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19 junho 2007
Empréstimo de provas
Escuta telefônica pode ser usada em medida disciplinar, diz STF
Escutas telefônicas obtidas em investigação criminal ou em instrução processual penal podem ser usadas em procedimento disciplinar contra a mesma pessoa. O entendimento é do ministro Cezar Peluso e foi acompanhando pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que analisava questão de ordem levantada no Inquérito da Operação Hurricane. Dessa forma, o STF autorizou o envio de provas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça.
A questão de ordem foi levantada pelo ministro quando o STJ e o CNJ solicitaram ao Supremo o envio de cópias de parte do acervo de provas para a instauração de procedimento disciplinar contra os acusados. As provas eram resultado de interceptações telefônicas e escutas ambientais colhidas pela Polícia Federal durante as investigações da Operação Hurricane, que apurou supostos envolvimentos de juízes e desembargadores em venda de sentenças favoráveis à prática de jogos ilegais.
O ministro Cezar Peluso salientou que a Constituição Federal só permite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas “para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Da mesma forma, o artigo 1º da Lei 9.296/96 estabelece que “a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça”.
Segundo ele, alguns teóricos sustentam que ambas as normas teriam limitado a quebra do sigilo às hipóteses de investigação e instrução, vetando o “empréstimo da prova” a qualquer outro processo, “em particular o de caráter estritamente civil”.
No entanto, o ministro ponderou que nada impede o reconhecimento da “validez e da eficácia do uso, em processo não penal, da prova licitamente colhida na área criminal”. Segundo ele, com a colheita legítima, já se rompeu a intimidade assegurada pela Constituição.
Para o ministro, não é ofensivo nem à Constituição e nem à lei o entendimento de que a prova lícita pode ser utilizada pelo Estado, na condição de órgão administrativo, porém “sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar”.
Ou seja, se o mesmo ato apontado na escuta telefônica configurar ilícito tanto na esfera criminal quanto na administrativa, a gravação pode ser utilizada também no âmbito disciplinar. “Nisso, não se aprofunda, alarga nem agrava a quebra lícita da intimidade que já se operou”, mas apenas reconhece a necessidade de assegurar, em interesse público, a aplicação de outras conseqüências jurídicas ao mesmo ato ilícito, considerado noutro plano normativo, entendeu o ministro Cezar Peluso.
INQ 2.424
25/04/2007 TRIBUNAL PLENO
QUEST. ORD. EM INQUÉRITO 2.424-4 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
Douglas Miura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2007
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