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20 junho 2007
Exercício da liberdade
Leia ação do PPS contra classificação indicativa para TV
A censura prévia significa o controle, o exame, a necessidade de permissão a que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretende ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação de pensamento sua finalidade antidemocrática.
O argumento, com base na Constituição Federal, é do Partido Popular Socialista (PPS), que ajuizou na terça-feira (19/6) Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. No pedido, o partido contesta a portaria do Ministério da Justiça, que alterou a classificação indicativa de obras audiovisuais. Para o PPS, a medida caracteriza “censura prévia”.
Por isso, solicitou a suspensão da portaria para evitar prejuízos “aos dispositivos constitucionais violados e à própria democracia”. Segundo a ADI, assinada pelo presidente do partido, Roberto Freire, a medida do Ministério afronta os dispositivos constitucionais que proíbem restrições à liberdade de expressão.
O PPS alegou também que “o Ministério da Justiça, a pretexto de regulamentar disposições da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tratam da classificação indicativa de programas de TV e filmes acaba por exorbitar sua competência e cria direito novo e inconstitucional”.
Por fim, acusou o governo Lula de exercer controle estatal com a análise prévia das obras e ressaltou que nos casos em que houver eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão, cabe à Justiça analisar a reparação devida. “Jamais um controle preventivo e censurador.”
Leia íntegra da ação:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
O Partido Popular Socialista — PPS , pessoa jurídica de direito privado com registro no Tribunal Superior Eleitoral — TSE e representação parlamentar no Congresso Nacional, com sede na SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, por seu Presidente Nacional, Doutor Roberto João Pereira Freire, advogado regularmente inscrito junto à OAB/PE sob o n.º 2.852, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas "a" e "p", da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte Suprema a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR
objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, com endereço funcional no Palácio da Justiça, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, em Brasília/DF, pelas razões que passa a aduzir:
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NORMA IMPUGNADA
Visa a presente ação demonstrar a inconstitucionalidade da Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, do Ministério da Justiça, por ofensa ao disposto no art. 5º, inciso IX, bem como ao art. 220, caput e § 1º, inciso I, todos da Constituição Federal.
Isto porque, sob o imponente e eufêmico nome de 'classificação indicativa', o Ministério da Justiça busca ressuscitar, por meio de um ato normativo, a vetusta e famigerada censura, abolida pela ordem constitucional de 1988.
A Portaria confere ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça (DEJUS/SNJ) a prerrogativa de exercer uma 'análise prévia' das obras a serem exibidas.
Com este expediente, poderá o DEJUS/SNJ, por meio de seus analistas, realizar verdadeira atividade de censura prévia da programação das emissoras de televisão.
A Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, do Ministério da Justiça, se encontra, portanto, em clara contradição com os mais comezinhos primados da ordem democrática brasileira. Daí a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
II — FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Inicialmente, cabe aqui esquadrinhar acerca do cabimento da presente Ação Direta. E para tanto, mister se faz averiguar se a Portaria impugnada possui conteúdo normativo, passivo, portanto, de controle abstrato de constitucionalidade.
Isto porque, em se tratando de atos regulamentares, como ocorre in casu, a instauração do controle abstrato, pressupõe a ocorrência de uma situação de litigiosidade constitucional, que reclama a existência de uma necessária relação de confronto direto entre o ato normativo e o texto da Constituição Federal.
Isto significa que o ato normativo deve estar em contradição direta com o texto constitucional, não bastando que esteja em contradição com a lei à qual se presta, supostamente, a regulamentar.
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O Ilustre Procurador Neli tem absoluta e total ...
Um acinte a televisão diuturnamente passar sexo...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/06/2007.