Empresas preferem pagar danos que melhorar estrutura, diz juiz
Se a empresa não se ajusta e continua a prejudicar inúmeros consumidores e a própria Justiça, só resta aplicar uma pena que mexa no seu bolso. O entendimento é da 4ª Vara Cível de Blumenau (SC), que condenou a Embratel a pagar R$ 150 mil de danos morais a um cliente. Ele teve o nome incluído em cadastros de inadimplentes, devido a uma conta de pouco mais de R$ 30, que pagou em dia.
Para o juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, uma empresa com o porte da Embratel tem, ou deveria ter, recursos tecnológicos suficientes para evitar erros como o que aconteceu com o cliente. Ele afirmou, ainda, que indenizações de valores relativamente pequenos diante do faturamento de algumas empresas fazem com que elas prefiram pagar os danos a melhorar o funcionamento.
De acordo com os autos, a inscrição do cliente foi feita em maio de 2002 e se referia a uma conta de fevereiro do mesmo ano. A Embratel alegou que o cadastro foi feito devido uma fatura vencida de dezembro de 2002. Mas, como explicar a inscrição do cliente sete meses antes dele ter deixado de pagar a conta? Para o juiz, o argumento só comprovou a falta de cuidado da empresa. “Os documentos que juntou na tentativa de demonstrar a regularidade da inscrição evidenciam ainda mais suas falhas operacionais”, afirmou.
Além do problema com as datas e com os valores da fatura, a empresa também se equivocou com o número do telefone. A suposta conta vencida, de dezembro, remetia a um número que não pertencia mais ao cliente. A Embratel contestou. Alegou falhas da operadora local, que não teria passado os dados corretamente. De acordo com o juiz, “nestes casos a Embratel possui obrigação de conferi-los antes de fazer o lançamento em cadastro restritivo”.
Segundo o juiz, o valor estabelecido deve-se à gravidade do caso, já que a empresa poderia ter evitado o erro. “O dano moral assume o caráter substancialmente punitivo, desprezando-se o suposto enriquecimento sem causa, para obrigar a empresa de telefonia a medidas administrativas que proporcionem maior respeito ao cliente”, afirmou.
Ele levou também em consideração o fato de a empresa ser “reincidente contumaz no desrespeito a normas simples de boa conduta comercial, prejudicando inúmeros clientes e a própria Justiça que se vê obrigada a equacionar sua má-atuação, fomentando, ainda, numerosas demandas, sinalizando que prefere a lide a ajustar-se”.
O cliente foi representado pelo advogado Eduardo Vieira, do escritório Arrabaça & Advogados Associados.
Leia a sentença:
SENTENÇA
1- Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Leopoldino de Souza Filho em face de Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, já qualificados.
Alegou o autor, em síntese, que foi impossibilidade de abrir conta em instituição financeira em razão de ter sido inscrito pela ré em cadastro desabanador pela ausência de pagamento de fatura telefônica; que a conta foi paga no vencimento, o que caracteriza a irregularidade da inscrição; que figurou nos cadastros restritivos por mais de 4 (quatro) anos e só foi excluído mediante reclamações; que a atitude da ré configura ato ilícito passível de indenização pelos abalos psicológicos causados; que a verba indenizatória deve levar em consideração o potencial econômico da empresa de telefonia.
Pediu, nestes termos, danos morais em quantia a ser fixada e gratuidade judiciária.
Também em resumo, a ré, que a inscrição ocorreu em razão do inadimplemento de fatura vencida em 22.12.2002, no valor de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos), relativa a utilização do terminal telefônico (41) 443-1599; que as informações foram repassadas pela operadora local; que inexistindo pagamento agiu em exercício regular de direito ao inscrever o autor; que os dano morais não foram provados; que meros transtornos do dia-a-dia não geram abalos psicológicos passíveis de indenização; que a quantia fixada não deve gerar enriquecimento ilícito.
O processo seguiu seus trâmites legais. É o relatório do essencial.
2- DECIDO:
Julgo antecipadamente a lide por se tratar de questão de direito e de fato sem necessidade de produção de prova em audiência (art. 330, I, do CPC).
É incontroverso que a ré inscreveu o nome do autor em cadastro desabonador em razão da ausência de pagamento de fatura telefônica, e que, devidamente alertada pelo consumidor acerca de suposta equívoco, exclui-o dos aludidos cadastros, conforme demonstram as declarações de fls. 12 e 13, emitidas, respectivamente, em 31.03.2006 e 04.05.2006.
Assim, a controvérsia gira em torno da regularidade, ou não, desta inscrição e da verificação dos conseqüentes abalos morais gerados pela atitude da ré.
Colhe-se dos autos que existem duas versões distintas para os fatos. O autor alega que foi inscrito indevidamente em razão de fatura telefônica vencida em 10.02.2002, no valor de R$ 33,83 (trinta e três reais e oitenta e três centavos), referente a linha (41) 272-9584, paga pontualmente, e que a inscrição perdurou por cerca de quatro anos.




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Por Marina Ito
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