Dever de julgar

Veja voto sobre pedido de HC parado há 10 meses no STJ

Os cidadãos não podem pagar pela morosidade da Justiça. Não é razoável que esperem quase um ano para que seu pedido de Habeas Corpus, que exige prioridade na tramitação, seja julgado.

O entendimento é do ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, e serviu como base para a decisão da 1ª Turma do tribunal. Os ministros mandaram que a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgue o mérito do pedido de Habeas Corpus de Jorge Eduardo Sten. “De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”, sustentou Carlos Britto.

Sten é acusado de descaminho e de uso de documento falso. Ele pede Habeas Corpus para anular a Ação Penal com o argumento de que a denúncia foi oferecida antes da decisão administrativa do fisco e que o Ministério Público não descreveu a conduta do réu.

O pedido foi protocolado em agosto do ano passado no STJ. A liminar foi indeferida no mesmo mês. Em resposta à consulta feita pelo STF, antes de julgar a ação proposta na corte, Laurita Vaz respondeu que analisaria o caso em “momento oportuno”.

Carlos Britto não gostou da afirmação. “Se ao Judiciário nunca se permite dar o silêncio como resposta às demandas que lhe são submetidas, o que dizer em tema de apreciação de Habeas Corpus? Precisamente isto, parece-me que o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima”, afirmou.

“O que importa considerar, em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar por um débito a que não deram causa. O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça mesma. Ela que procure e encontre a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas”, ressaltou.

A decisão de Carlos Britto foi tomada na sessão de terça-feira (5/6). Por empate (dois a dois), a 1ª Turma concedeu o Habeas Corpus para que Laurita Vaz apresente o pedido de HC para julgamento. Indeferiram o pedido Cármen Lúcia (relatora) e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio votou com Britto. O Regimento Interno do Supremo determina que, no caso de empate em julgamento de Habeas Corpus, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

Leia o voto de Carlos Ayres Britto

HABEAS CORPUS 91.041-6 PERNAMBUCO

RELATORA ORIGINÁRIA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO

PACIENTE(S : JORGE EDUARDO STEIN

ADVOGADO(A/S) : SONILDA DE LIMA E SILVA GOMES E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 63371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

V O T O – V I S T A

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO: Trata-se de habeas corpus, impetrado sob a alegação de demora no julgamento do HC 63.371, pelo Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus ali manejado para trancar ação penal a que responde o paciente.

2. Continuo neste reavivar das coisas para informar que, na assentada em que teve início o julgamento, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, perfilhou o entendimento de que não há, no caso, constrangimento ilegal a afastar.

Isso porque, a despeito de o habeas corpus encontrar-se concluso desde 24 de novembro de 2006, as informações prestadas pela autoridade tida por coatora dão conta de que o julgamento ocorrerá em momento “oportuno”.

3. Vê-se, pois, que o desafio desta 1ª Turma é calibrar valores constitucionais que se inscrevem na estratégica área dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, essa primeira fornada dos chamados “Direitos fundamentais” (Título II, Capítulo I). Quero dizer: desafio de conciliar o direito à “razoável duração do processo” (inciso LXXVIII do art. 5º), em tema de impetração de habeas corpus, com o dever estatal de não-negação de justiça. (inciso XXXV do mesmo art. 5º).

4. Pois bem, quanto ao processo que se instaura por ajuizamento de um habeas corpus, salta à evidência que sua tramitação tem primazia sobre o andamento de qualquer outra ação, ainda que essa outra ação também seja de expressa nominação constitucional. É que o habeas corpus só pode ter por alvo ─ lógico ─ a “liberdade de locomoção” do paciente. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido pela Constituição1.

5. Deveras, é para o mais forte amparo à liberdade de locomoção que a nossa Lei Maior: a) faz o habeas corpus anteceder, topograficamente, a todas as ações por ela também diretamente cunhadas (mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, habeas data e ação popular, normadas, respectivamente, nos incisos LXIX , LXX, LXXI, LXXII e LXXIII do mesmo art. 5º); b) somente admite o manejo do mandado de segurança se a proteção a “direito líquido e certo” não comportar aviamento por ele, habeas corpus (nem por impetração do habeas data, seqüencialmente); c) deixa de exigir que o responsável por qualquer dos pressupostos de ilegalidade ou de abuso do poder seja “autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (requisitos exigidos, agora sim, para o cabimento do mandado de segurança)3.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/06/2007.
15/06/2007 01:19Sandro Couto (Auditor Fiscal)Parabéns Ministro Carlos Ayres Brito pelo memor...
Parabéns Ministro Carlos Ayres Brito pelo memorável e salutar voto. Espero que o CNJ também se posicione sobre este caso concreto, principalmente em vista das informações trazidas pelo comentário abaixo do Dr. César Augusto Moreira. Tais situações é que desgastam o PJ, o que, certamente, ninguém deseja. O enfraquecimento da credibilidade da Justiça, enfraquece a todos nós enquanto sociedade.
12/06/2007 12:03César Augusto Moreira (Advogado Autônomo)O que causa espécie de estranheza na conduta da...
O que causa espécie de estranheza na conduta da Ministra é que no ano passado ela julgou em menos de 20 dias, uma ordem de HC, concedendo-a, em favor do senhor Artur Falk, responsável pela quebra do grupo que administrava a loteria "Papatudo". Não se sabe quais os critérios que levaram a insigne Ministra a quebrar a ordem de entrada e, via de consequência, de julgamento dos feitos naquele Superior Tribunal. Existem ações de HC "dormindo" nos escaninhos do gabinete da ilustrada Ministra há bem mais de 10 meses. Tenho para mim que todos envolvendo pessoas simples, sem recursos e sem estarem representadas por garndes bancas de advocacia. Portanto, a atitude dos Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio merece encômios dos advogados que esperam, com ansiedade, a prestação jurisdicional buscada em nome do constituinte.
11/06/2007 21:07Ramiro (Estudante de Direito) http://www.cidh.org/Basicos/Base3.htm Tr...
http://www.cidh.org/Basicos/Base3.htm Trata-se da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e tem todos os instrumentos para se acionar na CIDH-OEA o Estado Brasileiro. A Comissão tem o endereço eletrônico abaixo. http://www.cidh.org/comissao.htm A mudança na Constituição Federal para garantir a "duração razoável dos processos" vem desta Convenção, a qual o Brasil se submete desde 1992, e se submete aos Juizos da Corte Interamericana desde 1998. Como bem lembrou o Promotor MMello no Brasil a Corregedoria existe, acrescento o aspecto de muito seletivamente, para a primeira instância. Ler os relatórios da CIDH-OEA nos quais o Brasil é chamado à responsabilidade é interessante. O professor que fica aqui chamando os advogados de chicaneiros, com certeza não leu os argumentos refutados das autoridades brasileiras na CIDH-OEA.