Abuso na cobrança

Empresa é condenada por expor dívida de funcionário

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19 de junho de 2007, 0h00

A empresa não pode causar embaraço e constrangimento em seus funcionários ao cobrar dívidas. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que condenou uma empresa de transporte público a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um de seus empregados, que teve seu nome colocado em uma lista de inadimplentes fixada na garagem da empresa e nos terminais rodoviários de ônibus.

Para a relatora, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, a empresa deve respeitar o direito à privacidade e a dignidade do empregado. Deve evitar fazer cobranças de forma pública, da mesma forma como o Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.

Segundo o empregado, a empresa divulgou seu nome em uma lista que trazia, inclusive, os débitos decorrentes de valores que faltaram nos caixas em razão de assaltos. O funcionário alegou que, depois disso, passou a ser motivo de chacota dentro da empresa.

Para a relatora, o procedimento de cobrança adotado pela empresa não é adequado. “É, ao contrário, uma tentativa de intimidar o empregado a pagar rapidamente seu débito para não ter seu nome exposto, com possível sujeição a brincadeiras maliciosas dos demais empregados.”

Processo: 00987-2006-044-03-00-4

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