Crime na internet ocorre por negligência de usuário
Vive-se, atualmente, uma realidade global, matizada pela realidade local. Tanto isso é verdade que a própria internet é, a despeito de seu potencial de universalização, mais do que nunca, regional, consoante se pode comprovar a partir das estatísticas levantadas pelos trabalhos efetuados por firmas de IP geotracking. Estas são especializadas em pesquisar onde estão os consumidores do comércio eletrônico e de conteúdo eletrônico. Tal argumento pode ser extraído da obra Who controls the Internet?, de Tim Wu e Jack Goldsmith, professores de Direito na Columbia Law School e Harvard Law School, respectivamente.
Em uma sociedade global do risco, os crescentes avanços tecnológicos, como é o caso daqueles oriundos da ciência cibernética (ciência da automação e do controle), que engloba a informática e a telemática, fazem com que, a cada dia, para a realização do que antes era uma simples transação bancária, o cidadão comum enfrente novos gravames que foram admitidos por essa mesma sociedade pós-industrial, pautada, em verdade, pelos denominados riscos permitidos.
Descrevendo, analisando e criticando essa nova configuração estrutural, Ulrich Beck, famoso sociólogo tedesco, cunhou o termo Risikogesellschaft e Enrique Roviro del Canto, doutrinador espanhol, vislumbrando o âmbito da criminalidade cibernética, acrescentou ao termo “sociedade global do risco” os verbetes “informático e da informação”. Ter-se-ia, então, atualmente, uma “sociedade global do risco informático e da informação”.
Esses novos riscos imprevisíveis engendram, por conta da perplexidade social surgida, uma inflação de leis penais e uma notável expansão do Direito Penal, que, de forma, muitas vezes, simbólica, é utilizado como verdadeira panacéia para toda sorte de problemas, em vez de se manter como baluarte de um Estado Social e Democrático de Direito, como ultima ratio, no combate a fatos típicos, antijurídicos e culpáveis que causem lesões a determinados bens jurídicos penalmente relevantes.
O cidadão perplexo, vez por outra, acaba figurando como vítima dessas novas realidades tecnológicas, sendo certo que apenas as admitiu. Nada decidiu sobre a entrada desses gadgets em sua vida.
Em tempo, a “vitimodogmática” pode ser entendida como uma série de postulados de “vitimologia”, por meio da qual se estuda o comportamento da vítima em face do ilícito penal, mais precisamente, os graus de sua contribuição para que esse fato delituoso acontecesse.
Voltando à figura do cidadão comum, nos dias de hoje, ele deixa de ir ao banco, evitando perda de tempo e dissabores como filas e possibilidades concretas de assaltos à mão armada, situações fáticas notadamente comuns em grandes cidades. Isso por conta, também, da decisão anterior de terceiro, no caso o sistema bancário, pelo downsizing e pela irreversível automação (essa decisão humana foi tomada sem qualquer participação do usuário, que apenas se sujeitou a tanto).
O preço dessa comodidade, contudo, é o risco potencial de utilizar, em sua residência, ou em seu local de trabalho, quiçá, para os mais incautos, em um ambiente de rede sem fio (wireless), um sistema computacional comprometido, algo que pode levar à obtenção, por terceiros, de dados sensíveis desse usuário e dos próprios valores de sua conta bancária.
Como é cediço, mais de um bilhão de e-mails são enviados diariamente, mundo afora, e grande parte dessas missivas eletrônicas são correspondências indesejadas, os denominados spams. Muitos destes, são enviados por grupos especializados ou por indivíduos conhecidos por spammers. Já se fala em spam gangs, grupos especializados que mudam de denominação quase que diariamente.
Também se noticia, por conta disso e com algum estardalhaço, a futura criminalização da atividade de spam. E dá-lhe Direito Penal!
No bojo de muitas dessas correspondências indesejadas há programas de computador, tais como viruses e worms, conhecidos, também, como malwares. Após serem descarregados nos computadores dos usuários, sempre por meio de algo que atraia a atenção desse cidadão (e exemplos não faltam, seja pornografia, promoção de compra, mensagem ou cartão virtual de pretenso conhecido), passam a executar instruções naquele ambiente computacional da vítima. Tudo isso em prol dos interesses de lucro dos cybercriminals, valendo-se esses verdadeiros quadrilheiros do famoso golpe “clique aqui”. Até o nome do Departamento de Polícia Federal (DPF) já foi utilizado.
Com isso, tais programas maliciosos passam a executar as mais diversas instruções, normalmente em modo background (segundo plano), o que impede, até mesmo para o mais arguto e paranóico usuário, a detecção de tais coletas de dados sensíveis e encaminhamento aos criminosos cibernéticos dessas informações, por intermédio de e-mails, desta feita para uma conta de correio eletrônico, adredemente criada pelos criminosos cibernéticos. Então, eles poderão fazer uso ilícito de tais dados e senhas, para fins de obtenção de vantagem patrimonial indevida, normalmente, por meio de “laranjas”.




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Por Welder Oliveira de Almeida
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