Vexame constante

TST mantém redução de indenização por revista íntima

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11 de junho de 2007, 11h06

A Intermed Farmacêutica Nordeste, de Maceió (AL), deve indenizar em R$ 20 mil um ex-funcionário que todos os dias era submetido a revistas. Ele tinha de ficar nu. O procedimento servia para a empresa se certificar de que nenhum remédio tinha sido furtado. A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador exercia as funções de auxiliar de depósito e conferente. Em 2001, ele foi demitido. Dois anos depois entrou com uma ação trabalhista contra a empresa. Pediu indenização por danos morais, entre outras verbas. Nos autos, conta que todos os dias na hora do almoço e de sua saída “era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas”. E mais: que ele e seus colegas “foram maltratados por seus superiores, mediante atos de gozação, quando das revistas íntimas”.

Ele pediu indenização de R$ 100 mil. Argumentou que a Intermed seria “a segunda maior empresa do ramo de distribuição de medicamentos no Brasil, com capital social de R$ 12 milhões e faturamento mensal em torno de R$ 140 milhões”.

Na contestação, a farmacêutica afirmou que “o que havia era um vestiário coletivo, e, durante a troca de roupas, não havia qualquer tipo de vistoria, seja visual ou tátil”. Sustentou ainda que, em relação aos empregados lotados no estoque, um empregado do mesmo sexo acompanhava, do lado de fora do vestiário, a troca de roupas, “sem qualquer imposição para que os funcionários tirassem as roupas para serem revistados”.

Ressaltou, ainda, que a empresa trabalhava, dentre outros, com medicamentos controlados. E que sua responsabilidade perante a Secretaria de Vigilância Sanitária exigia o controle severo de seu estoque.

A 1ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) considerou parcialmente a alegação de dano moral. Com base nos depoimentos colhidos na fase de instrução, o juiz concluiu que o ato de tirar a roupa e de submeter-se à revista era obrigatório para os funcionários, mesmo quando iam para casa usando o uniforme da empresa. “É fato que uma distribuidora de remédios tem produtos com elevado preço de mercado, tendo assim que zelar pela adequada vigilância de tais valores. A questão, contudo, repousa nos limites do que é razoável”, afirmou a sentença.

Levando em conta a última remuneração do trabalhador, de R$ 297,00, o fato de se tratar de empresa de grande porte e a gravidade do abuso, o juiz fixou a indenização em R$ 60 mil. O TRT de Alagoas reduziu para R$ 20 mil a indenização. “Valores abusivos imputados por danos morais, além de ameaçar a criação de uma verdadeira indústria de indenizações, podem levar empresas à falência, o que não se coaduna com o princípio da justiça social”, explicou o acórdão.

O tribunal rejeitou os argumentos apresentados pela empresa, que recorreu ao TST. Nas razões do recurso, sustentou que não pretendia simplesmente proteger seu patrimônio, mas sim a saúde pública. Insistiu na versão de que havia apenas o acompanhamento nos vestiários coletivos para impedir o desvio de medicamentos, e que não utilizava sistema interno de TV.

O relator, juiz convocado Guilherme Bastos, considerou que a decisão regional não merecia reforma. “O TRT entendeu que o trabalhador se desincumbiu do encargo probatório relativo ao dano moral, conclusão a que chegou socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado”, afirmou em seu voto.

“Quando a pretensão do recurso reside na exigência de novo exame da prova dos autos em sua convicção para considerar provado aquilo que a instância de origem não entendeu demonstrado, não se está diante de um recurso de estrito direito, mas de nova apelação para apreciação de provas que se consideram mal apreciadas”, concluiu, ao invocar a Súmula 126 do TST.

AIRR 755/2004-001-19-40.3

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