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17 junho 2007
Contrato de adesão
Cláusula de fidelidade fere Código de Defesa do Consumidor
Cláusulas que estabelecem normas de fidelidade nos contratos de prestação de serviços telefônicos são ilegais porque ferem o Código de Defesa do Consumidor e restringem a concorrência. O entendimento é do juiz Yale Mendes, do Juizado Especial Cível do Bairro Planalto, em Cuiabá (MT). O juiz condenou a Claro a derrubar as regras de fidelidade colocadas no contrato e não cobrar multa pela rescisão contratual de uma cliente.
De acordo com o processo, Deborah Regina de Araújo Daltroar comprou três aparelhos celulares, mas um deles apresentou defeito. Deborah quis rescindir o contrato com a Claro, mas foi informada que havia cláusula de fidelidade e multa se ela não fosse respeitada.
Por isso, a cliente entrou com a ação. Pediu que a cláusula fosse declarada nula e que ficasse livre de pagar a multa por rescisão indireta do contrato.
O juiz Yale Mendes acolheu o pedido. “Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo”, considerou.
Para o juiz, “as cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos, encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores”.
A Claro pode recorrer da decisão.
Leia a decisão
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo nº. 163/2007
Requerente: DEBORAH REGINA DE ARAÚJO DALTRO
Requerida: AMERICEL S/A.
NÃO SEDINCUMBIU DO ONUS DE COMPROVAR QUAL SERIA A FIDELIZACAO EM QUE A REQUERENTE ESTA INCINDIDA, UMA VEZ QUE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO É ESPECIFICA PREVISONANDO A EXISTENCIA DE ADITIVO PARA TANTO.
VISTOS EM CORREIÇÃO...
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de liminar que DÉBORAH REGINA DE ARAÚJO DALTRO move m desfavor de AMERICEL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu da Requerida três aparelhos telefônicos celulares em 16/03/2006 e 13/05/2003, sendo que um dos respectivos aparelhos apresentou logo em seguida defeito em seu funcionamento o que motivou a Requerente em rescindir o contrato com a Requerida, no entanto, não era sabedora da existência de cláusula contratual de fidelização.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual 10.2.2, e via de conseqüência o valor cobrado pela resilição, assim como para extinguir qualquer relação jurídica entre as partes.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Gostaria de Parabenizar o Magistrado Dr. Yale M...
Na decisão muito se fala sobre boa-fé e eqüidad...
PARABÉNS ao Juiz Yale Mendes. Precisamos de ...
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