Livre de exigência

Banco é dispensado de pagar multa por não exibir documento

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21 de junho de 2007, 12h42

O Banco do Brasil está livre de pagar multa diária no valor de R$ 500 por não exibir documento referente a contratos de mútuo celebrados com um cliente. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Ari Pargendler, destacou um precedente para embasar o caso. De acordo com o precedente, na ação cautelar de exibição de documentos, não há lugar para a imposição de multa pecuniária. A sanção pela não exibição dos documentos é a busca e apreensão.

O cliente ajuizou ação para forçar o banco a exibir os documentos. Na primeira instância, a instituição foi condenada a pagar multa diária de R$ 500 até o valor dos contratos de mútuo celebrados. Para os juízes, a alegação de que o banco não possui os documentos não poderia ser aceita, já que não apresentou qualquer comprovação documental de que realmente fez busca em seus arquivos, sem nada encontrar.

O banco recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve o entendimento. Sustentou que a ação possui caráter inibitório, ensejando, assim, a aplicação de multa diária em razão da recusa do banco em proceder à exibição dos documentos. Para o Tribunal, o banco tinha o dever legal de apresentá-los, mas não o fez.

A instituição financeira recorreu ao STJ. Alegou que a decisão violou artigos do Código de Processo Civil, como os que tratam da extinção do processo, da exibição de documentos, da sentença e da coisa julgada.

Na decisão, o ministro Ari Pargendler, relator, sustentou que a medida é reservada para coagir uma parte a fazer algo que possa ser feito, e não para obter exclusivamente a multa. Segundo ele, a multa não é um direito da parte, pois não se confunde com indenização de eventual prejuízo.

Resp 831.810

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