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13 junho 2007
Palavra final
STJ retoma julgamento sobre extinção do crédito-prêmio IPI
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pode colocar um ponto final, nesta quarta-feira (13/6), na maior disputa tributária dos últimos tempos, o crédito-prêmio do IPI. O ministro Herman Benjamin, que estava com pedido de vista nos principais processos relacionados ao tema desde novembro do ano passado, trouxe seu voto a julgamento.
Iniciada em setembro do ano passado, a votação está empatada. Três votos declaram a extinção do benefício em 1990 e outros três entendem que o benefício ainda está em vigor. Além do ministro Herman Benjamin, ainda precisam votar os ministros Luiz Fux e José Delgado, que já se posicionaram em julgamentos anteriores. A Corte está no terceiro julgamento sobre o tema e já mudou de posição duas vezes.
O ministro José Delgado tem posição irremovível em favor dos contribuintes. Ele se filia à corrente que defende a validade do crédito-prêmio até os dias atuais, juntamente com os ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins.
O ministro Luiz Fux partilhava da tese de que o benefício foi extinto em 1983. Neste julgamento pode manter sua tese ou se aliar ao voto da ministra Eliana Calmon, pela extinção em 1990. Também votam neste sentido os ministros Teori Zavascki e Denise Arruda. O presidente da seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de desempate, mas já se manifestou em outras ocasiões no sentido de declarar a extinção em 1990.
De passagem
O fim do julgamento no STJ pode não significar, necessariamente, o fim da disputa entre contribuintes e Fazenda Nacional. Caso o julgamento final defina a extinção do benefício em 1990, tanto a Fazenda Nacional quanto os advogados das empresas envolvidas já adiantaram que vão recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Isso porque a declaração do fim do crédito em 1990 se baseia no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O dispositivo prevê que após dois anos de promulgação da Constituição, sejam revogados os incentivos que não forem confirmados por lei. O artigo dá conta ainda que todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor seriam reavaliados pela União, Estados e Municípios. Dessa forma, o argumento com relação ao artigo 41 do ADCT é matéria Constitucional e deveria ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, defendem as partes.
Além disso, ambas as partes não estão dispostas a abandonar suas teses. A Fazenda Nacional pretende continuar na defesa da tese pelo fim do crédito-prêmio em 1983 e questiona os valores a receber que estão sendo cobrados pelos contribuintes; as empresas insistem no vigor até os dias atuais.
A questão envolve a destinação de quantias que podem chegar R$ 221 bilhões, que de acordo com cálculos da Fazenda Nacional, corresponde ao montante que as empresas exportadoras teriam recebido a título de crédito-prêmio do IPI desde 1983.
Eresp 738.689
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Não se pode deixar de considerar, sob o aspecto...
Analisando a questão fora do plano jurídico, é ...
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