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19 junho 2007
Excesso de zelo
Lei estadual sobre exame de sangue é inconstitucional
Lei de iniciativa parlamentar não pode obrigar servidores públicos a realizarem exames de sangue para medição de taxas de gordura. A iniciativa é restrita ao presidente da República. O entendimento foi do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo governo de São Paulo. A norma questionada tornou obrigatório o exame nas empresas públicas paulistas.
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, a Lei 10.864/01 ofende ao artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que afirma ser esta matéria de iniciativa privativa da União.
Segundo o ministro, mesmo que a lei fosse editada em exercício da competência concorrente [União ou Estados], ainda haveria a falta de uma explicação plausível para que o programa atendesse apenas servidores das empresas públicas, sem fazer referência aos servidores da administração direta ou indireta.
“Vejo vício de proporcionalidade nessa restrição, quando se limita o programa aos empregados de empresa pública”, concluiu o relator, ao votar pela inconstitucionalidade da lei. A decisão foi unânime
ADI 3.403
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2007
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