Cláusula de fidelidade fere Código de Defesa do Consumidor
Cláusulas que estabelecem normas de fidelidade nos contratos de prestação de serviços telefônicos são ilegais porque ferem o Código de Defesa do Consumidor e restringem a concorrência. O entendimento é do juiz Yale Mendes, do Juizado Especial Cível do Bairro Planalto, em Cuiabá (MT). O juiz condenou a Claro a derrubar as regras de fidelidade colocadas no contrato e não cobrar multa pela rescisão contratual de uma cliente.
De acordo com o processo, Deborah Regina de Araújo Daltroar comprou três aparelhos celulares, mas um deles apresentou defeito. Deborah quis rescindir o contrato com a Claro, mas foi informada que havia cláusula de fidelidade e multa se ela não fosse respeitada.
Por isso, a cliente entrou com a ação. Pediu que a cláusula fosse declarada nula e que ficasse livre de pagar a multa por rescisão indireta do contrato.
O juiz Yale Mendes acolheu o pedido. “Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo”, considerou.
Para o juiz, “as cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos, encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores”.
A Claro pode recorrer da decisão.
Leia a decisão
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo nº. 163/2007
Requerente: DEBORAH REGINA DE ARAÚJO DALTRO
Requerida: AMERICEL S/A.
NÃO SEDINCUMBIU DO ONUS DE COMPROVAR QUAL SERIA A FIDELIZACAO EM QUE A REQUERENTE ESTA INCINDIDA, UMA VEZ QUE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO É ESPECIFICA PREVISONANDO A EXISTENCIA DE ADITIVO PARA TANTO.
VISTOS EM CORREIÇÃO...
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de liminar que DÉBORAH REGINA DE ARAÚJO DALTRO move m desfavor de AMERICEL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu da Requerida três aparelhos telefônicos celulares em 16/03/2006 e 13/05/2003, sendo que um dos respectivos aparelhos apresentou logo em seguida defeito em seu funcionamento o que motivou a Requerente em rescindir o contrato com a Requerida, no entanto, não era sabedora da existência de cláusula contratual de fidelização.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual 10.2.2, e via de conseqüência o valor cobrado pela resilição, assim como para extinguir qualquer relação jurídica entre as partes.






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Por Priscyla Costa
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