TJ de São Paulo assina convênio com Receita

14/06/2007 15:17Raul Haidar (Advogado Autônomo)Sr. Marcondes: em matéria legal a opinião de um...
Sr. Marcondes: em matéria legal a opinião de um geólogo é irrelevante, assim como a de um advogado em questões de geologia. Mesmo que o geólogo se auto intitule "consultor fiscal", atividade que, nos termos da lei, é restrita a profissionais de outra formação. A opinião da OAB, todavia, é muito relevante, an te o que dispõe os artigos 103 e 133 da Constituição. Não é necessário diploma de bacharel em Direito para comandar a Receita, pois esse diploma não é exigido dos auditores. Por oportuno, registro que nos concursos mais recentes para auditor tem predominado a aprovação de engenheiros, o que é muito proveitoso para os advogados tributaristas. Delegado só deveria chefiar órgãos que tenham se tornado "caso de polícia". Os assuntos da tributação devem ser tratados por especialistas. Assim, auditores da receita, profissionais admitidos por rigorosos concursos, pelos conhecimentos que possuem, deveriam chefiar a Receita. Seria um prêmio ao mérito,se houvesse um plano de carreira sério. Infelizmente, o poder hoje deixou de ser anagrama para ser sinônimo de "podre". Assim, o mérito foi substituído pelo compadrio, pela politicagem, ou mesmo por "jogos de poder" onde podem estar presentes interesses dos mais estranhos. Penso que o sr. é um auditor competente (o que é quase um pleonasmo na Receita Federal). Por isso mesmo apraz-me debater tais questões com o sr., pois, como tributarista, tenho há muitos anos me beneficiado dos debates com seus colegas. Boa tarde e bom trabalho!
14/06/2007 12:40Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Sr. Raul, O geólogo hoje apóia a Emenda 3, tal...
Sr. Raul, O geólogo hoje apóia a Emenda 3, tal qual a OAB/SP (parece-me que a OAB Nacional tem opinião diferente a respeito). Neste caso, o errado é o geólogo ou a OAB/SP? Em face desta posição do geólogo, a OAB/SP deveria mudar de opinião? O delegado de polícia a que o Sr. se refere é bacharel em direito. Algo contra bacharéis em direito dirigirem a Receita Federal?
13/06/2007 21:05Raul Haidar (Advogado Autônomo)Sr Marcondes: a presunção das férias decorre do...
Sr Marcondes: a presunção das férias decorre dos horários em que o sr. costuma fazer comentários, alguns deles coincidentes com o horário de trabalho dos auditores. Essa categoria de profissionais trabalha muito e alguns cumprem expediente em horário cert. Se o sr. não está em férias, aceite minhaas escusas pela presunção equivocada. Isso demonstra que presunção quase sempre nos leva a erros, o que já vi em vários autos de infração nela baseados.Quanto ao seu raciocínio sobre os prejuizos, não consigo acompanhá-lo. Ao que parece auditores fiscais possuem uma maneira "sui generis" de pensar, além dos limites da minha imaginação.Isso talvez decorra de já terem sido chefiados por um geólogo, um delegado de polícia e estes, por sua vez, chefiados até por médicos... Boa noite!
13/06/2007 20:34Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Sr. Raul, Não sei de onde o Sr. concluiu que e...
Sr. Raul, Não sei de onde o Sr. concluiu que eu estaria de férias. Ainda que estivesse em gozo delas, o que têm a ver com o tema da notícia, ora comentada? Acerca do seu 'nunca na história deste país', há notícia em contrário em http://conjur.estadao.com.br/static/text/39215,1. Apesar de não se citarem quais foram os julgados, o site não desmente a informação. Um prejuízo 'privado' também onera os cofres públicos. Supondo que a PJ que mantém o Conjur seja acionada por alguém que tenha sido atingido por um erro do site, haverá um custo para o Poder Judiciário, custo este que não é integralmente remunerado pelas custas judiciais. Portanto, os impostos da sociedade remuneram este ônus causado pela PJ mantenedora do Conjur. Depois, com a condenação, haverá o pagametno da indenização correspondente. Por certo isto reduzirá os lucros da PJ e, via de conseqüência, haverá redução do IRPJ e CSL a recolher, não é? Isto não é prejuízo suportado por toda a sociedade a partir de um erro privado? (Lembrando que via de regra a indenização havida não é tributada pelo seu beneficiário, por se entender que não seja acréscimo patrimonial). E a respeito do convênio ora noticiado, através dele se permite também, p.ex., que o Magistrado do seu comentado erro na penhora on-line consulte as bases de dados da RFB, onde pode verificar se uma pessoa é ou foi sócia de determinada PJ. Consulta que se faria de forma mais rápida do que o trâmite via ofícios. Mas continuo intrigado mesmo o que minhas eventuais férias (não estou em gozo delas neste mês) teriam a ver com o cerne da discussão.
13/06/2007 18:34Raul Haidar (Advogado Autônomo)Sr. Marcondes: advogados e jornalistas erram. M...
Sr. Marcondes: advogados e jornalistas erram. Mas quando erram dificilmente colocam em risco o tesouro público, isto é, o dinheiro do povo. Infelizmente, quando juizes e outros servidores públicos erram, toda a sociedade paga por isso. Inclusive as próprias vítimas do erro. E como diria o seu chefe maior, o nosso mui amado presidente, "nunca neste país" se teve notícia de que servidores públicos tenham pago diretamente por seus erros. Isso, desgraçadamente, ainda é a exceção das exceções. Quando um juiz indevidamente violar o sigilo de alguém, mesmo que seja por questiúnculas pessoais (lembra-se do caso daquela juiza que grampeava o fone do namorrado?) o maximo que lhe poderá ocorrer como pena será uma aposentadoria...Enfim, neste país de direitos adquiridos, estabilidade para funcionários, aposentadorias precoces e gordas para uns e miséria e desamparo para milhões, raramente se vê algo parecido com justiça. Quando o sr. se aposentar e se por acaso se tornar profissional liberal provavelmente verá as coisas como elas são, não como gostaríamos que fossem... Boa noite e boas férias!
13/06/2007 17:59Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Caro Sr. Raul (nunca o confundi com seu sobrinh...
Caro Sr. Raul (nunca o confundi com seu sobrinho, eventualmente possa ter errado sua função dentro deste informativo), Não entendi o que minhas eventuais férias têm a ver com o debate (as férias a que tenho direito constam da Lei 8.112, licença-prêmio foi extinta há 10 anos). Pelo que o Sr. escreve, advogados não erram? Nem jornalistas?
13/06/2007 14:58Fabricio M Souza (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Fabricio M Souza (Empresarial 13/06/2007 - 14:5...
Fabricio M Souza (Empresarial 13/06/2007 - 14:56 ALERTEI ONTEM EM ABSOLUTA PRIMEIRA MÃO! OLHA O QUE O CAFETEIRA ESTÁ LENDO AGORA? Cafeteira é relator da representação apresentada pelo PSOL contra Renan. O peemedebista é acusado de usar o lobista Cláudio Gontijo, da Mendes Júnior, para pagar a pensão e aluguel da jornalista Mônica Veloso --com quem tem uma filha. "Há ausência absoluta de provas. Tudo que foi juntado aos autos conduz ao que foi colocado na defesa", diz ele no relatório. Cafeteira começou a ler o relatório no Conselho de Ética por volta das 13h40. Pelo que já foi lido, ele indica que recomendará o arquivamento da representação contra Renan. MORAL DA HISTÓRIA... A CONCUBINA VAI SER PROCESSADA E AINDA VAI TER QUE PAGAR DANOS MORAIS PARA O SENADOR!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK... É O BRASIL! JÁ DA TURMA DO LULA, A MINISTRA ESTÁ MANDANDO A TURMA PRIMEIRO GOZAR, DEPOIS O PROBLEMA DO APAGÃO AERIO POR SÍ SÓ, IRÁ RESOLVER-SE... E AGORA JOSÉ?
13/06/2007 12:37Raul Haidar (Advogado Autônomo)Sr. Marcondes: conforme o expediente do ConJur ...
Sr. Marcondes: conforme o expediente do ConJur (ver no final da página)sou apenas integrante do Conselho Editorial, não editor, função exercida pela jornalista Debora Pinho. O jornalista Rodrigo Haidar, com quem algumas pessoas me confundem (para meu orgulho e preocupação dele) é meu sobrinho. Meu comentário tem pertinência, na medida em que a "desburocratização" da penhora automática e imediata, sem o devido processo legal (que apelidam de "on line") viabiliza erros da espécie do que relatei. Não se trata, pois, de comentário "sem nexo". Deixo este esclarecimento aos leitores e comentaristas que, não sendo auditores fiscais, sabem que o judiciário erra com muita frequencia, assim como os auditores. Aliás, graças a isso é que está garantido o caviar das crianças e os escocêses que venho sacrificando...Se que o sr., caso não esteja de férias, licença prêmio ou similares, só lerá esta nota à noite...Mas os nossos leitores nnão podemm esperar...Boa tarde e bom trabalho! Ou boas férias!
13/06/2007 12:02Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Ao advogado Sérgio, este convênio objetiva apen...
Ao advogado Sérgio, este convênio objetiva apenas simplificar o procedimento: remete ofício, recebe ofício, imprime a declaração, responde ofício. O sigilo fiscal já sempre pôde ser 'quebrado' pelo juiz, a teor do artigo 198 do CTN. Com tal convênio, houve simplificação do trâmite burocrático. Suas reclamações também teriam pertinência à situaçaõ anterior ao convênio, portanto não é ele que cria/modifica a suposta situação comentada. Ao advogado Raul e editor deste site, nao há pertinência entre o problema processual havido no comentário (em face da penhora on-line) e o convênio que busca apenas desburocratizar um procedimento. Parece que vai contra um pedido anterior, feito por este em comentário de outra notícia a um comentarista que estava inserindo comentários sem nexo com a notícia.
13/06/2007 10:36Raul Haidar (Advogado Autônomo)A penhora "on line" seria muito boa se os magis...
A penhora "on line" seria muito boa se os magistrados, antes de bloquear ativos de supostos devedores tivessem mais cuidado ou pelo menos lessem com atenção os autos! Na 6a. Vara das Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, por exemplo, há contas bloqueadas de quem não é e nunca foi devedor de coisa alguma! A Procuradoria da Fazenda Nacional não soube distinguir os sócios de uma empresa (que seria a devedora) de um simples ex-funcionário, que à época de uma alteração contratual assinou o formulário do CNPJ. Consta dos autos que esse ex-funcionário NUNCA FOI SÓCIO! Os fatos foram levados ao conhecimento do juiz que HÁ MAIS DE 60 DIAS nada decidiu. Mandou a Fazenda se manifestar e esta NÃO SE MANIFESTA! Prazos só existem para advogados! E o juiz, que despachou sem ler os autos, "não está nem aí", pois foi convocado para o Tribunal. E o substituto não quer cumprir seu dever, pois alega que "não pode passar por cima" do seu colega! Basta-lhe passar por cima da lei e dos fatos e aguardar sua promoção para o Tribunal, onde ostentará um ridículo título "nobiliárquico" de "desembargador". Porque não "desembarga" o erro comprovado que está nos autos? O advogado já falou "nos autos" e já fez todas as provas! Vai reclamar ao Tribunal? Ao bispo? Ao papa? Ao exú caveira? Quando haverá a solução? E até lá, como a VÍTIMA da famigerada penhora "on line" sobrevive? Isso é justiça? Isso aconteceu ainda recentemente também no Paraná. Mas lá, pelo menos, os juizes recebem advogados em seus gabinetes e os procuradores se manifestam nos prazos, com o que a falha (ou irresponsabilidade) foi resolvida em poucos dias! Que tipo de monstro estamos criando com tantos poderes que se dá a juizes que não têm tempo para ler os autos? Será necessária alguma tragédia? Que o ex-funcionário, que nada deve, mas cujas contas estão injusta, ilegal e covardemente bloqueadas, venha a ofender com palavras de baixo calão o honrado magistrado? Ou, quem sabe, quem um dia uma VITIMA de uma falha judicial resolva fazer "justiça" com as próprias mãos? Quosque tandem???
13/06/2007 10:35Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Fico perplexo com essa notícia. Admitir que os ...
Fico perplexo com essa notícia. Admitir que os juízes possam quebrar o sigilo fiscal de um indivíduo sem mesmo que este saiba ou possa impugnar tal decisão, constitui um acinte aos direitos fundamentais do indivíduo. Os juízes prodigalizarão a prática de invasão da intimidade do sujeito, inclusive para solucionar questões acessórias, em que o sistema determina à parte contrária a produção da prova. E nisso o juiz estará praticando advocacia administrativa sem que ninguém saiba, sem que ninguém possa impugnar seu ato. Um exemplo pode ser dado no que diz respeito ao benefício da assistência judiciária, em que basta a declaração de estado de pobreza para fins judiciais do interessado para que o benefício seja deferido, transferindo-se para a parte contrária a produção de prova capaz de ilidir a presunção de veracidade daquela declaração. Em alguns tribunais o espírito tirânico dos magistrados, vezo bem à brasileira, costumam determinar a quebra de sigilo fiscal do beneficiário ou pretendente ao benefício, como se a declaração de imposto de renda pudesse conter dados suficientes para impedir a concessão do benefício. Esquecem-se que a DIR não passa de uma fotografia do passado, mas que não representa o fluxo disponível presente da pessoa. Qualquer pode ter auferido elevada renda em um ano e tê-la despendido ao longo do tempo, não experimentar os mesmos rendimentos no período subseqüente, e no momento em que ingressar com uma ação judicial ou for acionado por outrem, não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Isso é tão evidente quanto 2 mais 2 são 4. Não obstante, muitos juízes teimam em exigir a DIR para permitir o acesso à justiça. Um absurdo desses somente poderia ser fruto da mentalidade tacanha de um povo tupiniquim, cuja razão funciona às avessas, com uma forte tendência para a ditadura e o autoritarismo, um povo que não sabe o que é e muito menos como exercitar o jogo democrático. Fala-se em financiamento público de campanhas eleitorais, mas opõe-se toda sorte de dificuldades para o acesso à Justiça, desde a exigência do pagamento de taxas imorais, que não levam em conta a capacidade econômica do jurisdicionado (taxa é espécie de tributo e por isso deve levar em conta a capacidade do contribuinte - CF art. 125, § 1º), até a imoral imposição de obstáculos de natureza processual, como os requisitos jurisprudenciais de admissibilidade de recursos, a exacerbação de certas formalidades (v.g. pré-questionamento, carimbos legíveis etc.). Desse modo, o Brasil, que existe já há mais de 500 anos, precisará de pelo menos mais uns 1.000 anos para se tornar uma verdadeira democracia, pois ainda alimentamos a atitude e a mentalidade despótica que sempre vigeu por aqui desde os tempos da Colônia. Sugiro que a Ordem dos Advogados do Brasil ingresse com ação direta de inconstitucionalidade para impugnar esse convênio, haja vista que seu objeto fere pela proa direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição Federal como cláusula pétrea, de modo que a Receita Federal não pode dispor dos dados que detém dos contribuintes de um modo geral, abstrato e indiscriminado, alcançando a todos, sem um prévio controle e, principalmente, sem que aquele a quem isso prejudica possa exercer o sagrado direito de defesa. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br

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