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18 junho 2007
Sem autorização
Mulher que teve útero retirado sem seu aval deve ser indenizada
O hospital São Lucas da cidade de Canoinhas (SC) terá de pagar R$ 21 mil por danos morais para Terezinha de Jesus David Souza por ter retirado o seu útero por engano. Os médicos Edson Flávio Colla e Vagner Marcoli Trautwein, responsáveis pela operação, também deverão pagar a indenização.
A sentença é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou a sentença da primeira instância e acolheu parcialmente o pedido da paciente. Ela pediu danos materiais, morais e estéticos. Não foram aceitos os pedidos de dano material e estético por falta de comprovação.
Em abril de 1999, após fortes dores no lado direito do abdômen, Terezinha se consultou com Trautwein no Posto de Saúde municipal. Após uma série de exames, ela resolveu, em acordo com o médico Colla, fazer uma cirurgia por video-laparoscopia para a retirada de um mioma uterino (patologia benigna que acomete as mulheres no período reprodutivo).
Durante a cirurgia, os médicos retiraram não apenas o mioma, mas também o útero da paciente, sem o seu consentimento. Segundo Terezinha, o procedimento autorizado foi a video-laparoscopia e o documento, adulterado a caneta, constava o termo histerectomia (retirada do útero).
“Note-se que na declaração de fl. 199, está visível a olho nú que a palavra histerectomia foi acrescentada por caneta de escrita diferente, sendo crível, portanto, a referida adulteração”, afirma o desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, relator do caso.
Após diversas intervenções, o quadro clínico se agravou. A paciente, então, foi encaminhada ao Hospital Evangélico em Curitiba, onde sofreu nova cirurgia. “Os médicos identificaram uma realidade, durante a video-laparoscopia, diferente daquela decorrente de exames anteriores e que exigiria conduta diversa daquela anteriormente tomada”, afirma o relator.
Segundo o desembargador, os médicos deveriam obter uma autorização da paciente para a conduta específica. Para ele, o hospital também é responsável pelo erro dos profissionais que atuam no estabelecimento. "Observa-se que o hospital cede seu espaço físico, além de fornecer todo o aparato necessário à manutenção da vida daqueles que procuram suas instalações", completa Heil.
As indenizações solicitadas foram analisadas individualmente. Sobre o dano moral, “tem previsão na Constituição da República. Já restou pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que não há necessidade da prova do dano moral efetivo, uma vez que a extirpação de órgão do próprio corpo, sem permissão, autoriza presumir o sofrimento e o abalo moral por que passou e passa a apelante”, de acordo com o relator.
Apelação Cível 2005.000232-2
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2007
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