Antes da hora

Clube deve pagar multa a jogador por quebra de contrato

Por dispensar um jogador um mês antes de vencer o contrato, um clube do interior mineiro foi condenado a pagar R$ 120 mil ao atleta. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, com base no artigo 28, da Lei 9.615/98, que regula os contratos firmados entre atletas de futebol e entidades de prática desportiva profissional.

Segundo o relator, desembargador Antônio Fernando Guimarães, o clube terá que pagar uma multa referente à cláusula penal, que determina as obrigações em caso de descumprimento, rompimento e rescisão unilateral do contrato de trabalho.

O desembargador também considerou o artigo 33, da mesma lei. Nela, fica determinado que “cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido”.

Como o contrato de trabalho entre o jogador e a agremiação não foi rescindido em um acordo comum, já que o clube confessou a dispensa do jogador antes do término do contrato, o desembargador entendeu que a multa se aplicava ao caso. A cláusula penal é de 10 vezes o valor do salário anual do jogador. Cabe recurso.

Leia a decisão:

Processo: 00863-2006-048-03-00-4

EMENTA: ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CLÁUSULA PENAL (ART. 28, Lei 9.615/1998) - INEXIGIBLIDADE - Atentando-se à previsão do art. 33 da Lei 9.615/1998 que pauta a rescisão unilateral à iniciativa do atleta e a sua demonstração por documento do empregador, admite-se que a cláusula penal exigida pelo art. 28 aplica-se a ambas as partes.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araxá em que figuram como recorrente, LEANDRO JOAQUIM PAGANINI, e como recorrido, ARAXÁ ESPORTE CLUBE, como a seguir se expõe:

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araxá, pela r. sentença de fls. 175/180 e decisão de embargos de declaração de fl. 188, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar o reclamado no pagamento de 2/12 de 13º salário de 2003, 2/12 de férias + 1/3, saldo salarial de 20 dias de dezembro/03, indenização do artigo 479/CLT, no valor de 16 dias de salário, FGTS sobre 13º salário, multa do artigo 477/CLT e indenização pela falta de contratação de seguro de acidente do trabalho no valor da remuneração anual.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 189/196, via fac-símile e 199/206, original, sustentando que a decisão merece reforma quanto ao aspecto da cláusula penal e honorários advocatícios.

Pede provimento.

Contra-razões às fls. 209/213.

Dispensável a intervenção do MPT.

É o relatório.

V O T O

1. Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário, eis que aviado a tempo e modo e regular a representação.

2. Mérito

Cláusula Penal

O reclamante entende que a cláusula penal, estipulada pelo artigo 28 da Lei 9.615/98 para os contratos firmados entre atletas profissionais da categoria futebol e entidades de prática desportiva profissional, tem natureza bilateral, e sempre será devida nos casos de descumprimento, rompimento e rescisão unilateral do contrato de trabalho, jamais podendo ser considerada substituta do passe.

Se bem observadas as disposições da referida norma legal, combinadas com o art. 33 da mesma Lei, vê-se que a rescisão unilateral é pautada tanto pela iniciativa do atleta como também do empregador. Assim não se pode admitir que a cláusula penal pela aludida rescisão unilateral tenha como único destinatário o reclamante.

O art. 28 e os seus parágrafos 1º e 2º da Lei 9.615/1998, dispõem:

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais

E em seu art. 33, prevê:

"Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei."

1 comentário




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20/06/2007 12:01Embira (Advogado Autônomo - Civil)Como qualquer empresa, os clubes de futebol est...
Como qualquer empresa, os clubes de futebol estão sujeitos a penalidades fiscais e trabalhistas; podem ficar endividados como, de fato, muitos estão e a loteria não irá livrá-los da insolvência; podem ser liquidados judicialmente, a menos que entre em cena o jeitinho brasileiro, ou seja, a ajuda do governo. Acontece que os clubes não são empresas, porque a “bancada da bola” conseguiu vetar o artigo 27, da Lei 9615/98. Assim, a grande maioria deles é mal administrada, acumula dívidas, não tem como pagar os jogadores, que acabam indo para o exterior. O Brasil ocupa a décima posição no ranking das maiores economias do mundo, mas, no ranking das potências futebolísticas estamos entre os últimos colocados. Superaremos, em breve, economias como a da Itália, Espanha, Inglaterra e, talvez, Alemanha, mas, em termos futebolísticos, estamos cada vez mais longe desses países. Por que? Porque lá o futebol tem uma administração moderna, empresarial e aqui estamos ainda na pré-história da organização futebolística. Pelé bem que tentou mudar esse estado de coisas, mas, não teve êxito. Não sei se é só a lei e a burocracia que desestimulam investimentos empresarias. O certo é que nosso futebol está se tornando uma prática de veteranos. Vampeta e Marcelinho Carioca estão de volta; Edmundo continua acertando canelas. Ana Paula, a bandeirinha, talvez desiludida com as críticas e a discriminação de que é vítima, resolveu tirar a roupa na Playboy. Nada a estranhar – o futebol brasileiro já está nu.