Alarme com defeito

Volkswagen é condenada por causa de alarme com defeito

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20 de junho de 2007, 9h30

A Volkswagen do Brasil e a concessionária Ariel Automóveis Várzea Grande Ltda. foram condenadas a pagar R$ 777,97 ao proprietário de um veículo Polo. O consumidor teve o toca-CD furtado sem que o alarme, instalado na fábrica, fosse acionado. A decisão foi tomada pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, em Cuiabá.

O proprietário do carro ajuizou ação de indenização contra as duas empresas. Ele alegou que adquiriu o veículo com todos os acessórios de fábrica, inclusive o alarme contra furto. Em um assalto, o carro teve o miolo da maçaneta arrancado, os vidros abertos, o alarme desativado e o toca-CD furtado sem que o alarme disparasse.

A juíza aceitou o pedido de indenização do proprietário do carro. De acordo com ela, a responsabilidade pelo defeito do alarme é do fabricante e do comerciante. “O reclamante adquiriu o veículo com o sistema de alarme instalado na fábrica. Sendo assim, a responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante e o comerciante”.

Olinda de Quadros declarou também que se o alarme estivesse funcionando corretamente, com o sinal sonoro, os assaltantes poderiam ter corrido sem levar o aparelho de CD do carro. “É sabido que sistemas de proteção anti-furto não asseguram invulnerabilidade absoluta contra a ação de ladrões, mas é certo que previnem e às vezes até impedem que os meliantes prossigam na ação delituosa com o acionamento do alarme sonoro, causando menores prejuízos ao proprietário do veículo”.

Para a juíza, não há como eximir as empresas da responsabilidade. Elas devem reparar o proprietário pelos danos decorrentes de falha no mecanismo de segurança do carro. “Considerando que o artigo 12 do CDC determina a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos de fabricação e que o § 1° do dispositivo estabelece que o produto é defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, não há como afastar a responsabilidade dos reclamados pelos danos materiais suportados pelo autor”.

Contudo, o pedido de dano moral foi negado pela juíza. Segundo ela, o proprietário do veículo não demonstrou abalo moral ou ofensa a qualquer um dos direitos da personalidade. O valor da indenização deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os juros legais serão contabilizados a partir da sentença.

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