Bem público

Motorista deve pagar danos em viatura da Polícia, decide juiz

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23 de junho de 2007, 0h00

O motorista de um carro particular foi condenado a pagar aos cofres públicos os danos que provocou em uma viatura da Polícia Militar. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que constatou a culpa do motorista pelo acidente. O valor é de R$ 4,2 mil. Cabe recurso.

Segundo o juiz Donizeti Aparecido da Silva, de acordo com o laudo pericial e o depoimento das testemunhas, a responsabilidade pelo acidente foi do condutor do veículo particular.

Conforme o laudo, “a causa determinante do acidente foi a manobra de direção à direita, levada a efeito pelo condutor do FIAT/Palio, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando na interceptação da trajetória do GM/Blazer, que trafegava regularmente pela pista, e na colisão entre ambos”.

O policial, que dirigia a viatura, afirmou que o motorista fez uma manobra abrupta e inesperada, entrando repentinamente na faixa central, o que provocou o acidente. Ele alegou que estava com o rotor light ligado, pois atendia a uma ocorrência, inclusive com vítimas na viatura. Argumentou, ainda, que dirigia dentro da velocidade permitida na via e que chovia bastante no momento da batida.

O motorista alegou que no dia do acidente não estava chovendo e que foi o condutor da viatura quem causou a batida. Além disso, disse ter sofrido prejuízos de cerca de R$ 1 mil e pediu que o Distrito Federal fosse condenado a arcar com os gastos que teve com o pálio.

Leia a decisão

Processo: 2006.01.1.072617-8

Vara: 118 – OITAVA VARA DE FAZENDA PUBLICA

Ação de Conhecimento

Distribuída sob o 2006.01.1.072617-8

Autor: DISTRITO FEDERAL

Réu: IDALINO AGNALDO DA SILVA

S E N T E N Ç A

O DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de conhecimento, sob o rito comum sumário, em face de IDALINO AGNALDO DA SILVA, com pretensão condenatória no importe de R$ 4.186,00 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais.

Afirma o autor, como fatos e fundamentos jurídicos abonadores da pretensão em apreço, que no dia 19.03.2005 o veículo GM Blazer, placa JFP 1825/DF, em uso pela PMDF, envolveu-se em colisão com o automóvel Fiat Pálio, placa JES 7160/DF, conduzido pelo réu, causando diversos danos ao primeiro. Afirma que o motivo do acidente foi a abrupta e inesperada conversão às direito efetuada pelo réu, que cruzou repentinamente a faixa central. Em face dessa manobra, diz o autor, o veículo Blazer, que trafegava pelo lado direito da pista, atingiu a parte direito do Fiat Palio. Diz que a conclusão de que o acidente foi causado pelo réu consta do Processo Administrativo n. 054.000.999/2005, da PMDF, Reporta-se ao artigo 186, do Código Civil. Assevera também que o montante pleiteado reflete o valor do menor orçamento encontrado. Diz que a razão do acidente foi o comportamento negligente do réu, realizando manobra arriscada, à noite e com chuva, sendo inevitavelmente atingida pela viatura que se encontrava com o Rotor Light acionado. Finaliza deduzindo pedido em referência no parágrafo precedente.

A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/64.

Designada audiência preliminar, a conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, o réu apresentou contestação e documentos às fls. 72/74. Afirma, preliminarmente, que a ausência do procurador do autor em audiência enseja a extinção prematura do processo. Diz que no dia do acidente não chovia e que o causador do acidente foi o condutor da viatura, tendo lhe causado prejuízo no total de R$ 959,00 (novecentos e cinqüenta e nove reais). Impugna a conclusão da perícia acostada pelo autor. Postula pelo acolhimento da preliminar e, se ultrapassada, a improcedência do pedido. Em pedido contraposto, requer a condenação do réu a suportar os gastos efetuados com o conserto do veículo.

Decisão de fl. 75 afasta da questão processual suscitada pelo réu e defere da dilação probatória postulada pelo réu.

Em fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas Célio Maury Ferreira e Anderson Braga Catânio, cf. fls. 85/86.

Alegações derradeiras das partes às fls. 83/84.

Eis a síntese do necessário. Decido.

Do relato supra, pode-se extrair que o autor almeja condenação do réu ao pagamento do importe de R$ 4.186,00 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais), a título de indenização pelos danos causados ao veículo GM Blazer, placa JFP 1825/DF, em razão de abalroamento com o veículo Fiat Pálio, placa JES 7160/DF, conduzido pelo réu.

É sabido que a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana pressupõe o concurso de quatro elementos essenciais. Para que surja o dever de indenizar é necessário que exista uma ação ou omissão juridicamente relevante do agente; que esta conduta esteja ligada com relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima; que o agente tenha agido com culpa lato sensu, isto é, dolo ou culpa e, por fim, a existência do dano.

Neste sentido, dispõe o artigo 186, do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A bem ver, a despeito da responsabilidade extracontratual subjetiva exigir acurada análise da presença de seus pressupostos antes referidos, a lide posta em desate não enseja maiores considerações. Aqui, não comporta dúvida a existência do dano e do nexo de causalidade. A prova documental é robusta nesse sentido. O autor bem demonstrou os danos causados ao veículo. Instruiu a inicial com a Comunicação de Ocorrência n.º 1.272/2005-0, orçamentos de serviços e informação pericial, conforme fls. 11/13, 25/26 e 33/35. Isso, sem contar que o réu não nega que estava na direção do veículo Fiat Pálio, placa JES 7160/DF.

Posta a questão nestes termos, resta ao autor demonstrar a culpa do réu, já que lhe incumbe os ônus dos fatos constitutivos do seu direito, consoante dicção do artigo 333, inciso I, da Lei Instrumental.

Com efeito, quando da informação pericial os experts concluíram que “…a causa determinante do acidente foi a manobra de direção à direita, levada a efeito pelo condutor do FIAT/Palio, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando na interceptação da trajetória do GM/Blazer, que trafegava regularmente pela pista, e na colisão entre ambos.”, fl. 35.

Os fatos noticiados mereceram confirmação integral

quando da produção de prova oral. O policial militar Célio Maury Ferreira disse que “…estava com o “hot ligth” ligado porque estava atendendo uma ocorrência, inclusive com vítimas na viatura, e ainda por estar chovendo na ocasião…; que estava dirigindo na velocidade da via, 60Km/h, como anteriormente dito, chovia bastante…”, fl. 85.

De sua parte, o policial militar subscritor do laudo pericial confirmou que “…segundo o laudo da perícia técnica a causa do acidente foi a manobra feita pelo condutor do Fiat/Palio; que foram feitos os orçamentos e apurado o valor dos danos; que não se recorda se o veículo foi reparado…”, fl. 86.

No que pertine ao montante apresentado pelo demandante, é de todo razoável adotar o orçamento de menor valor para fixar o quantum da reparação dos danos emergentes. Bem é verdade que o autor não carreia o terceiro orçamento que teria sido o considerado para fundamentar o montante postulado. Todavia, junta outros dois de valores bem superiores, os quais integram fls. 25/26 e 39. Portanto, pode-se considerar o montante perseguido como sendo o de menor importância.

Isto posto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o importe de 4.186,00 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data do evento danoso, isto é, de 29.03.2005 (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça).

Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ante o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, daquele código. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, eis que beneficiário da gratuidade de justiça, a teor do disposto no artigo 3º, c/c o artigo 12, ambos da Lei n. 1.060/50, benefício que ora defiro, pois até então não apreciado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 14 de maio de 2007.

Donizeti Aparecido da Silva

Juiz de Direito

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