Germes à mostra

Limpeza de vaso sanitário gera adicional de insalubridade

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10 de junho de 2007, 0h00

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que fazia limpeza diária de vasos sanitários. A decisão foi tomada em recurso da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, a empregada foi contratada em 1998 como encarregada por uma empresa prestadora de serviços de limpeza. Em cinco anos, teria atuado em cinco instituições. Ela foi demitida em 2002, sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias.

Na Fundação, trabalhava nos serviços gerais, na limpeza e coleta de lixo, incluindo o de papéis higiênicos, e na limpeza interna dos vasos sanitários. Segundo a perícia, a empregada não utilizava máscara de proteção. Estava sujeita à contaminação pelas vias aéreas. Além disso, reutilizava luvas, que não isolavam as bactérias.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, a Fundação alegou que a sentença violava a Constituição, a CLT e normativa do Ministério do Trabalho. Sustentou que o trabalho da empregada não se enquadrava no descrito pela norma.

O tribunal manteve a sentença e ressaltou que “a insalubridade em grau máximo caracteriza-se pelo contato com o sistema inicial de esgoto cloacal, na atividade da retirada dos papéis higiênicos utilizados, uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano, bem como na limpeza dos vasos sanitários”.

A Fundação recorreu no TST com Agravo de Instrumento. O juiz convocado, Josenildo dos Santos Carvalho, considerou que “os trabalhadores que participam da limpeza dos sanitários estão incluídos na categoria dos que mantêm contatos permanentes com agentes biológicos”.

Para ele, “o deferimento do adicional de insalubridade está lastreado nos elementos informadores do processo” e a análise do que foi decidido exigiria a rediscussão de matéria fática, o que não é permitido pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).

AIRR 868/03-018-04.40.1

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