Fóruns não podem limitar horário de entrada de advogados
Os fóruns de São Paulo não podem mais limitar horário de entrada de advogados em suas dependências. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram Mandado de Segurança coletivo, ajuizado por advogados paulistas, e suspenderam ato do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ limitava o tempo de atendimento. O horário era das 10h às 19h. Com a decisão, os advogados poderão entrar nos cartórios judiciais a partir das 9 horas. A restrição foi mantida em relação aos estagiários.
De acordo com o Ato 1.113/2006 do Conselho da Magistratura do TJ, os advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos na primeira instância e nos cartórios de segunda instância, a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno das unidades cartorárias.
No recurso, a defesa, representada pelo advogado Jairo Henrique Scalabrini, alegou que o ato violava prerrogativas da classe. Sustentou, com base no Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/94 —, que são direitos dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias,cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
O Tribunal de Justiça sustentou que o procedimento adotado estava amparado no princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias. Em parecer, o Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do recurso. Os argumentos não foram aceitos.
Para a relatora, ministra Denise Arruda o ato contestado viola, de fato, o artigo 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94, que confere acesso irrestrito aos advogados. Para ela, o ato violava as prerrogativas da classe. Entretanto, manteve a restrição em relação aos estagiários.
Os ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a relatora.
O advogado Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de prerrogativas da OAB-SP, comemorou a decisão. “O ato vindo do Tribunal de Justiça paulista violou a prerrogativa profissional de toda a classe de advogados e merecia ser anulado pelo STJ”, declarou.
Leia a decisão
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.524 - SP (2006/0045133-2)
RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 49A SUBSEÇÃO DE DRACENA
ADVOGADO: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR: CÉLIA MARIA CASSOLA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO). ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA/TJSP QUE RESTRINGE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO.
I – PRELIMINARES
1. Decadência: não há falar em extinção do direito de pleitear a segurança, porquanto não trata a hipótese de ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, porém de atos administrativos sucessivos e autônomos, cada qual com prazo próprio e independente.
2. Impetração contra lei em tese: possuindo o ato normativo efeitos imediatos, independentemente de qualquer ato da Administração, não há falar em impetração contra lei em tese.
3. Suposta perda de objeto: não obstante já se tenha mencionado que a hipótese versa sobre atos administrativos sucessivos e autônomos, da análise dos autos verifica-se que a impetrante (ora recorrente) diligenciou apresentando requerimento para que os efeitos da segurança se estendessem, inicialmente, ao Provimento 910/2005 (fls. 108/109); depois, na própria petição de recurso ordinário, ao Provimento 987/2005; e, já nesta instância, ao Provimento 1.113/2006. Cumpre ressaltar que tais atos prorrogaram, continuamente, sempre "por mais seis meses", a restrição em comento, com exceção do último, que tem prazo indeterminado de vigência.
II – MÉRITO
1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: “São direitos do advogado: (...) VI - ingressar livremente: (...) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado." O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.



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Por Gláucia Milício
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