Risco da decisão

Empresa é multada por demissão indevida por justa causa

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14 de junho de 2007, 10h35

A Justiça do Trabalho multou uma empresa que atrasou o pagamento das verbas rescisórias num caso de conversão de demissão por justa causa em dispensa imotivada. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) e confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A multa foi aplicada à empresa mineira ACS – Algar Call Center Service. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.

A operadora de telemarketing foi admitida pela Call Center em outubro de 2005. Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A defesa da Call Center ressaltou que a empregada provocou a dispensa porque, segundo outros operadores, ela “derrubava” as ligações recebidas, sem justificativa, ou seja, desligava o telefone. Ou pior: ficava muda até o cliente desistir do atendimento. Afirmou, ainda, que a trabalhadora chegou a ser suspensa por seis dias pela negligência no seu trabalho.

A primeira instância acolheu os argumentos da empresa. No TRT mineiro, a empregada insistiu na dispensa imotivada e na indenização por dano moral. Alegou que sofreu com as repercussões da justa causa em sua vida profissional e pessoal. Os juízes converteram a demissão, por considerar que não foi provada pelo empregador “a prática de ato ilícito trabalhista por parte da empregada, grave o bastante a ponto de ensejar a dispensa por justa causa”.

A empresa recorreu ao TST. Afirmou que já havia pago as verbas rescisórias, não cabendo a multa. A ministra Cristina Peduzzi rejeitou os argumentos da empresa. Ela explicou que a imputação da justa causa é um risco assumido pelo empregador, que causa dano material e moral à esfera jurídica alheia. “Ainda que descaracterizada em juízo a alegada justa causa, difícil é a reparação do conceito do empregado”, concluiu.

RR 1.001/2006-104-03-00.2

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