desfavor de SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A, visando a restituição imediata das parcelas pagas referente ao título de capitalização nº 8888.06.216118.11-4, por haver desistido de continuar a manter o referido título. Aduz ainda, que tentou administrativamente rescindir o contrato adesivo, mais a empresa ré dificultou a rescisão não enviando-lhe nenhum tipo de resposta. Aduz também que quando aderiu ao palno de capitalização, o autor foi obrigado a adquirir um seguro na ordem de R$ 100,00 (cem reais) configurando dessa forma a venda casada, o qual é determinantemente vedada pelo CDC. Ao final, pede a procedência da ação, com a restituição dos aportes pagos devidamente atualizados, bem como a não inclusão do nome da autora nos orgãos de negativação de crédito.
A Reclamada apresentou contestação às fls. 149/157, alegando em síntese que o autor assinou o contrato de um título de capitalização com a reclamada, sendo que o mesmo tinha pleno conhecimento do conteúdo do contrato, portanto o mesmo não poderá imputar a ré qualquer responsabilidade por informações alheias às estipuladas no contrato. Alega ainda, que título de capitalização não é caderneta de poupança aonde se recebe integralmente e a qualquer tempo o valor depositado, sendo que a mesma só reconhece apenas e tão somente 56,70% (cinquenta e seis virgula setenta pontos percentuais, sendo o resto referentes a taxa de administração. Ao final, pede para que a ação seja julgada improcedente.
Inexistindo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito da causa.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido:
“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (grifei e negritei).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP- AgRg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998).
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2007
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