Arrependimento tardio

Queixa por espancamento não pode ser retirada para evitar ação

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21 de junho de 2007, 16h35

Ainda que o marido peça perdão à mulher e com ela se reconcilie, Ação Penal instaurada por espancamento não pode ser trancada, mesmo que seja da vontade da agredida. A decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e teve como base a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha.

Pela norma, o crime de lesão corporal leve, que implique em violência doméstica contra a mulher, passa a ser Ação Penal pública incondicionada. Isso significa que nem mesmo a retratação da vítima é suficiente para justificar o arquivamento da ação.

A sentença nega Habeas Corpus a um marido acusado de espancar a mulher, com quem se reconciliou após a briga. Na época, a agredida teve os braços lesionados por instrumento cortante e uma perna imobilizada. Segundo a defesa, o marido tentou apenas conter a mulher quando ela se encontrava em “um momento de desequilíbrio emocional”.

Para o desembargador Juvenal Pereira da Silva (relator), nos autos há indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do delito, o que garante o seguimento da ação, ainda que a vítima não queira mais ser reparada.

O artigo 16 da Lei Maria da Penha dispõe que “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

“As ações criminais por crime de lesão corporal leve cometidos contra a mulher em ambiente familiar não dependem mais do interesse da vítima para que se dê continuidade ao processo”, sustentou o relator.

Com a decisão, o processo continuará a tramitar na 2ª vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher de Cuiabá. A pena para esse tipo de crime é de três meses a três anos de detenção.

Interpretação pacificada

Este entendimento para a Lei Maria da Penha é cada vez mais comum. No começo de junho, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal teve a mesma interpretação em um caso similar.

Processo 44.813/07

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