É legítimo

Pedágio pode ser cobrado na Rodovia das Cataratas, decide STJ

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13 de junho de 2007, 11h15

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legítima a cobrança de pedágio na Rodovia das Cataratas, que liga a cidade de Guarapuava à Foz do Iguaçu, no Paraná. A decisão é da 1ª Turma, que impediu a devolução das quantias já pagas, conforme determinava decisão do Tribunal de Justiça paranaense. O recurso foi ajuizado pela União e pela empresa Rodovia Cataratas, responsável pela exploração dos serviços, contra o Ministério Público estadual.

Segundo o Ministério Público, a cobrança só seria possível se fosse oferecida uma via alternativa e gratuita para o usuário, o que não era o caso. Dessa forma, os valores já pagos deveriam ser devolvidos. O MP ingressou com Ação Civil Pública questionando a natureza jurídica do pedágio — taxa ou tarifa. A segunda instância classificou o pagamento de pedágio como tarifa, portanto ilegal, e aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

Para o STJ, o pedágio tem a natureza de taxa e “índole” tributária, mesmo se cobrada por concessionárias, o que impossibilita o MP de ingressar com Ação Civil Pública. O assunto de ser o pedágio um tipo de taxa ou tarifa já foi discutido em ações anteriores.

O Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o assunto (RE-181.475-6/RS) e concluiu que o pedágio é um tipo de taxa. Na época, alegava-se que o pedágio era uma forma injusta de o governo arrecadar dinheiro. No caso da taxa, o pagamento é devido por alguém que é usuário em potencial dos serviços.

REsp 617.002

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