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12 junho 2007

Ordem dos fatores

Erro na qualificação jurídica do crime anula a ação, decide STF

Erro na qualificação jurídica do suposto crime anula ação desde o recebimento da denúncia. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros acolheram o pedido de Habeas Corpus do policial civil Giancarlo Oliveira Velloso. Ele foi indiciado pelos crimes de constrangimento ilegal e extorsão, previstos no Código Penal, e abuso de autoridade. Com a decisão, foi anulado o processo contra o policial desde o recebimento da denúncia pela primeira instância.

A Turma concedeu, ainda, Habeas Corpus de ofício para o co-réu no mesmo processo. Ele foi indiciado pelos crimes de falsidade ideológica e de favorecimento. Neste caso, a ordem servirá apenas para desconsiderar a imputação de falsidade ideológica.

De acordo com o processo, Giarcarlo Velloso, o co-réu e mais quatro policiais exigiram que um comerciante entregasse um cheque recebido de um determinado cliente. Após esse fato, o policial ainda exigiu R$ 6 mil do dono da loja.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o policial civil por constrangimento ilegal, extorsão e abuso de autoridade. Contra essa decisão, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores concederam o HC apenas para excluir da denúncia o delito de abuso de autoridade. Outro HC, ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, também foi acatado parcialmente para o afastamento do indiciamento formal. O STJ justificou que a determinação de indiciamento formal após o oferecimento e recebimento da denúncia constitui constrangimento ilegal.

No Supremo, a defesa pretendia o trancamento da ação penal por ausência de indícios suficientes e prova da materialidade. Ainda sustentou que o crime seria de corrupção ativa ou concussão pelo fato de o policial ser funcionário público.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator, considerou que os fatos da denúncia configurariam, realmente, o crime de corrupção ativa ou concussão – já que o policial é funcionário público. “O juiz local, ao receber a denúncia, deveria ter verificado se havia ou não erro na qualificação jurídica do fato, que pudesse alterar o procedimento a seguir”, afirmou.

Assim, Pertence anulou o processo contra o policial, a partir da decisão da primeira instância que recebeu a denúncia, para que o procedimento previsto nos artigos 514 do Código de Processo Penal seja observado. E também para que, em caso de novo recebimento da denúncia, seja apenas pelo delito de concussão.

HC 89.686

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 15 comentários

17/06/2007 13:03 Bira (Industrial)
E se a qualificação erronea for proposital? De...
E se a qualificação erronea for proposital? Decisão perigosa.
15/06/2007 11:36 futuka (Consultor)
-Ao profissional "Outro", como afirma: "..em f...
-Ao profissional "Outro", como afirma: "..em face da simples capitulação errônea do crime.(SIMPLES?!?!?..) .. O que, aliás, constitui mero erro material a que todos aqueles que militam na área jurídica e recebem, diariamente, excessiva e desumana carga de processos e inquéritos policiais estão sujeitos. " -Meu grifo: SIMPLES? Minha pergunta:A QUANTAS ANDAM O CUMPRIMENTO A ORDEM E AS LEIS?..bem qualquer mero erro material em petição o senhor Juiz não deverá considerar, afinal deverá ser encarado como uma prática SIMPLES (de redação?..talvez)..se a moda pega!? Bem, não sou, nunca fui servidor do mp, mas apenas um simples cidadão! o que posso entender desses pequenos êrros? No entanto esta é minha opinião.
13/06/2007 14:54 Paulofreitas (Outro)
onde se lê, no comentário, "anularia a denúncia...
onde se lê, no comentário, "anularia a denúncia" leia-se anularia o processo ou rejeitaria a denúncia.

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