Só na próxima

Candidato que provocou nova eleição não pode disputar pleito

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14 de junho de 2007, 0h01

Candidato que provoca a anulação de eleição não pode disputar o novo pleito. O entendimento foi reafirmado, na terça-feira (12/6), pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de recursos contra candidatura do prefeito cassado de Ajuricaba (RS) na eleição suplementar.

Para o TSE, dar a possibilidade de nova candidatura é admitir o benefício de um postulante em relação a outros. Os recursos contestavam a candidatura de Idomar Antônio Aquilla (PMDB) a prefeito e de Paulo Cláudio Dolovitsch a vice-prefeito.

A eleição suplementar só foi autorizada porque Aquilla e Dolovitscht tiveram os diplomas cassados pelo TSE. Eleitos na eleição de 2004, ambos foram denunciados porque um servidor da prefeitura participou da campanha à reeleição.

No Tribunal Regional Eleitoral, os registros das candidaturas foram aceitos. O tribunal entendeu que apesar da condenação e da anulação do pleito, eles não teriam sido declarados inelegíveis pelo prazo de três anos.

No julgamento do recurso no TSE, o ministro José Delgado (relator) afirmou que foi superado o entendimento de que, como não houve pena de inelegibilidade, quem deu causa à anulação poderia disputar o novo pleito. De acordo com o ministro, “permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em decorrência de abuso de poder, participem de novo pleito conflita com os princípios da moralidade e da razoabilidade”.

Delgado entendeu que assim a Justiça estaria estimulando a “prática ilegítima daqueles que têm a intenção de desequilibrar o pleito desde o começo, já cogitando a hipótese de que eventual cassação do registro não lhes retiraria a condição de candidatos”.

Para o ministro Marco Aurélio, presidente da corte, o princípio de que aquele que deu causa à nulidade não pode se beneficiar dela está previsto no Código Civil.

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