Notícias
19 junho 2007
Relevância jurídica
Repercussão Geral só pode ser exigida a partir de 3 de maio
O Supremo Tribunal Federal determinou que a Repercussão Geral passará a ser exigida somente para recursos que contestem decisões publicadas a partir do dia 3 de maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental 21, que regulamentou a matéria. A exigência também se aplica a ações criminais. A decisão foi tomada em questão de ordem trazida ao Plenário nesta segunda-feira (18/6), em julgamento de Agravo de Instrumento.
O Agravo, apresentado pela defesa de Orlando Duarte Alves, contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não admitiu Recurso Extraordinário em matéria criminal. O TJ gaúcho entendeu que não foi atendido o artigo 543-A do Código de Processo Civil, que trata da Repercussão Geral, porque não se apresentou, na fase preliminar, a relevância da tese discutida.
Este requisito de admissibilidade, criado pela Emenda Constitucional 45, tem o objetivo de permitir que o STF julgue somente os recursos cuja análise ultrapasse os interesses individuais, priorizando as causas que tenham repercussão social.
No Agravo de Instrumento apresentado ao Supremo, Alves ponderou que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deveria ser anulada, pois não poderia “se admitir que o julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que o mesmo julgador havia relatado”. Assim, a defesa pediu a cassação do acórdão gaúcho que, segundo Alves, violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e proporcionalidade.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator, levantou a questão de ordem quanto à exigência do requisito constitucional da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, em matéria criminal, pois a Lei 11.418/06, que regulamentou o dispositivo, teria se limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil. Outro questionamento do ministro é se a decisão agravada poderia ter exigido que na petição do recurso houvesse demonstração da existência de Repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Para Pertence, a alegação de incompetência da Presidência da Turma Recursal não procede, pois se inclui “no âmbito do juízo de admissibilidade — seja na origem, seja no Supremo Tribunal Federal — verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência da Repercussão Geral”. No entanto, o ministro ressaltou que a existência dessa preliminar constitui “um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da Repercussão Geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (artigo 543-A, parágrafo 2º)”.
De acordo com o relator, o equívoco da decisão está “em exigir, antes das normas regimentais serem implementadas pelo STF, que o recorrente buscasse demonstrar na petição do RE a exigência da Repercussão Geral”. A regulamentação da lei, no Regimento Interno do STF, somente entrou em vigor no dia 3 de maio de 2007, data posterior à interposição do recurso, apresentado no dia 12 de abril de 2007. Assim, de acordo com o ministro, o STF somente irá analisar a existência de Repercussão Geral a partir da data da regulamentação da Lei 11.418. Portanto, “seria ilógico exigir que os RE interpostos antes da vigência dessas normas regimentais contenham a preliminar em que o recorrente deverá demonstrar a existência da Repercussão Geral”.
O ministro Sepúlveda Pertence votou “pela aplicação em tese da exigência da Repercussão Geral das questões constitucionais às causas em geral, aí incluídas as criminais, a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental 21”. O ministro disse admitir o recurso devido à natureza recente de casos como esse. Essa decisão também foi acompanhada por unanimidade.
Por sugestão do ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a necessidade de a presidência do STF baixar um ato formal regulamentando a subida dos Recursos Extraordinários à Corte e permitir a exigibilidade de indicação de Repercussão Geral a partir de 3 de maio deste ano.
AI 664.567
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 30/05/2007 Supremo aprova as três primeiras Súmulas Vinculantes
- 04/05/2007 STF altera regimento para aplicar repercussão geral
- 27/04/2007 Veja as regras do Supremo sobre Repercussão Geral
- 23/04/2007 Repercussão geral já está pronta para funcionar
- 21/02/2007 Repercussão Geral promete racionalizar o STF
- 13/01/2007 Reforma não é solução para problemas do Judiciário
- 06/01/2007 Mudanças processuais prometem Justiça mais rápida
- 30/12/2006 Em 2006, STF cortou reajustes salariais e asas do CNJ
- 26/12/2006 Veja a lei da Repercussão Geral publicada na terça
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Eu creio que o parágrafo segundo do art. 543-A ...
S.m.j, há um erro nesse entendimento, pelo que ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 27/06/2007.