Formatura sem festa

Obrigação contratual deve ser apreciada pela Justiça comum

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14 de junho de 2007, 10h14

Obrigação contratual de direito civil deve ser apreciada pela Justiça comum. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro determinou que a Justiça comum julgue a ação de indenização por danos morais da estudante Taciana Chaves contra a empresa de formaturas CEL Eventos e Promoções.

De acordo com o processo, a empresa foi paga para fazer a festa de formatura da turma de Taciana, mas não realizou o evento. A ação foi encaminhada pelo advogado da estudante à 4ª Vara Cível de Jundiaí. Diante da Emenda Constitucional 45/2004, o juízo enviou o processo à Justiça do Trabalho. Para a Justiça cível, o julgamento seria da Justiça trabalhista porque a EC 45 incluiu nas competências da Justiça do Trabalho as relações que envolvem prestação de serviços.

Ao receber a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí concluiu não ser da sua competência a análise do processo. Os autos foram encaminhados para o STJ para que o Tribunal definisse quem decidiria a causa.

O ministro Cesar Rocha definiu que o processo deve ser apreciado pela 4ª Vara Cível de Jundiaí. “A questão, como se vê, refere-se a eventual dívida a ser examinada como uma obrigação contratual de direito civil. Não há nos autos lide oriunda de relação de trabalho capaz de ensejar a competência da Justiça Laboral para o seu julgamento. Inaplicável, ao caso, o disposto no artigo 114 da CF, com a nova redação que lhe deu a EC 45/2004”, concluiu.

CC 82.563

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