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12 junho 2007
Reflexo da reportagem
Jornal deve indenizar juiz acusado na Operação Anaconda
Saiu a primeira condenação por dano moral causado após a Operação Anaconda, da Polícia Federal. O jornal O Estado de S. Paulo foi condenado a pagar 500 salários mínimos (R$ 190 mil), acrescidos de juros de 12% ao ano, ao juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
A empresa também está obrigada a publicar a sentença no jornal e no site, no prazo de 10 dias, depois do trânsito em julgado. Caso contrário, deverá pagar multa diária de R$ 50 mil. A determinação é do juiz Jomar Juarez Amorim, da 25ª Vara Cível Central da Capital paulista. O jornal pode recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O advogado Eduardo Ribeiro de Mendonça, que representa o juiz, vai recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele quer aumentar o valor da condenação.
A sentença foi motivada por reportagem publicada na edição de 20 de dezembro de 2003, quando o jornal apontou que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal teriam encontrado documentos que comprovariam uma suposta remessa de dólares ao Líbano. A reportagem apontou o nome do juiz Ali Mazloum.
O juiz que resolveu o caso entendeu que houve julgamento precipitado por parte do jornal. Ele afirmou, ainda, que na tentativa de produzir jornalismo investigativo, um importante instrumento da democracia, o jornal caiu na inconseqüência e na leviandade.
Histórico
Em 2003, Ali Mazloum foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de formação de quadrilha, ameaça e abuso de poder. A denúncia tornou-se pública depois da Operação Anaconda, em 30 de outubro, quando a Polícia Federal anunciou um esquema de venda de sentenças judiciais.
A Anaconda foi deflagrada com base em uma rede de grampos telefônicos, montada com autorização judicial, que teria captado negócios e acertos entre juízes, advogados, delegados e agentes federais. Oito acusados foram condenados. O juiz Ali Mazloum foi inocentado. O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus que livrou Mazloum de dois processos criminais.
O então ministro Carlos Velloso entendeu que a denúncia contra o juiz era, além de inepta, cruel. “Ela (denúncia) foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado — como dito hoje pelos jornais pelo seu ilustre advogado — a um calvário”, afirmou o então ministro.
A 2ª Turma do STF extinguiu ação penal que o acusava de abuso de poder. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a denúncia limitou-se "a reportar, de maneira pouco precisa, os termos da representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Em outras palavras, a denúncia não narra em qualquer instante o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade".
Leia o final da sentença
Julgo procedente o pedido e condeno o réu no pagamento de quinhentos salários mínimos vigentes nesta data, acrescidos de juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º), contados desde o fato (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Código Civil, art. 398), apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu também na obrigação de providenciar a publicação desta decisão nos mesmos veículos de comunicação (jornal e site), com idêntico destaque, no prazo de dez dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de cinqüenta mil reais, na forma dos arts. 75 da Lei nº 5.250/67 e 461 do Código de Processo Civil. Condeno o réu no reembolso das custas e despesas atualizadas e no pagamento de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em quinze por cento sobre o total devido.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2007
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Comentários de leitores: 8 comentários
Seria trájico se não fosse cômico? Quando a mai...
Segundo o STF a denúncia contra o juiz redundou...
Será que alguém já parou para pensar o que este...
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