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11 junho 2007
Concorrência leal
Fusão que resultou na Ambev não é abuso de poder econômico
A fusão das duas maiores empresas de cerveja do Brasil, Antártica e Brahma, não ficou caracterizada como abuso de poder econômico. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais pela Comercial de Bebidas Moro.
A empresa alegou ter existido violação à livre concorrência por cauda da disputa desleal na distribuição de refrigerantes Pesi-Cola e cerveja Brahma após a criação da Ambev. Argumentou, ainda, que, além de as fabricantes distribuírem a bebida, os produtos são comercializados com valor inferior, não possibilitando à Comercial competir com base no preço.
Segundo o relator, desembargador Odone Sanguiné, a empresa não conseguiu comprovar irregularidade na concorrência. A “ausência de provas quanto a atitudes lesivas à concorrência ou manipuladoras do mercado, não permite constatar a concorrência desleal e enseja a improcedência do respectivo pedido de indenização”, afirmou.
Além disso, de acordo com o desembargador, a fusão da Antártica e da Brahma foi submetida à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Para isso, o órgão determinou algumas condições. Entre elas, uma que prevê a possibilidade de a Ambev distribuir diretamente sua produção. “Neste passo, não há ilicitude na conduta da demandada em passar a distribuir diretamente os produtos por ela fabricados.”
A Câmara considerou, ainda, que a empresa tem liberdade para vender diretamente suas mercadorias a quem pretende. “Visto que inexiste qualquer determinação legal ou administrativa no sentido da ré não vender os seus produtos na área de atuação da autora”.
O desembargador destacou também que a imposição de preços desiguais ao mercado só configura ilegalidade caso haja prática predatória, com aumento arbitrário de lucros e prejuízo à livre concorrência. “Nem um nem outros restaram configurados no caso vertente.”
Para ele, o mercado de bebidas mudou, devido ao surgimento de novas marcas, da globalização e da disputa que pode ser observada pelas campanhas publicitárias. “Não se pode querer perpetuidade na forma negocial praticada nos anos 80 e 90”, concluiu.
Leia a decisão
Apelação Cível 70.018.077.529
Nona Câmara Cível
Comarca de Porto Alegre
APELANTE COMERCIAL DE BEBIDAS MORO LTDA
APELADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
APELADO PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA
APELADO COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prefacial contra-recursal e desprover o recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 09 de maio de 2007.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL DE BEBIDAS MORO LTDA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em face de AMBEV – CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA e CIA BRASILEIRA DE BEBIDAS ÁGUAS CLARAS DO SUL, perante a 11ª Vara Cível do Foro CentraL da Comarca de Porto Alegre, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono das requeridas, estes fixados em R$1.500,00 (fls. 832/836).
2. Em razões (fls. 909/953), o apelante sustenta a presença de violação à livre concorrência e a prática de atos concorrenciais abusivos na forma da Lei nº 8884/94, que qualifica a conduta como “prática concorrencial predatória”. Diz que a apelada ingressou no mercado concorrencial de distribuição de suas próprias bebidas, reservando para si preços especiais e abusivos, com os quais a apelante não pode concorrer, daí decorrendo seu aniquilamento como empresa e a violação da livre concorrência. Alega que a inexistência de contrato de distribuição formal entre as partes em nada influi o fato de que a apelante é distribuidora de refrigerantes e cervejas Pepsi-Cola e Brahma desde o ano de 1980, em Alvorada, RS. Destaca que, ao concorrer diretamente com a empresa apelante na distribuição de bebidas de sua própria fabricação no varejo, as apeladas praticam preços abusivos de venda no varejo, ou seja, vendem os mesmos produtos por preços inferiores ao preço que ela (Pepsi) permite à apelante, o que configura abuso concorrencial e manipulação do poder econômico. Afirma que os distribuidores autônomos terminaram por ser excluídos do mercado em decorrência da conduta da apelada. Tece considerações sobre o direito da concorrência, disposto na Lei nº 8884/94 e os pressupostos de sua aplicação no presente caso, em que a apelada, usando abusivamente do seu poder de mercado, manipulou os preços, reservando para si o preço vantajoso e excluiu a apelante do mercado, passando a controlar também os canais de distribuição dos produtos. Alega que a concorrência abusiva está sob investigação perante a Secretaria de Direito Econômico, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE). Sustenta a incidência da regra geral da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02, bem como a aplicação da regra de responsabilidade civil objetiva, previstas no art. 20 e no art. 29, da Lei nº 8884/94, dada a prática de preços discriminatórios em abuso de posição dominante. Assevera a incidência dos artigos 208, 209 e 210, da Lei nº 9279/96, que prevê a indenização pelos prejuízos advindos da concorrência desleal, consubstanciada no emprego de meio fraudulento para desviar a clientela e de preço manipulado. Anuncia a abusividade da cláusula contratual que coloca a parte em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a eqüidade. Sustenta que a prova testemunhal confirma que os funcionários da apelada eram orientados a efetuarem vendas diretas dos produtos aos clientes, bem como a praticarem preços mais baixos. Sustenta a presença de danos patrimoniais, refletidos na perda de mercado de distribuição dos produtos Pepsi, na demissão de funcionários, na cobrança indevida de amarração, desamarração das lonas e da carga nos caminhões que descarregam vasilhames vazios ou refrigerantes, e, ainda, na formação de uma clientela e fundo de comércio próprio e na cobrança de “garrafas bicadas”. Afirma a existência de danos morais, consistentes no abalo de sua credibilidade do mercado. Pede a procedência dos pedidos iniciais. Nestes termos, requer a procedência do recurso.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2007
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