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11 junho 2007
Pressuposto processual
Ação é extinta por falta de audiência em conciliação prévia
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir um processo, sem julgamento do mérito, porque não houve audiência em Comissão de Conciliação Prévia. De acordo com o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatizou que a lei determina essa condição em termos imperativos – “será submetida” e não “poderá ser submetida”.
O processo em questão foi ajuizado por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários contra a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) rejeitou recursos ordinários de ambas as partes.
A empresa recorreu ao TST. Pediu a nulidade do processo. Argumentou que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido feita a audiência em Comissão de Conciliação Prévia.
O ministro Ives Gandra Martins Filho destacou que, no caso em questão, não há controvérsia nos autos quanto à existência da comissão. Diante da ausência de documento que comprove que foi frustrada a conciliação prévia, e não tendo sido apresentado motivo relevante da não-submissão à CCP, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Ele mencionou vários precedentes do TST neste sentido.
Com a decisão, ficou prejudicada a análise do restante do recurso. O reclamante ficou responsável pelo pagamento das custas processuais.
RR 2456/2003-065-02-00.0
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
Entendo que as CCP´s não tem mais razão de exis...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/06/2007.