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13 junho 2007
Primeiros erros
Associação de bingos tenta suspender Súmula Vinculante
Seis dias depois de entrar em vigor, uma das primeiras súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal já está sendo contestada através de processo administrativo. Trata-se da Súmula 2, que dispõe sobre loterias e jogos de bingo e entrou em vigor no dia 6 de junho, quando foi publicada no Diário Oficial. A autora do pedido de nulidade é a Associação Brasileira das Loterias Estaduais, que argumenta que o processo de edição da súmula não respeitou o devido processo legal.
O advogado da entidade, Roberto Carvalho Fernandes, do Brasil Fernandes Advogados Associados, diz que o processo administrativo para edição da súmula começou antes que a Lei 11.417/06 entrasse em vigor. A lei regulamenta o dispositivo constitucional que criou a Súmula Vinculante. Segundo ele, o processo começou no dia 7 de fevereiro, como consta em sua capa, e seis dias depois foi levado para parecer do procurador-geral da República.
No dia 13 de fevereiro veio o parecer: “Examinado o teor do enunciado de Súmula Vinculante 2 (é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo), decorrente de proposta encaminhada na forma regimental, venho esclarecer que não tenho qualquer objeção ao texto proposto”.
“É sabido que, para a aplicação de uma norma, é necessário que esteja vigente. A vigência da norma ocorre, quando não explicitado em seu texto, 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação oficial, com fulcro no caput do artigo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil”, lembra a associação em seu pedido.
Se o pedido for aceito, as três súmulas vinculantes que entraram em vigor podem ser anuladas.
A intenção da associação é garantir o funcionamento dos bingos. Para a entidade, a exploração da atividade lotérica e bingos pelos estados têm importância social e histórica e se o atual texto da Súmula 2 for mantido, eles não poderão funcionar.
A defesa da associação diz, em parecer sobre a súmula, que se baseou em votos dos ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto e Carlos Veloso no sentido de que os estados têm competência para explorar o serviço de loteria, para propor alterações no texto, de forma a excluir o poder de editar atos normativos das proibições da súmula.
Em nota à Consultor Jurídico, o ministro Carlos Veloso diz que foi o primeiro a votar pela incompetência dos Estados-membros para legislar sobre loterias e bingos. Ele conta que relatou a primeira ADI que tratava do tema e votou pela inconstitucionalidade da lei.
“Necessário e imprescindível se faz à edição constante de atos normativos para a execução dos serviços, sem os quais se torna impossível tal exercício pelos entes estatais federados”, defende o advogado da associação.
Leia a petição e o parecer sobre a Súmula Vinculante 2
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS – ABLE, já qualificada por ocasião do pedido de inclusão no processo administrativo n. 327880, na qualidade de “terceiro”, com previsão no artigo 3o parágrafo 2o da Lei 11.417/2006, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, mediante advogados substabelecidos (doc. n 1), formular
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
do Processo Administrativo de edição da súmula vinculante 327880, proposta pela Comissão de Jurisprudência do STF, em razão dos fundamentos que seguem:
1. Na capa do processo administrativo 327880, consta a data do inicio do processo referido como sendo o dia 07 de fevereiro de 2007.
2. O processo foi encaminhado ao Senhor Procurador Geral da República em 13 de fevereiro de 2007, para emitir parecer, em consonância com o disposto no artigo 2o parágrafo 2o da Lei 11.417/2006.
3. Para surpresa do Requerente, o Sr. Procurador Geral da República emitiu parecer em 26 de fevereiro de 2006, nos seguintes termos:
“Examinado o teor do enunciado de súmula vinculante n . 2 (é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo), decorrente de proposta encaminhada na forma regimental, venho, nos termos do parágrafo 2o. do artigo 2o. da Lei 11.417 de 19 de dezembro de 2006, esclarecer que não tenho qualquer objeção ao texto proposto” (grifos da origem).
4. Percebe-se, sem maior esforço intelectual, que o processo teve inicio, seu procedimento foi fundamentado e o Procurador Geral da República emitiu parecer sobre a matéria, em conformidade com a Lei da Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/2006), entretanto antes dela entrar em vigor.
5. É sabido que, para a aplicação de uma norma é necessário que esteja vigente. A vigência da norma ocorre, quando não explicitado em seu texto, 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação oficial, com fulcro no caput do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2007
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Lembro-me que as normas constitucionais, dadas ...
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