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13 junho 2007
Falta de cautela
Falsa acusação de furto gera indenização por danos morais
O cliente de um supermercado acusado de furto será indenizado em R$ 3 mil por danos morais. De acordo com o juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, o funcionário deveria ter agido com cautela, ao invés de abordar o cliente na presença de outras pessoas, submetendo-o a uma situação constrangedora. Cabe recurso.
De acordo com o juiz Maurício Pinto Ferreira, “ao suspeitar de cliente, o empregado ou preposto do estabelecimento comercial deve agir com urbanidade, pois, até então, há suspeita, e não a certeza do furto”. O representante do supermercado disse que não houve acusação de furto e nem abordagem violenta por parte dos seus funcionários. “Apenas foi solicitado ao consumidor o seu retorno ao estabelecimento com razoabilidade e urbanidade”, afirmou a defesa.
Entretanto, conforme o boletim de ocorrência, o cliente foi abordado de forma mal-educada e acusado de roubo. Testemunhas também afirmaram que “o segurança estava sendo grosseiro e mandou o cliente abaixar as calças”.
O consumidor relatou que pegou uma barra de chocolate na prateleira do supermercado, olhou o preço e colocou no lugar onde estava. Ao sair, foi abordado por dois funcionários do estabelecimento que o acusaram de ter furtado o chocolate. Os funcionários conduziram e revistaram o cliente no fundo da loja, mas não encontraram o produto do roubo.
Para o cálculo da indenização, o juiz considerou que o valor deve ser fixado com o intuito de punir a parte que causou o dano, mas com cautela e moderação. Deve-se atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima. “Cabe ao juízo fixar o montante que considerar adequado, baseado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, refletiu.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2007
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