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13 junho 2007
Fim de prazo
Kajuru se livra de cumprir pena por calúnia e difamação
O jornalista Jorge Kajuru não vai ter de cumprir a pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a liminar que suspendeu a execução da sentença. De acordo com a defesa, a decisão livra definitivamente o jornalista Jorge Kajuru de cumprir a pena.
Kajuru foi condenado pela 12ª Vara Criminal de Goiânia, por crimes de calúnia e difamação, em ação movida pelas Organizações Jaime Câmara. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
O jornalista, representado pelos advogados José Carlos Dias, Francisco Queiroz e Aldo de Campos Costa, recorreu ao STJ. Afirmou que a pretensão punitiva já está prescrita — ou seja, Kajuru não tem mais de cumprir a pena. Isso porque houve decurso do prazo de dois anos, fixado pelo artigo 41 da Lei de Imprensa. Também afirmou que o prazo só deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O ministro Quaglia Barbosa, em 24 de junho de 2005, concedeu a liminar. Ele considerou que, “de fato, a prescrição poderia ter sido reconhecida” e “os argumentos apresentados demonstram a razoabilidade do direito alegado”. O entendimento foi mantido pela 6ª Turma.
A decisão livra Kajuru de ter de se apresentar à Casa do Albergado de Goiânia para cumprir a pena.
HC 44.575
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2007
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