STF adia decisão sobre poder de investigação do MP

14/06/2007 19:11futuka (Consultor) A opinião do herman me faz refletir a respeit...
A opinião do herman me faz refletir a respeito do que deve ou não deve ser interessante para o ministerio publico.."Tanto assim que: "é melhor um inocente preso que um culpado impune"." Provoca uma discussão bem maior do quer crer o senhor arthur. Se a resposta for isso não vai ficar assim!..e por diante blá, blá e blá o mp investiga e pronto a cf prevê desde 88..sei lá. Bem na minha família já houve dois delegados de polícia assassinados, sendo um deles o meu querido pai. Vamos ver até onde vai seguir essa conversa sem normas, lei é lei. Se há investigações e mais investigadores..melhor para a população e portanto melhor para qualidade de vida das nossas famílias (e menos stress).
13/06/2007 15:00barros (Delegado de Polícia Estadual)Concordo com o comentarista Herman. Inicial...
Concordo com o comentarista Herman. Inicialmente deve ser esclarecido que se há investigações criminais sendo realizadas por membros do M.P., a despeito de serem supostamente necessárias, como defendido por membros daquela instituição, o fato é que são realizadas ao arrepio da lei maior. Para que tais prerrogativas fossem conferidas à citada Instituição, teríamos primeiramente que procedermos a uma reforma constitucional e mudarmos todo nosso ordenamento processual penal. O fato é que se atribuíssmos, digo constitucionalmente, poderes aos M.P.s para deflagrarem investigações criminais, teríamos antes de solucionarmos algumas questões, a meu ver, importantíssimas: 1ª) Quais seriam as infrações penais que os membros do M.P. investigariam? Todas, algumas ou somente aquelas que eles, membros do M.P. escolhessem? 2ª) Os M.P.s têm meios para proceder às tão almejadas investigações criminais? Refiro-me à recursos humanos, materiais e conhecimento de técnicas de investigações? pois quem não tem competência, que não se estabeleça... 3ª)Uma vez investigada pelo M.P., estaria uma infração penal impedida de ser investigada pela Polícia Civil e Federal e vice versa? 4ª) Haveria competência concorrente entre ambas as Instituições (Polícia e M.P.) Qual das duas teria prioridade? 5ª) O membro do M.P. que investigar determinada infração penal terá atribuição para oferecer a denúncia? Ou teria que submeter as investigações que procedeu a um colega para que o mesmo verificasse a viabilidade da ação penal? Havendo necessidade de novas diligências, o membro do M.P. incumbido de deflagrar eventual ação penal, devolveria o "inquérito ministerial" a seu colega para cumprimento de cota ou para a Polícia, que até aquele momento, não havia participado das "investigações"? 6º) Até que ponto investigações realizadas de ofício por membros do M.P. não estariam comprometidas pela natural parcialidade daquele que estaria realizando, ao mesmo tempo, a colheita de indícios e provas para oportunamente, utilizarem-nas para instruir eventual ação penal? 07ª) Não haveria, flagrante desequilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que as investigações estariam sendo realizadas, nada mais nada menos, aquele que tem competência para o ajuizamento da ação penal por fato por ele próprio investigado? 08ª) Haveria, por parte do "delegado ministerial" interesse em colher elementos que revelassem a inocência do "investigado ministerial", os quais, por conseguinte, fulminariam ou impediriam o ajuizamento da ação penal? 09ª) Teriam os senhores advogados(as) acesso irrestrito aos inquéritos ministeriais, a despeito do que acontece hoje com os inquéritos civis públicos, cujo acesso por advogados, em regra, somente é deferido após intervenção judicial? 10ª) Haveria plantão permanente do M.P., para que o mesmo pudesse receber as "notitia criminis" a exemplo do que ocorreu hoje com as Políciais? Enquanto tais questões não forem minudentemente respondidas, entendo, respeitosamente, inviável que investigações criminais seja, realizadas pelos membros do M.P. mas aproveito o espaço para lançar uma sugestão: Se é tão importante à sociedade brasileira que membros do M.P. realizem investigações criminais, como defendido pelos membros daquela instituição, sob o frívolo argumento de que quanto mais órgãos com atribuição para investigar no Brasil, melhor, dentre outros, entendo que também e para tanto, utilizo-me do mesmo argumento, que seria salutar para a mesma sociedade, que houvesse outros órgãos com competência para o ajuizamento de ações penais, nos crimes de ação pública incondicionada (não me refiro à subsidiária), pois a quem beneficia a atual situação, segundo a qual, tão somente membros do M.P. tem competência privativa para figurar como titular exclusivo da ação penal pública? Assim, salutar seria que houvesse também a reforma constitucional, mediante a qual fosse atribuída a outras instituições (Defensoria Pública, O.A.B., ONGs, Polícia Civil, etc) a prerrogativa de ajuizarem ações penais nas infrações penais de ação pública incondicionada, independentemente da competência hoje já atribuída ao M.P. Desta forma, a sociedade organizada poderia ampliar seus meios de repressão contra a violência, hoje tão combatida, submetendo ao Judiciário, questões que eventualmente lá não chegariam, por estarem concentradas exclusivamente nas mãos dos Ministérios Públicos.
12/06/2007 10:24HERMAN (Outros)Os membros do MP irão trabalhar período integra...
Os membros do MP irão trabalhar período integral? Pois, na grandíssima maioria, só trabalham meio período. Ademais, enquanto se exige decisão fundamentada de toda decisão judicial, o MP se restringe a meros parecres sem nenhum compromisso com a lealdade processual, adotando a técnica de que os fins justificam os meios. Tanto assim que: "é melhor um inocente preso que um culpado impune".
12/06/2007 06:18M.P. (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Que já cansou este assunto que dorme em berço e...
Que já cansou este assunto que dorme em berço esplêndido no STF, todo mundo sabe. Nesta letargia dos Ministros dormentes, continuo investigando pela simples razão de que há casos que se eu não fizer, ninguém faz. E só.
12/06/2007 01:55Ramiro. (Advogado Autônomo) Ninguém tapa o sol com uma peneira. Basta uma...
Ninguém tapa o sol com uma peneira. Basta uma visita ao STJ em jurisprudência, e outras fontes de informação, o que há de casos de torturas praticadas por policiais que terminaram em condenações tão somente que o Ministério Público investigou, contra pressões das corregedorias, e estão chovendo H.C. no STJ e STF tentando anular sentenças pela suposta "ilegitiminade do MP para conduzir investigação criminal". Com a palavra a atual composição do STF.
11/06/2007 22:52Luismar (Bacharel)Até aqui, vigora no processo penal brasileiro o...
Até aqui, vigora no processo penal brasileiro o princípio da verdade real. Restringir a investigação criminal ao âmbito da polícia seria consagrar o princípio da verdade ficta, formal. O Brasil precisa de mais investigação, mais gente investigando, mais gente indo atrás da verdade "verdadeira". Não menos.
11/06/2007 22:32Neli (Procurador do Município)O Ministério Público não pode ser cerceado em s...
O Ministério Público não pode ser cerceado em sua capacidade investogatória,ainda mais que "Nesse país" a um câncer devastando-o chamado corrupção. Espero que o Colendo STF não se curve a esses péssimos brasileiros. Por outro lado,nos crimes sujeitos a Júri,o Ministério Público deveria ser mais comedido,uma vez que põe a imprensa contra o acusado;seja ele inocente ou não e ele vai ao Júri em situação desvantajosa,isto é,perdendo(ou talvez o MP faça isso apropositadamente,por medo de perder o "júri"!). Exemplos:os júris dos irmãos cravinhos e da suzane(o Júri dela é nulo:ela foi absolvida erroneamente num dos crimes...erroneamente pelos jurados,então o TJ deveria,e não o fez, decretar a nulidade,inclusive a pedido do MP),etc.
11/06/2007 22:21www.promotordejustica.blogspot.com (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)DECÁLOGO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉR...
DECÁLOGO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (10 razões para o Ministério Público desenvolver atividades de investigação) 1) A ampliação do leque investigatório, com atuação compartilhada de diversas Instituições, entre as quais o Ministério Público, é compatível com o interesse social de maior efetividade no combate à corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade; 2) A investigação criminal é apenas um dos veículos para a formação da convicção do Ministério Público titular da ação penal, não sendo um fim em si mesmo. O inquérito policial é uma espécie do gênero investigação criminal. Aquele é exclusividade da Polícia; a investigação, não; 3) A Constituição não atribui à Polícia o monopólio da investigação criminal, estabelecendo inúmeras outras formas de apuração, como, por exemplo, as Comissões Parlamentares de Inquérito. O Ministério Público é o titular da ação penal. Assim, se a Constituição assegura os fins (acusação), deve proporcionar, também, os meios (investigação). O continente (investigação) não pode confundir-se com o conteúdo (inquérito policial); 4) A atividade de investigação é consentânea com a finalidade constitucional do Ministério Público (CF, art. 129, IX), uma vez que cabe a este exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial; 5) O Ministério Público não pode ser um mero espectador da investigação; cabe ao órgão, detentor de independência funcional, uma postura dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate à criminalidade, cabendolhe não apenas requisitar diligências, mas também realizálas diretamente, sempre que se fizer necessário; 6) A tendência da legislação contemporânea noutros países é atribuir ao Ministério Público atividade de investigação criminal (como ocorre na Europa continental p.ex., Alemanha, Itália, Portugal e França, verificando-se o mesmo na América Latina - Chile, Bolívia, Venezuela etc.). Assim, configura retrocesso social negar atribuições investigativas ao Ministério Público; 7) O item 82 do relatório da ONU sobre execuções sumárias no Brasil recomenda que o Ministério Público deve ser estimulado a desenvolver investigações em face desses comportamentos delitivos, eliminando-se eventuais obstáculos legais; 8) Não existe, do ponto de vista da liberdade, qualquer ofensa ou perigo no fato de o Ministério Público requisitar documentos, perícias ou ouvir testemunhas para colher os elementos necessários à sua convicção, pois toda a atuação do Órgão encontra-se delimitada por seu compromisso maior de defesa da ordem jurídica e dos valores constitucionais; 9) A independência funcional do Ministério Público possibilita, em inúmeras situações, maior desenvoltura do Órgão em relação às demais esferas do poder público, assegurando maior efetividade na elucidação de irregularidades passíveis de sanção penal, notadamente em casos que envolvam grave violação de direitos humanos; e 10) A ação penal pode ser proposta sem inquérito policial (CPP, art. 46, §1°), sendo inteiramente coerente com as finalidades do Ministério Público a obtenção de elementos de convencimento por meio de diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros Órgãos, peças de informação, bem como por intermédio de inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência, também, de crimes. Fonte: http://www.prpr.mpf.gov.br/arquivos/externas/decalogo.pdf
11/06/2007 20:57Ramiro. (Advogado Autônomo) Primeiro o êxtase das câmaras de TV e espaço ...
Primeiro o êxtase das câmaras de TV e espaço nos horários nobres nos Telejornais. E depois as consequências. O MPF no dizer da malandragem, "entrou arregaçando" em cima do Judiciário. Procuradora da República escreveu artigo no CONJUR caindo de pau no Supremo Tribunal Federal. Indiretamente ameaçaram um Ministro do STF com gravações de um homônimo. Agora a ressaca. Embora eu seja particularmente favorável ao Ministério Público conduzir investigações criminais, como acontece nos EUA habitualmente, com grande eficácia, a situação do MP agora ficou delicada. Depois de ameaçarem na TV divulgar nome de Ministros do STF envolvidos em crimes, e não trazerem as provas definitivas, o MPF aparentemente diretamente envolvido, podem gritar, podem falar o que quiser, como bem lembrava o Senador José Sarney quando era Presidente da República em relação ao STF, "roma locuta , causa finita est !" O STF fala por último, nem que seja para errar por último, e o MPF e os MPs talvez tenham obrigado a via mais difícil pelo Legislativo. Estava antes tão favorável aos MPs...

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